PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



ProcessoCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070197-86.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s) 
SUSCITADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE SUCESSÕES E ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE DIREITOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Compete ao juízo de família processar e julgar a ação de inventário, ainda que os bens a serem partilhados consistam em valores oriundos de indenização por acidente de trabalho.

2. A natureza dos bens não altera a competência, que permanece sendo do juízo do último domicílio do falecido.

3. Inteligência dos arts. 1.785 do Código Civil e 48 do CPC. 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8070197-86.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA Vara de Acidentes de Trabalho DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos DA COMARCA DE SALVADOR. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, 25 de  setembro de 2025.

 

Presidente

 

Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19 

 

 Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070197-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, suscitante, e o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da mesma Comarca, suscitado, nos autos do inventário dos bens deixados por João Paulo Rosário dos Anjos Junior, falecido em razão de acidente de trabalho.

 

A ação de inventário foi ajuizada por sua genitora, Flaviana dos Santos Anjos, com o objetivo de partilhar os direitos trabalhistas e indenizatórios eventualmente pagos pela empresa empregadora do de cujus, decorrentes do acidente que resultou em sua morte.

 

O Juízo das Sucessões, ao analisar a inicial, declinou da competência, com fundamento no art. 76 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, entendendo que, por envolver verbas decorrentes de acidente de trabalho, a competência seria da Vara de Acidentes de Trabalho.

 

Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho recusou igualmente a competência, sob o argumento de que a matéria discutida não envolve a concessão ou revisão de benefício acidentário em face do INSS, mas sim inventário e partilha de direitos de natureza patrimonial e sucessória, o que atrairia a competência do Juízo de Família.

 

Diante da recusa de ambos os Juízos, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.

 

Regularmente distribuído o presente incidente, coube-me a Relatoria.

 

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

Salvador, 7 de agosto de 2025.

  

Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070197-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do Conflito Negativo de Competência, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, suscitante, e o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da mesma Comarca, suscitado, nos autos do inventário dos bens deixados por João Paulo Rosário dos Anjos Junior, falecido em razão de acidente de trabalho.

 

A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar ação de inventário, cuja única finalidade é a partilha dos direitos de natureza trabalhista ou indenizatória decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o de cujus, João Paulo Rosário dos Anjos Junior.

 

Conforme dispõe o art. 1.785 do Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”, sendo competente para o processamento do inventário o juízo de família da comarca onde residia o de cujus. No caso dos autos, restou comprovado que o falecido residia em Salvador/BA.

 

Importa ressaltar que a natureza dos bens a serem partilhados não altera a natureza do rito ou a competência para a abertura do inventário, que permanece sendo matéria típica das varas de família e sucessões. A existência de direitos trabalhistas ou indenizatórios a receber não transforma a ação em demanda de competência da Vara de Acidentes de Trabalho, que tem competência material restrita, nos termos do art. 76 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a julgar feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, o que não é o caso.

 

Assim, ainda que o espólio venha a demandar, em juízo próprio, o recebimento de tais verbas, o inventário em si deve ser processado perante a vara de família competente, sendo certo que as verbas eventualmente recebidas integrarão o monte partilhável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar a ação de inventário em questão.

 

Posto isso, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito negativo de competência, declarando o Juízo de Direito suscitado, da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, competente para processar e julgar a Ação de Inventário n.º 8169504-78.2022.8.05.0001.

 

 

Salvador, 25 de setembro de 2025.

 

 Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19