PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015841-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MOACIR DE LIMA
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PLANO NÃO REGULAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 608 STJ). PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA (ART. 51, IV, CDC). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão interlocutória da 17ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de prostatectomia simples por videolaparoscopia, incluindo honorários de equipe particular e taxa robótica, em favor de MOACIR DE LIMA, beneficiário de plano de saúde não regulamentado, diante de quadro de emergência médica com risco iminente de óbito atestado por relatório médico.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza não regulamentada do plano de saúde impede a incidência do CDC e da obrigação de cobertura em situações de urgência e emergência com risco de vida, e se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência.

III. Razões de decidir:

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, independentemente da data de sua celebração, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo a relação entre a operadora e o beneficiário essencialmente consumerista.

4. Em situações de urgência e emergência com risco iminente à vida, o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial prescrito por médico, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/1998.

5. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada por relatório médico inequívoco atestando urgência e risco de óbito. O perigo de dano é caracterizado pelo risco iminente à vida do agravado, sendo certo que o periculum in mora milita em favor do paciente.

6. Na ponderação de interesses, o risco de dano financeiro da operadora não se equipara ao risco de morte do beneficiário, configurando-se periculum in mora inverso que justifica a manutenção da medida.

IV. Dispositivo e tese:

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência prescrito por médico assistente como imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/1998, quando demonstrado risco iminente de morte."

Referências:

CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CDC, arts. 6º, I e VI, 47 e 51, IV; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I.

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029111-04.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, j. 19/08/2025.

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052884-78.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, j. 05/12/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015841-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado MOACIR DE LIMA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Desembargador Presidente.



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015841-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MOACIR DE LIMA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8017692-47.2026.8.05.0001 (ID 541910343 e ID 540934274 dos autos originários), que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de prostatectomia simples por videolaparoscopia, incluindo honorários médicos de equipe particular e taxa robótica hospitalar, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, com inversão do ônus da prova em favor do agravado.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Juízo de origem ignorou a natureza do contrato e aplicou indevidamente as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Alega que a probabilidade do direito milita em seu favor, pois planos não regulamentados não se submetem ao rol mínimo de procedimentos da ANS, prevalecendo as cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Defende que o custeio determinado, no total de aproximadamente R$ 56.000,00, gera dano reverso irreversível ou de difícil reparação, especialmente diante da gratuidade de justiça concedida ao agravado, que dificulta o reembolso em caso de procedência final da ação. Questiona, ainda, a ausência de comprovação inequívoca da urgência e a inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada.

A agravante informa ter cumprido parcialmente a liminar na data de 09/02/2026, tendo autorizado o procedimento cirúrgico e comunicado o agravado (ID 543530000, ID 543530005, ID 543530006 dos autos originários). O Juízo de origem, diante do descumprimento parcial, determinou o bloqueio de valores (ID 549741281 dos autos originários).

Interposto o recurso em 09/03/2026, o feito foi distribuído livremente por sorteio no âmbito da Quarta Câmara Cível (certidão de distribuição ID 100691027).

Intimada, a agravante atendeu à determinação de complementação de preparo recursal, (DAJE ID 100851065).

Em 23/03/2026, a Juíza Convocada proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 101773452).

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contraminuta, conforme certidão da Secretaria da Quarta Câmara Cível de 24/04/2026 (ID 104315310).

Os autos foram conclusos para julgamento.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015841-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MOACIR DE LIMA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para exame do mérito, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

 Do Mérito:

A tese central sustentada pela agravante é a de que o plano de saúde do agravado, por ser não regulamentado (anterior a 02 de janeiro de 1999), não se submete às normas de cobertura mínima da Lei nº 9.656/1998 nem ao rol de procedimentos da ANS, devendo prevalecer as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Esse argumento, embora formalmente correto quanto à premissa da data de contratação, não pode ser acolhido para legitimar a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência com risco iminente de morte, à luz do ordenamento jurídico consumerista e constitucional.

 Em primeiro lugar, é pacífico na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, independentemente da data de sua celebração, salvo quando administrados por entidades de autogestão, hipótese não configurada nos autos (Súmula 608 do STJ). A relação entre a CENTRAL NACIONAL UNIMED e o agravado Moacir de Lima é, portanto, essencialmente consumerista, submetendo-se a todos os princípios e normas protetivas do CDC. O art. 6º, I e VI, do CDC assegura ao consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O art. 47 do mesmo diploma determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

 Nesse contexto, a exclusão contratual de cobertura para procedimento cirúrgico indicado por médico como urgente e inadiável, em quadro clínico que expõe o paciente a risco de complicações graves e óbito, configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Essa norma comina nulidade de pleno direito às cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.

 A agravante sustenta que, por ser o contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda devem prevalecer, autorizando a exclusão contratual. Esse entendimento, contudo, encontra limite intransponível nos direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente protegidos (arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em alinhamento com o Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui da cobertura tratamento médico indicado como imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029111-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVADO: ANDRE AMORIM BAHIA Advogado(s):MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TERAPIA COM LUTÉCIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de terapia com Lutécio, indicada para tratamento de tumor neuroendócrino metastático (CID C17), ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento prescrito por médico assistente, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98 e não tenha sido adaptado às suas disposições. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento médico indicado por profissional habilitado como imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98. 4. A negativa de cobertura configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da urgência do tratamento e da vulnerabilidade do paciente oncológico. 5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde sobrepõem-se ao interesse meramente econômico da operadora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, quando se tratar de procedimento essencial à manutenção da saúde e da vida do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CDC, arts. 6º e 51, IV; Lei 9.656/98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 9118021-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ANDRE AMORIM BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029111-04.2025.8.05.0000 Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 19/08/2025 )

No caso concreto, o relatório médico (ID 540933603 dos autos originários) é inequívoco ao atestar a necessidade urgente e inadiável da prostatectomia simples por videolaparoscopia, diante do quadro de hiperplasia prostática benigna com retenção urinária aguda, sob pena de complicações gravíssimas e óbito. Esse quadro configura emergência médica, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, parâmetro interpretativo que, mesmo para contratos anteriores, serve como baliza para aferir a razoabilidade e a boa-fé objetiva na relação contratual.

A negativa de cobertura baseou-se exclusivamente na data do contrato, sem qualquer contraprova médica que desconstituísse a urgência e o risco de vida atestados pelo médico assistente. A agravante não apresentou laudo ou parecer técnico divergente, nem demonstrou que o procedimento poderia ser adiado sem risco ao paciente. Essa conduta viola a boa-fé objetiva que deve permear toda relação contratual, especialmente nos contratos de plano de saúde, nos quais o desequilíbrio técnico e informacional entre as partes é notório.

Quanto à alegação de inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada, registre-se que a necessidade de contratação de equipe médica particular e a utilização de taxa robótica decorreram da própria urgência do quadro clínico, que exigia atendimento imediato, e da negativa prévia de cobertura pela operadora. Não cabe à seguradora, após recusar o procedimento, questionar a escolha da via de tratamento adotada para salvar a vida do paciente. A necessidade de custeio de honorários de equipe particular (R$ 47.000,00) e taxa robótica (R$ 9.000,00) é consequência direta da recusa da agravante em cumprir sua obrigação contratual e legal no momento oportuno.

O risco de perda de uma vida é irreversível e absoluto, enquanto o risco financeiro pode ser reparado, se for o caso, por meio de ação regressiva. A operadora de plano de saúde, como agente do sistema privado de assistência à saúde, assume o risco de sua atividade econômica e não pode transferir ao consumidor a conta de sua recusa indevida.

A exclusão de cobertura em contrato de plano de saúde, ainda que anterior à Lei nº 9.656/1998, não pode prevalecer quando colocar em risco a vida ou a saúde do beneficiário em situação de urgência ou emergência. A cláusula contratual que autoriza essa exclusão, nesse contexto, é abusiva (art. 51, IV, CDC), devendo ser afastada em prol da proteção do direito fundamental à saúde e à vida, que são valores maiores do ordenamento jurídico.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:

A probabilidade do direito do agravado está suficientemente demonstrada nos autos. O relatório médico (ID 540933603 dos autos originários) atesta, de forma inequívoca, que o agravado, portador de hiperplasia prostática benigna há mais de duas décadas, apresentou retenção urinária aguda, necessitando de cirurgia de urgência e inadiável, sob pena de complicações graves e risco iminente de óbito. A documentação médica é robusta, específica e contemporânea ao evento, não havendo qualquer contraprova técnica nos autos que a desconstitua.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial indicado por médico como indispensável à saúde ou à vida do beneficiário, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS (AgInt no AREsp 1.573.008/SP, AgInt no REsp 1.776.448/SP, REsp 1.639.018/SC).

O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente recente, reafirmou esse entendimento em caso análogo ao dos autos, envolvendo cirurgia urológica de urgência em paciente internado:

EMENTA: Ementa: Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cirurgia oncológica robótica. Negativa de autorização. Paciente idoso. Urgência vital. Inexistência de profissionais credenciados. Custeio fora da rede. Bloqueio de valores. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em plantão judiciário de primeiro grau, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por paciente idoso, internado no Hospital Mater Dei, diagnosticado com adenocarcinoma prostático de alto risco. A decisão agravada entendeu ausente risco iminente de morte e determinou a remessa dos autos à distribuição ordinária. O Agravante alegou ausência de médicos credenciados na Bahia, necessidade de realização de cirurgia robótica com médico particular e requereu o bloqueio judicial do valor correspondente ao procedimento. Decisão monocrática deferiu a tutela recursal. Houve descumprimento parcial da ordem, ensejando reiterações de cumprimento. A Agravada apresentou contrarrazões, sustentando ausência de risco vital e desnecessidade do bloqueio. II. Questão em discussão Duas questões centrais são analisadas neste recurso: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência em caso de procedimento médico de urgência vital; (ii) examinar se, diante da ausência de profissionais credenciados na rede, é cabível o custeio integral do tratamento fora da rede conveniada, inclusive mediante bloqueio judicial de valores.. III. Razões de decidir 3. O relatório médico apresentado atesta o diagnóstico de adenocarcinoma prostático de alto risco e o risco iminente de complicações graves e fatais, como insuficiência renal e sepse urinária, sendo a cirurgia robótica prescrita como a única conduta indicada. 4. A negativa de cobertura, diante da urgência do quadro clínico e da ausência de profissionais credenciados na localidade do Agravante, viola o direito fundamental à saúde. 5. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a confirmação da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de cirurgia oncológica em situação de urgência e risco vital caracteriza violação ao direito à saúde e justifica a concessão de tutela de urgência". "2. A ausência de profissionais credenciados na rede impõe à operadora de saúde o dever de custear integralmente o tratamento fora da rede, inclusive mediante bloqueio judicial de valores". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; lei 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8070170-06.2024.8.05.0000, Rel. des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJ-MG, AC nº 5009369-58.2022.8.13.0701, Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar a tutela de urgência recursal, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052884-78.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 05/12/2025 )

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita em favor do agravado. A demora na realização do procedimento pode levar a complicações irreversíveis ou ao óbito, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional futuro favorável. O periculum in mora é concreto e imediato, lastreado em documentação médica que não comporta dúvida razoável.

Quanto à ausência de probabilidade de provimento do recurso, a tese recursal da agravante, fundada exclusivamente na natureza não regulamentada do plano, não se sustenta diante da prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde sobre cláusulas contratuais restritivas em situações de emergência, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a plausibilidade jurídica de sua pretensão recursal, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e do art. 1.019, I, do CPC.

Na ponderação de interesses, o risco de dano financeiro alegado pela agravante, consistente no custeio de aproximadamente R$ 56.000,00, não se equipara ao risco iminente à vida do agravado. O periculum in mora inverso impõe a manutenção da medida. O direito à vida, fundamento da República (art. 1º, III, CF), e o direito à saúde (art. 196, CF) são valores constitucionais que se sobrepõem ao interesse econômico da operadora. O eventual prejuízo financeiro suportado pela agravante, se inexigível a cobertura, poderá ser reparado por via regressiva, ao passo que o dano à vida é irreversível.

A ressalva contida no art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dirige-se ao julgador como cautela, mas não pode ser interpretada como óbice absoluto quando o direito à vida está em jogo. A irreversibilidade de que trata o dispositivo diz respeito ao efeito prático da decisão, e não ao valor jurídico em conflito. Impedir a realização de cirurgia de urgência sob o argumento de que o custeio pode ser irreversível seria inverter os valores constitucionais, submetendo o direito à vida ao risco financeiro.

Por fim, a alegação de ausência de urgência iminente, a pretexto de que a hiperplasia prostática benigna é condição crônica de longa duração, é desmentida pelo relatório médico que atesta a retenção urinária aguda e o risco iminente de complicações graves e óbito. Não cabe ao julgador, sem conhecimento técnico especializado e sem contraprova médica, substituir a avaliação clínica do médico assistente que acompanha o paciente. A urgência foi aferida por profissional habilitado, documentada e não contestada por qualquer parecer médico divergente nos autos.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio integral do procedimento cirúrgico de prostatectomia simples por videolaparoscopia, incluindo honorários médicos de equipe particular e taxa robótica, nos termos da decisão de primeiro grau.


Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator