PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-70.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUZIA SANTOS FIGUEREDO
Advogado(s):RODRIGO SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação contratual referente a descontos automáticos em conta bancária, condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de interesse de agir e a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação que autorizaria os descontos; (iii) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório; (iv) determinar a forma de restituição dos valores descontados e o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo legítima a atuação jurisdicional diante da continuidade dos descontos indevidos.

4. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na segurança das operações bancárias.

5. O banco não comprovou a regularidade da contratação, apresentando autorização de débito com inconsistências relevantes, inclusive divergência de assinatura e erro na grafia do nome da consumidora.

6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

7. Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa configuram dano moral in re ipsa.

8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência da Corte.

9. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000936-70.2024.8.05.0182, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada LUZIA SANTOS FIGUEREDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença (ID. 101064201) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – processo n. 8000936-70.2024.8.05.0182, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a corré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e condená-las, igualmente de forma solidária, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. 

Os encargos foram posteriormente adequados por força de embargos de declaração opostos pelo próprio apelante (ID. 101064210), acolhidos parcialmente para aplicar, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.

Em suas razões recursais (ID. 101064214), o apelante suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve resistência administrativa prévia à pretensão deduzida em juízo, sendo indispensável a demonstração de pretensão resistida para configuração da lide. 

Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mero intermediário dos pagamentos, repassando valores à corré BINCLUB em cumprimento de ordens de débito automático supostamente autorizadas pela correntista, sem qualquer participação na relação negocial de origem. 

Afirma que a parte legítima para figurar no polo passivo seria exclusivamente a empresa beneficiária dos descontos.

No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que os descontos foram realizados com fundamento em autorização de débito automático regularmente apresentada e que as empresas demandadas não integram seu conglomerado econômico. 

Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando que a mera cobrança indevida, sem negativação, não configura lesão à personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, em consonância com precedentes do STJ. 

Sustenta que somente após extenso lapso temporal desde o início dos descontos a autora ingressou com a demanda, o que evidenciaria a ausência de sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.

Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais), invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Requer, ainda, que a restituição dos valores se dê na forma simples, e não em dobro, ao argumento de que não há engano injustificável nos termos do art. 42 do CDC, tendo o banco agido de boa-fé. 

Postula, por fim, que os juros de mora incidentes sobre os danos morais sejam contados a partir do arbitramento, e não da data do evento danoso, com base em entendimento firmado pelo STJ.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 101064220), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo integral desprovimento do recurso. 

Sustenta que o interesse de agir é cristalino, diante da necessidade de tutela jurisdicional para cessação dos descontos ilegais que comprometiam sua verba alimentar, sendo inadmissível condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento da via administrativa. 

Quanto à legitimidade passiva, defende que o banco integra a cadeia de consumo ao permitir débitos automáticos em conta de sua titularidade, respondendo objetiva e solidariamente pela falha na segurança das operações, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

No mérito, reafirma a configuração do ato ilícito, a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos não autorizados em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, e a razoabilidade do valor fixado, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 

A06



 

Preparo recolhido (ID. 101085023).

O recorrente suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. A primeira não merece acolhimento. O interesse de agir da autora é manifesto, pois os descontos eram recorrentes, as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas e a via eleita é adequada à pretensão deduzida. A ausência de requerimento administrativo formal não induz carência de ação quando a própria conduta das rés, ao perpetuar os descontos sem base contratual legítima, já evidencia a resistência à pretensão (cfe. art. 5º, XXXV, da CF88).

A ilegitimidade passiva tampouco merece acolhimento. Ao viabilizar débitos automáticos em conta de sua correntista sem observar o dever de cautela na verificação da regularidade da autorização apresentada, o apelante integrou a cadeia de fornecimento e participou ativamente da lesão ao patrimônio da consumidora, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A alegação de que atuou como mero intermediário não o exonera da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço bancário.

Desse modo, rejeito as preliminares. 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

O caso deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).

Com efeito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", bem como à responsabilidade da instituição financeira e à configuração dos danos morais e materiais daí advindos.

No mérito, a insurgência do apelante não prospera. Tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às rés demonstrarem a regularidade da contratação. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica legítima (art. 373, II, do CPC).

A conduta da corré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em promover descontos indevidos em contas bancárias de consumidores, muitas vezes idosos e vulneráveis, não é fato isolado nesta Corte. Em caso análogo, este Tribunal já reconheceu a abusividade de tais práticas, reafirmando a natureza alimentar das verbas atingidas e a necessidade de reparação moral.

Nesse sentido:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS ARBITRADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ZORILDA SILVA DA CRUZ contra sentença que condenou, solidariamente, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A autora sustenta que o valor fixado para a indenização é irrisório diante da gravidade da conduta das rés e requer sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro montante que o Tribunal considerar adequado. Durante a tramitação do recurso, a apelante e o Banco Bradesco S/A firmaram acordo, restando pendente apenas a análise do apelo em relação à BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica entre as partes, configurando-se a apelante como consumidora e a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Os descontos indevidos na conta bancária da autora acarretaram danos de ordem moral, dada a redução de sua única fonte de renda, sendo devida a indenização para reparação do prejuízo suportado. 5. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da reparabilidade integral, razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, que estabelecem montantes semelhantes para casos análogos. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal não justifica a majoração do valor fixado na sentença, pois o montante de R$ 5.000,00 atende aos critérios compensatórios e pedagógicos do dano moral. 7. Considerando o acordo homologado entre a autora e o Banco Bradesco S/A, no qual este se comprometeu a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resta à BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a obrigação de complementar a indenização com o valor remanescente de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. (ii) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de danos morais é adequado e suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8141080-60.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 08/11/2022."

(Apelação/Reexame Necessário 8002694-56.2023.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025)


No caso em tela, a gravidade é acentuada pelo fato de o BANCO BRADESCO S.A. ter apresentado autorização de débito com vícios grosseiros, incluindo a grafia incorreta do nome da autora e assinatura manifestamente divergente (ID. 101064185). 

Tal negligência na conferência de dados básicos de segurança configura falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).

O dano moral, portanto, é in re ipsa, decorrendo da própria privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa. Quanto ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que deve ser mantido, visto que melhor atende ao caráter punitivo-pedagógico necessário para desestimular a reiteração de tais fraudes.

No mesmo contexto:


"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e fixando compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição ré por negativação indevida decorrente de fraude praticada por terceiro; (ii) avaliar eventual necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A teoria do risco da atividade impõe ao fornecedor o dever de responder por danos decorrentes de fraudes internas ou falhas de segurança, ainda que perpetradas por terceiros. 5. A não comprovação pela instituição financeira da regularidade da contratação imputada ao consumidor evidencia a falha na prestação do serviço, ensejando reparação. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 7. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência do TJBA para hipóteses análogas, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0000503-52.2014.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/09/2025)


Por fim, ressalto que a restituição deve ocorrer de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a utilização de documento com dados flagrantemente incorretos afasta qualquer hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se a adequação dos índices pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, conforme decidido em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto, que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

 

É como voto.



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator