Recurso nº 0002167-69.2022.8.05.0271
Recorrente(s): ETEVALDO RODRIGUES SAMPAIO
Recorrido(s): HILDO BORGES DOS SANTOS JUNIOR
JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos.
Em suma, trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito fundada em cheque.
A parte Ré apresentou contestação (ev. 21.1), suscitou preliminar e sustentou o desconhecimento do débito.
Feito extinto, com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais (ev. 26).
Irresignada com o julgado, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença.
É o que basta relatar, nos termos do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
VOTO
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
Sem questões preliminares.
MÉRITO RECURSAL
Após análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reforma.
O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo em vista que avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença, razão pela qual, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Da análise das alegações e da própria documentação juntada à exordial, percebe-se o defeito na cártula objeto da presente ação, uma vez que foi devolvida por motivos de divergência de assinatura (ev. 1.7, página 2).
Nesse sentido, mister transcrever trecho da fundamentação da sentença:
No entanto, perscrutando os autos, a despeito das alegações da parte autora, constato que o título de crédito acostado ao presente processo judicial, além de ter sido emitido à ordem e endossado em nome de terceiro estranho à lide, foi devolvido pelo banco em razão de constatada divergência na assinatura do emissor do cheque (“motivo 22”).
Assim, embora na Ação de Locupletamento Ilícito não seja necessária a demonstração da causa debendi, isto não significa que o título de crédito deva ser automaticamente reconhecido como válido, cabendo a observação da sua regularidade e, vez que segue o rito ordinário de uma ação de conhecimento, à parte acionada ainda a apresentação de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor. É o caso dos autos, em que o requerido aponta inexistência de qualquer relação jurídica com a parte autora, bem como não reconhecer a assinatura na cártula.
Por tudo quanto observado, sabendo-se que a assinatura do titular do cheque consiste em requisito essencial para demonstrar a certeza da cártula, e que os títulos de crédito são regidos pelos princípios basilares da cartularidade e literalidade, verifica-se que o documento apresentado junto à inicial para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor/credor encontra-se eivado de defeito.
Outro não tem sido o entendimento dos nossos tribunais para casos similares:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE EXTRAVIADO - ASSINATURA FALSIFICADA - SUSTAÇÃO DOS CHEQUES PELO CORRENTISTA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em ação de locupletamento ilícito, não é necessária a demonstração da causa debendi do título. 2. Embora prescrita a execução, o cheque não deixa de ser título cambiariforme, mas apenas perde a sua força executiva. 3. Demonstrado que o cheque, objeto da ação de locupletamento ilícito, foi emitido por terceiro que falsificou a assinatura do emitente, a improcedência da ação é medida que se impõe, pois, inexigível a obrigação representada pelo cheque sub judice.
(TJ-MG - AC: 10702100624916001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019)
AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – Cheques – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Insurgência – Impossibilidade – Cheques devolvidos pelo banco sacado por conta do "motivo 22", que representa "insuficiência de assinatura" - Conforme dispõe o art. 1°, VI, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), é elemento essencial do cheque a assinatura do emitente ou de seu mandatário, dispondo ainda o art. 2°, que a falta da assinatura do emitente, bem como qualquer outro requisito, descaracteriza o título como cheque - Uma vez questionado um dos requisitos essenciais do título, cabia ao autor a prova de sua constituição e validade, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu – Autor que instado a produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide - Autor que não requereu perícia grafotécnica, nem qualquer outro tipo de produção de provas, sendo a ação ajuizada sem que tivesse sido regularizado o problema que deu causa à devolução do título, lançando assim, séria dúvida da validade e da própria existência do título, de forma que caberia ao autor, por isso, o ônus de provar a regularidade de sua emissão ou a origem da dívida representada por esse título - Não estando evidenciada a regularidade da emissão do cheque que lastreia a presente demanda, em nada socorre o autor invocar em seu favor os princípios aplicáveis ao cheque por configurar ordem de pagamento à vista - Para haver a condenação, haveria a necessidade da existência de elementos concretos, mínimos e verossímeis a legitimar a cobrança da cartula que restou "mal assinada", pois a obrigação do pagamento não pode ser presumida, de modo que era e é mesmo caso de improcedência da ação proposta – Precedentes do STJ, deste Tribunal e desta Câmara - Sentença mantida – Sucumbência mantida, visto que os honorários foram arbitrados, em primeiro grau, no patamar máximo permitido pelo §2º do mesmo artigo 85 do CPC – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000112-12.2023.8.26.0368; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a Autora/Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas que se tornam inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida (ev. 36).
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do §2°, art. 1.026, CPC.
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta de três Juízes, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença proferida nestes autos. Condeno a Autora/Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Salvador, plenário virtual, 28 de agosto de 2024.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Presidente
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora