PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8133261-09.2020.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
EMBARGADO: MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS
Advogado(s):JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, ANANDA CARLA PEREIRA MERCES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a preclusão temporal da prova testemunhal e julgou procedente a demanda.

2. A parte embargante alega contradição e erro material quanto à cronologia da preclusão da prova testemunhal, omissão quanto ao ato processual que teria iniciado o prazo para apresentação do rol de testemunhas e omissão quanto à tese de cerceamento de defesa.

3. Sustenta, ainda, erro material na indicação das partes em trecho do voto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se tais vícios autorizam a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. Não se verifica contradição interna na decisão, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para questionar a valoração das provas ou a interpretação jurídica adotada.

7. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a decisão enfrentou a matéria ao reconhecer a preclusão temporal da prova testemunhal.

8. Consta dos autos que as partes foram intimadas para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, tendo o embargante apresentado o rol de forma intempestiva, o que justificou o indeferimento da prova.

9. A correção dos marcos temporais e a indicação dos atos processuais afastam eventual alegação de omissão ou contradição.

10. Verifica-se erro material na indicação da parte em trecho do voto, devendo ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos modificativos.

Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se a correção de inexatidões formais sem alteração do resultado do julgamento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133261-09.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE MARTINS DA COSTA NETO e como apelada MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8133261-09.2020.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
EMBARGADO: MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS
Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, ANANDA CARLA PEREIRA MERCES

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 100191978.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece do vício: i) da contradição e erro material, quanto a cronologia acerca da preclusão temporal da prova testemunhal; ii) da omissão, quanto ao ato processual que teria aberto o prazo para indicação do rol de testemunhas; iii) da omissão, quanto ao enfrentamento da tese de cerceamento do direito de defesa; iv) do erro material, quanto a correta indicação das partes, em algumas passagens do voto.

Em razões de contrariedade, a parte embargada rechaça parte das teses recursais, concorda com a ocorrência de erros materiais, porém defende que estes não tem o condão de afastar a conclusão alcançada no acórdão.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8133261-09.2020.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
EMBARGADO: MARILIA GABRIELA FIGUEREDO ASSIS
Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, ANANDA CARLA PEREIRA MERCES

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

O Novo Código de Processo Civil assim legisla:

 Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Pois bem. O presente recurso é assentado em 04 teses distintas. As três primeiras delas, que dizem respeito à ocorrência de contradição e erro material, quanto a cronologia acerca da preclusão temporal da prova testemunhal; de omissão, quanto ao ato processual que teria aberto o prazo para indicação do rol de testemunhas; e de omissão, quanto ao enfrentamento da tese de cerceamento do direito de defesa; por estarem umbilicalmente ligadas, serão tratadas em conjunto e da forma a seguir.

Perlustrando os autos, verifica-se que pelo despacho datado de 09/04/2024, regularmente disponibilizado em 11/04/2024, com publicação operada em 12/04/2024 - IDs 83542291 e 83542293 - as partes foram intimadas a:

As partes requereram a produção de prova testemunhal. Deste modo, designo o dia 10 de junho de 2024, as 14:30 horas, para instrução do feito, que se realizará na sala de audiências da 2a vara Cível de Salvador. 

As partes devem apresentar o rol de testemunhas (limitadas a três) no prazo de 15 dias contados da intimação desse despacho. 

A intimação das partes e das testemunhas incumbe aos advogados (salvo se a parte for representada pela DP). 

Intimem-se. 

O embargante somente compareceu ao feito em 06/06/2024, através da petição de ID 83542294, para apresentar INTEMPESTIVAMENTE seu rol de testemunhas.

Outra não fora a razão pela qual restou registrado em ata de audiência - realizada em 10/06/2024 (ID 83542298) - que:

Pelo réu foram arroladas testemunhas por meio da petição juntada em 06 de junho de 2024. Ocorre que a publicação no diário do despacho que intimou as partes a apresentar o rol de testemunhas ocorreu em 12 de abril de 2024. Dessa forma, o rol apresentado é intempestivo. Considerando que a parte autora não concordou com a oitiva das testemunhas, indefiro o depoimento das testemunhas arroladas. 

Consoante consignado no acórdão, era interesse da parte embargante derruir os elementos de prova já constantes dos autos, que foram considerados suficientes pelo Juízo "a quo" para o julgamento de procedência, de modo que deveria ter observado o prazo assinalado pelo juízo para produção da prova que requereu.

Nestes termos, corrigido os marcos temporais, indicados os atos processuais, sana-se o vício e aperfeiçoa a decisão judicial.

A última tese, esta assentada no erro material, quanto a correta indicação das partes, em algumas passagens do voto. De fato, a decisão colegiada padece de erro material neste particular; todavia, este não é capaz de modificar a conclusão alcançada no julgado, de modo que onde se lê no trecho: "A regra prevê a chamada preclusão temporal, verificada no caso, tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juiz para que apresentasse o rol, a parte autora o apresentou intempestivamente, sem comprovar ou sequer alegar a ocorrência de justa causa.", deve ser lido como: "A regra prevê a chamada preclusão temporal, verificada no caso, tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juiz para que apresentasse o rol, a parte ré o apresentou intempestivamente, sem comprovar ou sequer alegar a ocorrência de justa causa.".

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator