PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFINANCIAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DE PARCELA EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MUTUÁRIO. NULIDADE DO REFINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO SIMULTÂNEA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE MORA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 8.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SEGUNDO A LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS MANTIDOS NO TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de refinanciamento automático imposto, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: a) a licitude de refinanciamento automático e unilateral efetuado pela operadora de crédito sobre parcela de empréstimo não adimplida tempestivamente por atraso no repasse de benefício assistencial; b) a legitimidade da inscrição do nome da mutuária nos cadastros restritivos de crédito por débito objeto de amortização contínua por descontos diretos em conta; c) o cabimento e a adequação da quantia fixada a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 1. Incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de mútuo bancário em questão, caracterizando-se a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços. 2. A imposição unilateral de refinanciamento automático e cobrança de novas parcelas de renegociação sem consentimento lícito, expresso e informado da consumidora configura nulidade do pacto por falha no dever de informação e boa-fé, restando sem amparo legal os descontos promovidos na conta bancária. 3. O adimplemento do débito mediante amortização contínua por meio de débito em conta estruturado pelo credor afasta a caracterização de mora legítima, tornando indevida a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito pela integralidade da obrigação. 4. A restrição cadastral indevida configura lesão extrapatrimonial presumida que atinge os atributos da personalidade, devendo ser preservada a quantia indenizatória de R$ 8.000,00, fixada em atendimento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Atualização da condenação nos termos do IPCA e Taxa Selic nos moldes estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões rejeitada. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua totalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8191158-19.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado JOSENICE SANTOS DE JESUS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191158-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSENICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 101095291) interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra JOSENICE SANTOS DE JESUS em razão da sentença (ID 101095289) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pleitos formulados pela autora, ou, subsidiariamente, para reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais e readequar a verba de sucumbência. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida sob o nº 063720028578, no valor financiado de R$ 600,90, a ser adimplido em doze prestações mensais de R$ 158,99. Salienta que a apelada possuía ciência inequívoca de todas as taxas, juros e encargos aplicáveis no momento da contratação, gerando obrigações legítimas que devem ser adimplidas de boa-fé. Argumenta sobre a legalidade dos descontos efetuados pós-vencimento e na forma fracionada, apontando que a sistemática estava expressamente autorizada pelas cláusulas previstas no anexo de desconto em conta do pacto. Defende que a cobrança decorre do atraso no pagamento das parcelas de responsabilidade exclusiva da devedora, inexistindo refinanciamento unilateral ou cobrança indevida a ensejar reparação de qualquer natureza. Invoca a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos, asseverando que a readequação de termos contratuais de forma judicial estimula a inadimplência e atenta contra a segurança jurídica (ID 101095291, fl. 14). Destaca que o ordenamento civil protege a autonomia de vontade das partes e a soberania das cláusulas pactuadas, de modo que a apelada auferiu proveito econômico do crédito disponibilizado, não cabendo posterior contestação. Afirma a ausência de falha na prestação de serviços e a exclusão do dever de indenizar danos morais, alegando que a inscrição em cadastros de restrição ao crédito ocorreu como exercício regular de direito diante da mora caracterizada. Defende que a conduta foi regular e que eventuais dissabores cotidianos não violam direitos da personalidade, inexistindo abalo moral indenizável ou nexo de causalidade a amparar a condenação. Por fim, insurge-se contra os honorários de sucumbência, postulando que, em caso de manutenção da procedência parcial, ocorra a devida redistribuição proporcional do ônus nos termos previstos pelo diploma processual civil. Preparo recursal recolhido no ID 101095293, correspondente à guia de ID 101095292. Em contrarrazões de ID 101095296, a parte Apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por ofensa à dialeticidade ante a repetição das teses de contestação. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo a invalidade da repactuação automática promovida pela instituição financeira recorrente sem sua concordância expressa, restando demonstrada a ilicitude da negativação mantida de forma simultânea aos descontos em conta bancária. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191158-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSENICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, asseverando que a ré apenas repetiu as teses defensivas apresentadas na peça contestatória (ID 101095296). Ocorre que as razões de apelação confrontam a fundamentação da sentença ao debater os limites da incidência dos encargos de inadimplemento, a validade das cláusulas de desconto em conta e o cabimento do dano imaterial, restando atendido o ônus impugnatório do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a regularidade do parcelamento automático e unilateral efetuado pela instituição financeira recorrente sobre parcela de mútuo bancário em atraso, a licitude da manutenção da restrição de crédito sob o nome da consumidora e o cabimento da indenização por danos morais fixados em primeiro grau. Para adequada ambientação da lide, constata-se que a autora firmou contrato de empréstimo pessoal com a demandada sob o nº 063720028578, no valor financiado de R$ 600,90, divididos em doze parcelas mensais de R$ 158,99, a serem deduzidas diretamente na conta bancária onde recebe o benefício do programa Bolsa Família (ID 101095268). Em junho de 2025, o repasse de seu benefício assistencial sofreu atraso, sendo creditado somente em 05/07/2025, o que inviabilizou o desconto automático na data do vencimento ordinário. Diante desse atraso, a instituição recorrente refinanciou a parcela e passou a descontar o valor mensal de R$ 33,39, em seis parcelas, mantendo simultaneamente a negativação do nome da consumidora pela dívida integral originária (ID 101094449). No mérito, contudo, o apelo não comporta acolhimento, devendo ser integralmente confirmada a sentença de procedência parcial. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela regularidade e segurança dos serviços prestados (ID 101095289). Do exame analítico do acervo de provas constante dos autos, verifica-se que a consumidora comprovou, mediante extrato de ID 523542941, que a ré passou a descontar de sua conta bancária, além da parcela ordinária de R$ 158,99, o encargo adicional de R$ 33,39 a título de refinanciamento da parcela em atraso. Em contrapartida, a instituição financeira apelante não colacionou aos autos qualquer demonstração ou solicitação assinada que atestasse o consentimento lícito e expresso da mutuária para a realização da renegociação e repactuação de sua dívida. Como bem exposto pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida, ao optar pelo refinanciamento automático do débito e descontar parcelas da renegociação na conta, a operadora de crédito promove uma novação sem consentimento válido, elevando o custo efetivo da dívida para a consumidora (ID 101095289). A imposição unilateral de nova modalidade de adimplemento, com novos encargos incidentes, vulnera os deveres de cooperação e informação, restando configurada a nulidade da transação imposta face à inversão do ônus da prova outrora deferida (ID 101094462). De igual modo, a restrição cadastral efetivada no SERASA sob o nome da autora, no importe de R$ 648,76 (ID 523542935), revela-se indevida. Enquanto a própria recorrente realizava o abatimento dos valores em atraso e das frações de refinanciamento diretamente no benefício assistencial da devedora, procedeu de forma concomitante com a inscrição restritiva pela integralidade da obrigação. A amortização contínua do saldo devedor por meio de descontos em conta promovidos e operacionalizados pelo próprio credor obsta a caracterização de mora legítima, tornando juridicamente insustentável a restrição de crédito levada a efeito. Em relação ao dano imaterial, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo gera dano de natureza extrapatrimonial presumida, restando despicienda a comprovação de prejuízo concreto. As circunstâncias do caso em apreço, onde a mutuária se qualifica como beneficiária de programa assistencial e teve descontos nulos incidentes sobre verba alimentar de sobrevivência, justificam plenamente o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, sopesando o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a extensão do dano provocado, constata-se que a quantia de R$ 8.000,00 fixada pelo Juízo originário observa com justeza os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Câmara em litígios congêneres. Quanto à sistemática de atualização da condenação, a sentença recorrida fixou de forma escorreita os índices oficiais de atualização em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, aplica-se o índice IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic para juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização no período, o que assegura o exato enquadramento legal da dívida civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios termos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, uma vez que o Juízo de origem já estabeleceu a referida verba no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 101095289), obstando novo acréscimo nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191158-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSENICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO