PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Gustavo Carvalho Valencia da Silveira contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, que, dando provimento ao apelo ministerial, condenou-o nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à suposta ilicitude da prova decorrente de prática de tortura, coação psicológica e ausência de fundada suspeita na abordagem policial; (ii) à tese de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo próprio, em razão da dependência química do embargante e da quantidade apreendida; e (iii) à alegada violação ao princípio da correlação e tratamento diferenciado entre os corréus. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente as teses defensivas, notadamente sobre a licitude da prova e a caracterização do tráfico, com base na existência de fundada suspeita para abordagem e nas circunstâncias da apreensão de droga em estado bruto (pedra de cocaína pura). 4. A alegação de coação ou tortura restou afastada, por inexistirem elementos nos autos que corroborem essa narrativa, inclusive pelo próprio silêncio do acusado no interrogatório policial quanto a qualquer violência. 5. A quantidade e a natureza da droga, aliadas ao contexto da prisão, foram suficientes para afastar a tese de porte para consumo e sustentar a condenação por tráfico, não havendo nulidade pelo não indiciamento do embargante na fase policial. 6. Inexiste violação ao princípio da correlação, pois a denúncia não exige descrição exaustiva dos fatos, sendo possível complementação na instrução, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. O suposto tratamento desigual entre os corréus decorreu da análise das circunstâncias pessoais e materiais individualizadas de cada acusado, em respeito ao princípio da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não caracteriza omissão o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. O reconhecimento da fundada suspeita e das circunstâncias da apreensão da droga em estado bruto afasta a tese de ilicitude da prova e de desclassificação para porte para consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC nº 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 941.285/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.12.2024; AgInt no AgREsp: 2669527/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlso Cini Marchionatti, J. 17/02/2025; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Criminal nº 0505727-73.2018.8.05.0150, opostos pelo Embargante Gustavo Carvalho Valencia da Silveira em face do Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, para manter integralmente o Acórdão objurgado, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505727-73.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ICARO SILVA VENCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo apelante Gustavo Carvalho Valencia da Silveira contra o Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que, dando provimento ao Apelo Ministerial, o condenou nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, estabelecendo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com pagamento de valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituindo a sanção corporal por restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. Sustenta o Embargante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, com vistas ao reconhecimento de “ilegalidade da prova, ante a prática de tortura, coação psicológica e ausência de fundada suspeita” (sic), com a consequente absolvição do referido inculpado quanto à imputação de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta que lhe foi imputada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância às provas de sua dependência química e à ausência de elementos concretos de traficância. Prequestionou, para fins de interposição de recursos extraordinários, os arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal; o art. 28 da Lei 11.343/2006, além do art. 5°, incs. LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (ID 84054601). É o relatório. Salvador/BA, 09 de junho de 2025. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505727-73.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ICARO SILVA VENCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e, uma vez atendidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Sustenta o Embargante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, com vistas ao reconhecimento de “ilegalidade da prova, ante a prática de tortura, coação psicológica e ausência de fundada suspeita” (sic), com a consequente absolvição do referido inculpado quanto à imputação de tráfico de drogas. Nesse sentido, asseverou que houve omissão no Acórdão impugnado, em razão da não apreciação dos fundamentos apresentados pela defesa nas contrarrazões, mormente no que concerne à sua condição de dependente químico, informação que seria corroborada por laudos médicos, prova testemunhal e reconhecida pela Autoridade Policial, que não o indiciou por tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta que lhe foi imputada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância às provas de sua dependência química e à ausência de elementos concretos de traficância, notadamente diante da ínfima quantidade de drogas com ele apreendida. Destarte, quanto às supostas omissões, supostamente existentes no Acórdão embargado, entendo que não se verificam. Isso porque, da leitura do comando jurisdicional proferido por este Colegiado (ID 83090833), é possível observar que os pontos vergastados pelo Embargante, no presente remédio processual, foram objeto de ampla cognição e deliberação desta Corte, inexistindo, assim, qualquer mácula a ser sanada. A tese referente à ilicitude da abordagem policial, acolhida, inclusive, pelo Juízo primevo, foi afastada, sob os seguintes fundamentos: Analisando os autos do processo nº 0505727-73.2018.8.05.0150, constata-se que, em audiência de instrução (inserida no sistema PJE mídias), os agentes estatais, confirmando a versão apresentada na etapa inquisitiva, afirmaram que, ao tempo em que realizavam rondas de rotina, avistaram os denunciados Pedro Ícaro Silva Nascimento e Gustavo Carvalho Valencia da Silveira no interior de um veículo UBER, adotando atitude suspeita, consistente, conforme declarações dos policiais militares Ricardo Figueiredo Chagas e Jeferson Lago dos Santos, na tentativa de desviar da viatura, ao avistar a guarnição, além de nervosismo. Procedida a abordagem, foi encontrada em poder do inculpado Pedro Ícaro 01 (uma) porção de maconha, bem como coletada com o denunciado Gustavo Silveira 02 (duas) petecas contendo cocaína e uma pedra de cocaína pura, havendo, ainda, a informação de que, no curso da diligência, os acusados recebiam chamadas telefônicas, com diálogos típicos do tráfico, mencionando entrega e venda de drogas. Na ocasião, ao questionarem a origem das substâncias ilícitas, referidos os acusados indicaram o terceiro denunciado, Raphael Marc Louis Disant como fornecedor, o que ensejou o deslocamento da guarnição ao endereço deste último, apresentados por aqueles. Ato contínuo, os prepostos estatais teriam encontrado Raphael Marc Louis Disant em via pública, oportunidade em que ele, ao avistar a viatura, se evadiu, adentrando a residência, na tentativa de se desvencilhar dos entorpecentes que ali se encontravam. No entanto, os agentes do Estado lograram coletar parte do material ilícito, consistente em uma pedra grande de cocaína, além de um saco contendo elevada quantidade de maconha, balança de precisão, além de embalagens comumente utilizadas para o acondicionamento de substâncias estupefacientes – vide auto de exibição e apreensão, ID 80489282, fl. 16. (…) No caso dos autos, houve, salvo melhor juízo, demonstração empírica da fundada suspeita para a abordagem policial ao veículo em que se encontravam Pedro Ícaro Silva Nascimento e Gustavo Carvalho Valencia da Silveira, consistente na identificação de automóvel que buscava desviar da viatura, circunstância que denota comportamento questionável, capaz de configurar a possibilidade concreta da perpetração de ação ilícita permanente, in casu, transporte de substância entorpecente com a finalidade mercante. Não é demais lembrar que, conforme recente decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, “a intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial”, sendo certo que a percepção “que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos, a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal” (Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/05/2025, DJe 15/05/2025). Adite-se que, embora a efetiva prisão do acusado Rafael tenha se dado em sua residência, a custódia foi precedida de fuga, uma vez que se encontrava em via pública, quando da chegada da guarnição, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida, neste particular. Pontue-se, por oportuno, que, conforme já decidido pela Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos Infringentes de nº 0500546-23.2020.8.05.0150, “o Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação processual penal vigente, tem se posicionado, reiteradamente, no sentido da regularidade da atuação policial em contextos similares, em que no momento da abordagem em via pública são obtidas informações acerca do local de armazenamento das substâncias ilícitas e armamento, de modo a legitimar a continuidade da diligência policial até o local da residência, sem necessidade de mandado judicial nem de consentimento expresso do morador, em razão da caracterização de fundadas suspeitas de flagrante delito”. Portanto, reconhecida a fundada suspeita para a abordagem policial que culminou com a prisão em flagrante de todos os denunciados. Ademais, Gustavo Carvalho Valencia da Silveira, ainda que acompanhado de advogado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (ID 80489282), não relatou ter sofrido qualquer coação ou violência, seja ela física ou psicológica, tese que somente foi apresentada no curso da instrução processual e que se encontra dissociada dos demais elementos de probatórios, notadamente porque não consta dos autos laudo de lesões corporais que indique a prática de tortura. De igual modo, os demais custodiados não relataram agressões cometidas pelos prepostos estatais, de modo que é impossível o acolhimento da referida argumentação, uma vez desprovida de lastro empírico. Inexistia, similarmente, no curso do Inquérito Policial, elementos, ainda que indiciários, que apontassem para o suposto acesso desautorizado aos aparelhos celulares dos inculpados, argumento defensivo que foi apresentado, tão somente, ao final da instrução processual, quando os acusados foram interrogados. De outro vértice, tem-se que o Colegiado considerou, para fins de configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, o fato de ter sido apreendida, na referida abordagem, em poder do Embargante, “dentre outras substâncias estupefacientes, 01 (uma) pedra de cocaína pura (pastosa e de cor amarelada), indicativo de que não se tratava de droga destinada ao consumo imediato, porquanto necessário o seu refinamento” (sic). Assim, a conclusão alcançada pelo Colegiado, para a condenação do Embargante, pelo crime de tráfico de drogas, não diz respeito à quantidade, em si, apreendida, mas, principalmente, por força da condição do material coletado pelos agentes, que se mostrava imprópria para consumo imediato. Destarte, ainda que a Autoridade Policial não tenha indiciado o Embargante Gustavo Carvalho Valencia da Silveira, o Órgão Ministerial, que detém a atribuição constitucional para a formação da opinio delict, entendeu pela presença de elementos suficientes à configuração do crime de tráfico de drogas, de modo que não há como reconhecer a qualidade de usuário por força da referida circunstância. Por fim, tem-se que a condição de dependente químico não afasta a possibilidade de efetuar o comércio ilícito de entorpecentes para sustentar o próprio vício, circunstância, a propósito, comum dentre usuários, razão pela qual é despicienda a apreensão de outros elementos indicativos da mercancia, a exemplo de balança de precisão. Passando-se à análise da suposta contradição existente no Acórdão, por atribuir tratamento diferenciado entre os acusados Gustavo Carvalho Valencia da Silveira e Pedro Ícaro Silva Vencimento, por terem sido flagranteados portando pequena quantidade de drogas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, melhor sorte não socorre ao Embargante. Ao revés, o decisio combatido apreciou detidamente as circunstâncias pessoais de cada um dos acusados, em respeito ao princípio da individualização da pena, ressalvando que, apenas quanto ao acusado Pedro Ícaro Silva Vencimento, não havia elementos que pudessem caracterizar, além da dúvida razoável, o crime de tráfico de drogas, uma vez que a pequena quantidade apreendida já se encontrava pronta para consumo, diversamente da circunstância em que se encontrava o acusado Gustavo Carvalho Valencia da Silveira. Ademais, não há que se falar vício decorrente da adoção de circunstância fática não descrita na denúncia, porquanto, consoante orientação jurispudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação” (AgRg no HC n. 941.285/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 11/12/2024, DJEN 16/12/2024). Conforme se percebe, as conclusões alcançadas no Acórdão impugnado estão lastreadas nas provas dos autos, na legislação penal aplicável e na mais abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não é demais lembrar que, nada obstante o julgador deva enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, na situação em apreço, é impossível o reconhecimento das supostas omissões, uma vez que os fundamentos lançados no Acórdão já são capazes de infirmar as teses defensivas, de modo a vislumbrar que as matérias suscitadas foram devidamente analisadas pelo Colegiado. Não é outro o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial em ação de revisão de cláusulas contratuais, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. O Tribunal estadual consignou que a previsão contratual de que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a capitalização mensal dos juros. 6. As alegações do agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo íntegra a decisão agravada. (STJ – AgInt no AgREsp: 2669527/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlso Cini Marchionatti, J. 17/02/2025, DJe 20/02/2025) Observa-se, assim, que, em verdade, pretende o Embargante a rediscussão da matéria já julgada, o que não é possível pela via pretendida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Portanto, inadmissível o manejo do presente recurso com o fito de se obter uma reavaliação valorativa acerca dos fatos, pois se trata de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há, de fato, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese em comento. De efeito, “não é possível em embargos de declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento” (in Cód. Proc. Penal Interp., Mirabete, p. 1603, 11ª edição). Não é outra a inteligência jurisprudencial: STJ: “Se os embargos de declaração são opostos sem qualquer amparo nas hipóteses previstas no art. 619, objetivando diretamente um efeito modificativo, a sua inadmissibilidade se impõe” – Embargos não conhecidos (ED em RHC nº 8.195-DJU de 01.07.99, p. 188). Nesta linha de intelecção, verifica-se que o recurso interposto pretende reformar o entendimento firmado por esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, por puro inconformismo, buscando à rediscussão do assentado no julgado. Destarte, data venia o esforço do Embargante, não há de se cogitar da existência de omissões no Acórdão embargado, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos. Nesse sentido é o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 84054601): Verificada a tempestividade do recurso em tela, estando presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade exigidos ao manejo, opina-se pelo conhecimento deste. Entretanto, com relação ao mérito, apenas se observa a tentativa do Embargante em modificar o julgado por via imprópria. Com efeito, o manejo dos Embargos de Declaração tem caráter supletivo, para correção de eventuais erros na tomada da decisão, mas não tem o condão de devolver a matéria para um novo julgamento. A tentativa de burlar a prática processual é devidamente rechaçada pela Corte Estadual. (…) As alegações de omissões e contradições levantadas pela defesa não se sustentam, notadamente pois o v. acórdão se encontra devidamente fundamentado e não deixou de abordar os pontos relevantes para a análise do processo. Desse modo, presentes embargos declaratórios constituem-se como inconformismo com o mérito, com vistas a rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada por essa Corte de Justiça, inexistindo, repise-se, quaisquer das hipóteses previstas no art. 620 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, consubstanciando-se nos motivos acima articulados, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, pelo NÃO ACOLHIMENTO. Portanto, não se vislumbra qualquer violação aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal; ao art. 28 da Lei 11.343/2006, ou ao art. 5°, incs. LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, para manter, em sua integralidade, o Acórdão recorrido. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________. ______________________ Presidente ______________________ Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505727-73.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ICARO SILVA VENCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
VOTO