PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070197-86.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA | ||
| Advogado(s): | ||
| SUSCITADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE SUCESSÕES E ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE DIREITOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Compete ao juízo de família processar e julgar a ação de inventário, ainda que os bens a serem partilhados consistam em valores oriundos de indenização por acidente de trabalho.
2. A natureza dos bens não altera a competência, que permanece sendo do juízo do último domicílio do falecido.
3. Inteligência dos arts. 1.785 do Código Civil e 48 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8070197-86.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA Vara de Acidentes de Trabalho DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 25 de setembro de 2025.
Presidente
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070197-86.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | |
| SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA | |
| Advogado(s): | |
| SUSCITADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, suscitante, e o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da mesma Comarca, suscitado, nos autos do inventário dos bens deixados por João Paulo Rosário dos Anjos Junior, falecido em razão de acidente de trabalho.
A ação de inventário foi ajuizada por sua genitora, Flaviana dos Santos Anjos, com o objetivo de partilhar os direitos trabalhistas e indenizatórios eventualmente pagos pela empresa empregadora do de cujus, decorrentes do acidente que resultou em sua morte.
O Juízo das Sucessões, ao analisar a inicial, declinou da competência, com fundamento no art. 76 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, entendendo que, por envolver verbas decorrentes de acidente de trabalho, a competência seria da Vara de Acidentes de Trabalho.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho recusou igualmente a competência, sob o argumento de que a matéria discutida não envolve a concessão ou revisão de benefício acidentário em face do INSS, mas sim inventário e partilha de direitos de natureza patrimonial e sucessória, o que atrairia a competência do Juízo de Família.
Diante da recusa de ambos os Juízos, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Regularmente distribuído o presente incidente, coube-me a Relatoria.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador, 7 de agosto de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070197-86.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR -BA | ||
| Advogado(s): | ||
| SUSCITADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do Conflito Negativo de Competência, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, suscitante, e o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da mesma Comarca, suscitado, nos autos do inventário dos bens deixados por João Paulo Rosário dos Anjos Junior, falecido em razão de acidente de trabalho.
A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar ação de inventário, cuja única finalidade é a partilha dos direitos de natureza trabalhista ou indenizatória decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o de cujus, João Paulo Rosário dos Anjos Junior.
Conforme dispõe o art. 1.785 do Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”, sendo competente para o processamento do inventário o juízo de família da comarca onde residia o de cujus. No caso dos autos, restou comprovado que o falecido residia em Salvador/BA.
Importa ressaltar que a natureza dos bens a serem partilhados não altera a natureza do rito ou a competência para a abertura do inventário, que permanece sendo matéria típica das varas de família e sucessões. A existência de direitos trabalhistas ou indenizatórios a receber não transforma a ação em demanda de competência da Vara de Acidentes de Trabalho, que tem competência material restrita, nos termos do art. 76 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a julgar feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, o que não é o caso.
Assim, ainda que o espólio venha a demandar, em juízo próprio, o recebimento de tais verbas, o inventário em si deve ser processado perante a vara de família competente, sendo certo que as verbas eventualmente recebidas integrarão o monte partilhável.
Ante o exposto, voto no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar a ação de inventário em questão.
Posto isso, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito negativo de competência, declarando o Juízo de Direito suscitado, da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, competente para processar e julgar a Ação de Inventário n.º 8169504-78.2022.8.05.0001.
Salvador, 25 de setembro de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19