PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. CÁLCULO DE PROVENTOS. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DE 31/12/2021. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, ocupante do posto de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), transferido para a inatividade em 24/10/2024 com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, postulando o cálculo com base no posto imediatamente superior (Capitão). 2 - O impetrante alega ter completado 30 anos de serviço em 03/04/2019 e sido transferido para a reserva com 35 anos de efetivo serviço, fazendo jus ao direito previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, vigente à época do preenchimento dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, integrante do QETAPM que preencheu os requisitos legais antes de 31/12/2021, tem direito a proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e art. 7º da Lei nº 14.186/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegurava aos policiais militares com trinta anos ou mais de serviço os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferidos para a reserva remunerada. 5 - A Lei Estadual nº 14.186/2020 assegurou aos militares estaduais em atividade em 17/12/2019 a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021. 6 - O impetrante comprovou estar em atividade em 17/12/2019 e ter completado 30 anos de serviço em 03/04/2019, preenchendo os requisitos temporais antes do prazo final estabelecido pela regra de transição. 7 - O fato de o QETAPM ser organizado em único grau hierárquico não obsta a aplicação do benefício, pois não se trata de promoção, mas de cálculo de proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, conforme legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos. 8 - São devidas ao impetrante todas as gratificações incorporáveis, notadamente a GCET no percentual de 125%, nos termos do art. 102, II, da Lei nº 7.990/2001. IV. DISPOSITIVO 9 - Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia implemente proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de Capitão em favor do impetrante, com pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do ajuizamento da ação, incidindo a SELIC como fator de atualização do valor devido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante AGAMENON JOSE ALVES e parte Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGAMENON JOSE ALVES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGAMENON JOSÉ ALVES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito a proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de Capitão. Alega o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, ocupante do posto de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), tendo sido transferido para a inatividade em 24/10/2024 com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. Sustenta que, ao completar 30 anos de serviço em 03/04/2019 e ser transferido para a reserva com 35 anos de efetivo serviço, adquiriu direito ao cálculo de seus proventos com base no posto hierárquico imediatamente superior, conforme previa o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, vigente à época. Argumenta que a posterior alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.186/2020 não pode retroagir para prejudicar direito adquirido, estando amparado tanto pela legislação anterior quanto pela regra de transição prevista no art. 7º da referida lei, que assegurou a aplicação da legislação vigente aos militares em atividade em 17/12/2019 que preenchessem os requisitos até 31/12/2021. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos e ressalta que seu pleito não busca promoção ao posto de Capitão, mas apenas a revisão dos proventos com base nesse posto, mantendo-se no posto de 1º Tenente. Por fim, pede que seja concedida a segurança para "reconhecer o direito do impetrante a proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior ao seu, ou seja, de CAPITÃO, pagando-se, ainda, de forma retroativa, os valores devidos desde a impetração, com as devidas correções e atualizações". O pedido de liminar foi indeferido (ID. 73935100). Notificado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 81400578), sustentando a inexistência de previsão legal para promoção de policial reformado e que o QETAPM foi criado pela Lei nº 14.186/2020 como quadro especial com único grau hierárquico de 1º Tenente, não contemplando o posto de Capitão em sua estrutura. Argumenta que não é possível aplicar o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 a carreira organizada em posto único, sendo aplicável apenas o previsto no art. 118 do Estatuto dos Policiais Militares. Aduz que a discussão tem repercussão temporal delimitada, alcançando apenas policiais que preencham requisitos até 31/12/2021, e que aos Tenentes do QETAPM que implementaram 35 anos de serviço assegura-se apenas o acréscimo de 20% previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001. Pede a denegação da segurança. Apesar de regularmente notificada, a autoridade coatora não prestou informações (id. 80770154) O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 80836376). Em manifestação (ID. 84637835 e 86419461), o impetrante reiterou seus argumentos, destacando que completou mais de 30 anos de serviço antes de 31/12/2021, fato que se tornou incontroverso diante da ausência de impugnação específica pelo Estado da Bahia. Reitera os pedidos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGAMENON JOSE ALVES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGAMENON JOSÉ ALVES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito a proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de Capitão. Alega o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, ocupante do posto de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), tendo sido transferido para a inatividade em 24/10/2024 com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. I - Pressupostos processuais A ação é proposta contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. A ação é proposta contra omissão judicial, de modo que não se opera a decadência por perpetuação da alegada lesão a direito. Assim entende o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA FIGURAR NA LIDE. EXCLUSÃO DO TITULAR DA PASTA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AUTORES QUE OBTIVERAM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI N. 5.645/1970. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo a dicção do artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 8.460/1992, compete à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento de cargos não previstos no referido diploma legal, sendo posteriormente tal competência transferida para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, parte legítima, pois, para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. Em consequência, necessário excluir do feito o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Precedentes desta Corte Superior. 2. Não merece guarida o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. 3. No caso em apreciação, os autores já obtiveram seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n. 5.645/1970, com amparo no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei n. 8.112/1990, no mesmo cargo que ocupavam antes de 1988, qual seja, Auxiliar Operacional Agropecuário. 4. Buscam, em verdade, com a presente impetração seu reenquadramento como técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cargo de Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agentes de Atividades Agropecuárias, para que recebam, conforme deduzido na petição inicial, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002. 5. Ocorre que tal providência não se coaduna com a via eleita, porque os impetrantes sequer demonstraram com sua narrativa a correlação entre o cargo anteriormente ocupado e os cargos almejados no reenquadramento, inexistindo, ainda, prova pré-constituída apta a amparar tal pretensão que, diga-se, certamente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes da Terceira Seção. 6. Segurança denegada. (MS 14.384/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018) Presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares. III - Mérito O impetrante busca perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, alegando que ao ser reformado, detinha os requisitos necessários para percepção dos proventos do cargo imediatamente superior. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/01, dispunha, quando da transferência do autor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III do referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador assegurou ao policial militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando da transferência para a reserva remunerada, exclusivamente quando possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, através dos documentos que acompanham a petição inicial (id. 73290346/73290351) o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, qual seja, o de que possuía o requisito temporal – mais de trinta anos de tempo de serviço quando reformado. Ainda se registre outrossim que atingiu o requisito, conforme expressamente reconhecido pelo documento de simulação de inatividade do id. 73290351, antes da cessação da vigência da redação anterior das regras citadas acima da Lei 7.990/2001, na forma como fixada pela Lei Estadual 14.186 de 2020: Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Frise-se, em razão da praxis administrativa que resulta em ações judiciais em massa, que ao impetrante são devidas todas as gratificações incorporáveis, notadamente a GCET no percentual de 125%. O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a remuneração dos policiais militares é formada, na atividade, por vencimentos compostos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, abrangendo o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis." É importante que se distinga o presente caso das hipóteses em série analisadas por esta Seção de Direito Público, relativamente aos pedidos de reclassificação ou promoção de Sargentos para o cargo de Tenentes a fim de obter vencimentos de Capitão; no presente caso, o impetrante já se aposentou como Tenente, devendo o cálculo de seu benefício ser realizado com base no soldo de Capitão. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057296-23.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WELVISON RODRIGUES ALMEIDA Advogado (s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL . REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM . TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS SOBRE A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO INATIVADOR. PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO) . ART. 92, III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO NO ART. 7º, DA LEI Nº 14 .186/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que as custas foram recolhidas ao Id n .54756625. II- Da análise dos autos, verifica-se que o ato coator impugnado pelo Mandado de Segurança é o ato inativador do impetrante (Portaria n.º 00659642 de 12 de Julho de 2023), que foi publicado no DOE nº 23.703 em 13/07/2023 . Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado 09/11/2023, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias. III - No caso vertente nos autos, detecta-se, em síntese, que o impetrante busca, por intermédio do ajuizamento da presente ação mandamental, ver reconhecida a ilegalidade do seu ato inativador, que o transferiu para reserva remunerada com os proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração (1ºTenente), e não com os proventos do posto imediatamente superior ao seu (Capitão). IV -Sobreleva notar, de logo, que o demandante não pretende na presente ação sua promoção para o posto de 1º Tenente, uma vez que esta ocorreu quando ainda estava na ativa, conforme se infere do BGO de Id n.53595840, mas visa que seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, conforme estabelece o art . 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. V- O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada . VI - Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art. 92, da Lei Estadual 7 .990/01, em seu art. 9. VII - Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14 .186/2020. VIII- Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante, que foi admitido na corporação em 01/04/1991, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, uma vez que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de exercício em 01/04/2021. IX- Embora a Lei Estadual 14.186/2020 tenha previsto em seu art . 2º, ao alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que o único grau hierárquico do QETAPM seja o posto de 1º Tenente QETAPM, tal previsão não obsta que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados sobre a remuneração de Capitão, posto imediatamente superior. X- Isso porque, não se está promovendo o impetrante para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos de seus proventos sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art . 7º, da Lei n.14.186/2020. XI - Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo do impetrante, 1º Tenente do QETAPM, de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art . 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020 . XII - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8057296-23.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante WELVISON RODRIGUES ALMEIDA e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80572962320238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/07/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058037-63.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILZEVAL GONZAGA DA SILVA Advogado (s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE . 1º TENENTE DO QETAPM. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), com pedido para que seus proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art . 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, alegando preenchimento dos requisitos legais antes de sua revogação. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pode ser aplicado para o cálculo dos proventos de inatividade do impetrante, considerando as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 14.186/2020; (ii) analisar se há violação ao princípio da isonomia pela negativa do benefício ao impetrante, enquanto outros integrantes do QETAPM tiveram o direito reconhecido . III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 14.186/2020 assegurou a aplicação do art . 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 aos militares estaduais que estivessem em atividade em 17/12/2019, desde que preenchessem os requisitos legais para a inativação até 31/12/2021. 4. No caso concreto, o impetrante comprovou que estava em atividade em 17/12/2019 e completou os requisitos para a inativação em data anterior a 31/12/2021, fazendo jus à aplicação da legislação anterior . 5. A negativa de aplicação do benefício ao impetrante, enquanto outros integrantes do QETAPM tiveram seus proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão, caracteriza violação ao princípio da isonomia. 6. O pedido de acréscimo de 20% à remuneração, com fundamento no art . 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não é cabível, pois aplica-se apenas aos casos em que os proventos são calculados com base no posto ocupado pelo militar. IV. Dispositivo e tese 7 . Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese de julgamento: “1. Os integrantes do QETAPM que preencham os requisitos para inativação até 31/12/2021 fazem jus à aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7 .990/2001, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.” “2 . O direito ao acréscimo de 20% sobre a remuneração integral é restrito aos casos em que os proventos sejam calculados com base no posto ocupado pelo militar.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III e IV; Lei Estadual nº 14 .186/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8059484-86.2023 .8.05.0000, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j . 26/09/2024; TJBA, MS 8057296-23.2023.8.05 .0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8058037-63.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante GILZEVAL GONZAGA DA SILVA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. Salvador, 14 de Novembro de 2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80580376320238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/12/2024) A pretensão mandamental logra êxito. III - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar ao Estado que implemente proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de Capitão em favor do impetrante, CONDENANDO-O ainda ao pagamento dos valores retroativos pela diferença devidos desde a data do ajuizamento da ação, incidindo a SELIC como fator de atualização do valor devido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGAMENON JOSE ALVES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.