PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531219-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: CARLA PEREIRA PIRES
Advogado(s):DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, DANIEL PIRES NOVAIS DIAS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM VALA ABERTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes de queda da autora em vala aberta e mal sinalizada em via pública, supostamente deixada por prepostos da empresa.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há responsabilidade da EMBASA pelos danos decorrentes do acidente;
(ii) verificar a legitimidade passiva da empresa quanto à intervenção na via pública;
(iii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, materiais e lucros cessantes;
(iv) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios.

III. Razões de decidir
3. As provas testemunhais e documentais demonstram que a vala foi aberta por prepostos da EMBASA, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do CDC e da CF/1988.
4. A autora, embora não contratante direta, é equiparada a consumidora por ser vítima de defeito na prestação de serviço público essencial.
5. A lesão física sofrida exigiu tratamento cirúrgico com colocação de placa de titânio e longo período de reabilitação, estando adequadamente demonstrados os prejuízos materiais.
6. Os lucros cessantes foram fixados com base na incapacidade temporária comprovada, sendo admissível sua fixação equitativa.
7. A indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 é proporcional ao sofrimento vivenciado, com base em critérios jurisprudenciais e função pedagógica.
8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:
"1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de obra mal sinalizada em via pública, nos termos do CDC e da CF/1988.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, podendo alcançar patamar elevado quando comprovadas lesões físicas e repercussões relevantes na vida da vítima.
3. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 402, 406 e 944, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 167.725/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 04/02/2014; STJ, AgInt no AREsp 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/03/2023; TJBA, Apelação nº 0520322-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Vice-Presidência, pub. 20/05/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802499-50.2024.8.12.0008, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 16/12/2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0531219-68.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CARLA PEREIRA PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Luciano Lima Figueiredo

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531219-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: CARLA PEREIRA PIRES
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, DANIEL PIRES NOVAIS DIAS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por CARLA PEREIRA PIRES, nos seguintes termos:

 

“...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da acionante, para condenar a acionada a pagar em favor da mesma, a título de indenização pelos danos morais causados, o vaor de R$100.000,00, devidamente atualizados monetariamente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, a serem alterados pela taxa Selic menos o IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/24 e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data.

Também condeno a acionada ao pagamento em favor da acionante a título de indenização por danos materiais, o valor de R$45.992,49, com correção monetária pelo índice oficial INPC a contar desde a quitação das despesas, passando a incidir a partir da vigência da Lei 14.905/24, como índice oficial o IPCA, acrescidos de juros legais de 1% a partir do evento danoso, ocorrido em julho/2012, passando a ser aplicada a taxa Selic menos o IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/24, que alterou o art.406 do Código Civil, até o seu pagamento efetivo. 

Condeno a parte acionada ao pagamento a título de lucros cessantes ao valor de R$5.000,00, com correção monetária a partir do evento danoso, pelo índice oficial INPC, passando a ser aplicado o IPCA pela vigência da Lei 14.905/24, que alterou o art.389,C.C., acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, passando a ser aplicada a taxa Selic  menos o IPCA, a partir da vigência da Lei retro citada, até o efetivo pagamento.

Condeno ainda a empresa acionada ao ressarcimento à parte acionante das custas processuais sucumbenciais pagas pela mesma, bem como os honorários periciais de três salários mínimos, no valor à época de R$2.994,00. Bem como condeno a acionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação...”

 

Em suas razões recursais, a EMBASA sustenta, em síntese: 


(i) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de culpa e de nexo causal entre o alegado acidente e os danos experimentados pela parte autora; 

(ii) a ilegitimidade passiva, por entender ser o Município o responsável pela via pública onde ocorreu o acidente; 

(iii) a impossibilidade de indenização nos valores arbitrados, por entender que são excessivos; 

(iv) a inexistência de lucros cessantes e danos materiais comprovados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

 

Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando: 


(i) a responsabilidade objetiva da EMBASA pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa; 

(ii) a existência de robusta prova pericial e testemunhal demonstrando o nexo de causalidade entre a queda sofrida e as lesões graves que ensejaram tratamentos e cirurgias; 

(iii) a legitimidade passiva da EMBASA, comprovada pela autoria da obra no local do acidente, e a ineficiência na sinalização do buraco; 

(iv) a manutenção dos valores indenizatórios arbitrados na sentença, por estarem em consonância com a gravidade dos danos físicos, morais e patrimoniais sofridos.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531219-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
APELADO: CARLA PEREIRA PIRES
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, DANIEL PIRES NOVAIS DIAS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Preparo recursal recolhido, ID 94836356.

 

Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida em razão de acidente ocorrido em julho de 2012, quando a autora caiu em uma vala aberta no passeio público da Rua Território de Guaporé, bairro da Pituba, nesta Capital, supostamente deixada sem a devida sinalização pela concessionária de serviço público.

 

A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a EMBASA ao pagamento das seguintes verbas:

 

(i) R$ 100.000,00 por danos morais; 

(ii) R$ 45.992,49 por danos materiais; 

(iii) R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes; e

(iv) ressarcimento de despesas processuais e honorários periciais.

 

Irresignada, a recorrente sustenta ausência de responsabilidade e nega a autoria da intervenção no local do acidente, alegando sua ilegitimidade passiva.

 

Pois bem.

 

Dá análise do caderno processual, constata-se que conjunto probatório é sólido ao confirmar que a vala onde ocorreu a queda foi efetivamente aberta por prepostos da EMBASA, conforme depoimentos testemunhais colhidos em audiência e confirmados em sentença (ID 94836345).

 

Destaco, nesse sentido, o seguinte excerto do depoimento do Sr. Moisés Pereira dos Santos, administrador do condomínio local à época:

 

“...um funcionário da Embasa procurou o depoente e informou que iria abrir o passeio na frente do prédio... depois que o serviço foi feito, ficou um buraco aberto... depois que esse buraco foi aberto, a senhora Carla estava entrando no prédio e caiu...”.

 

Além disso, a testemunha Eliane Souza Peixoto também foi clara em apontar que o local da queda situava-se em área onde anteriormente houve atuação da EMBASA e que não havia sinalização adequada no momento do acidente.

 

Oportuno destacar que a instância ad quem, deve privilegiar a valoração das provas na origem, como regra geral, mormente quanto à prova oral, visto que, tendo o julgador primevo contato direto com as partes e testemunhas, pode avaliar com mais acuidade e precisão as suas afirmações.


Por força do princípio da imediação, salvo demonstração de elementos contundentes em sentido contrário, deve-se ratificar a valoração da prova testemunhal originária, à luz do disposto no art. 371, do CPC, diante da posição direta do magistrado de primeiro grau para aferir a veracidade e coerência dos relatos prestados, notadamente quando estes relatos corroboram com os elementos constantes dos autos.


Ademais, o fato de o acidente ter ocorrido em via pública não afasta a responsabilidade da concessionária. Trata-se de serviço público prestado de forma defeituosa, enquadrando-se a hipótese no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”

 

Ainda, a autora, enquanto terceira vítima do defeito do serviço público, é equiparada a consumidora, conforme dispõe o art. 17, do CDC.

 

Ademais, aplica-se, de forma concorrente, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários por danos causados por seus agentes.

 

Não prospera, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva, nem, tampouco, de ausência de nexo causal.

 

No mérito, a autora comprovou, por meio de farta documentação médica e laudo pericial (ID’s 321725424/321723999 e seguintes – autos principais), que sofreu lesões graves com comprometimento da sínfise púbica, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com colocação de placa de titânio, além de enfrentar longo período de reabilitação, com sessões de fisioterapia e afastamento de suas atividades profissionais.


Ademais, apresentou documentação robusta, consistente em recibos e comprovantes de pagamento de despesas médicas, hospitalares e de deslocamento à cidade de São Paulo, onde se realizou o tratamento cirúrgico especializado, bem como laudos e prescrições médicas que atestam a necessidade e pertinência das medidas terapêuticas adotadas.


Dessa forma, o valor fixado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos materiais, no montante de R$ 45.992,49, mostra-se devidamente amparado nas provas documentais constantes dos autos, revelando-se adequado, proporcional e compatível com os prejuízos efetivamente suportados pela autora, em decorrência direta do evento danoso.


Quanto aos lucros cessantes, restou demonstrado nos autos que a autora exercia atividade profissional autônoma e que, em razão das lesões físicas e da posterior cirurgia ortopédica com colocação de placa de titânio, permaneceu afastada por período considerável de suas atividades laborais, conforme corroborado por laudos médicos e prova testemunhal.


Nos termos do art. 402, do Código Civil, os lucros cessantes devem, em regra, ser efetivamente comprovados.

 

Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza autônoma da atividade exercida pela autora e a comprovada incapacidade funcional temporária, é plausível presumir que a demandante tenha experimentado prejuízo econômico, decorrente da interrupção da sua atividade remunerada.


A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em casos análogos:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS. MITIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESUNÇÃO. (...) Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves sequelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena (...)".
(EDcl no AgRg no AREsp 167.725/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/02/2014).

 

Ainda que o precedente trate de sequelas permanentes, sua fundamentação é compatível com o presente caso, em que a autora, vítima de acidente grave, enfrentou limitação funcional substancial e documentada por perícia, o que justifica a fixação equitativa dos lucros cessantes, conforme autorizado pelo art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

 

Assim, o valor de R$ 5.000,00, arbitrado pelo Juízo de origem, revela-se razoável, proporcional e ajustado à extensão do dano, devendo ser integralmente mantido.

 

No que se refere à indenização por danos morais, sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano, repercussão na esfera íntima da vítima e função compensatória e pedagógica da reparação, conforme entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça.


No caso concreto, restou amplamente comprovado que a autora sofreu lesões físicas graves, com necessidade de procedimento cirúrgico invasivo, longo período de reabilitação, privações pessoais, comprometimento funcional e abalo psicológico significativo, circunstâncias que superam, em muito, o mero dissabor cotidiano ou trivial aborrecimento.


Os autos revelam que a demandante enfrentou uma série de limitações físicas e emocionais, que impactaram diretamente sua vida pessoal, profissional e social, inclusive em sua intimidade e autoestima, como apontado nos laudos médicos e corroborado pela prova testemunhal.


O quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 100.000,00, embora expressivo, não se mostra excessivo ou desproporcional, tendo em vista a natureza e a extensão do dano experimentado, bem como a necessidade de conferir à reparação caráter não apenas compensatório, mas, também, pedagógico-preventivo, especialmente em face de concessionária de serviço público.


A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar:


“O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.”
(STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).


Com efeito, esta Corte já reconheceu a razoabilidade da fixação de indenização por dano moral nesse mesmo patamar, em hipóteses que envolveram lesão à integridade física com repercussão psicológica e social relevante:


"Desnecessária a produção de prova a respeito do dano moral, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato. VIII- O valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. Quantum fixado em R$ 100.000,00. Fixação que observou princípios da razoabilidade, impondo-se a manutenção”.

(TJ-BA - Apelação: 05203220520198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/05/2024).

 

Assim, à luz dos parâmetros utilizados por este Tribunal, impõe-se a manutenção do valor indenizatório estabelecido na origem, por guardar aderência à jurisprudência consolidada e refletir de forma adequada e proporcional a extensão do sofrimento vivenciado pela autora.

 

No que tange à alegação da apelante de que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser contados apenas a partir do arbitramento judicial, à luz do art. 407, do Código Civil, a pretensão recursal não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.


Trata-se, sim, de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, em que a parte autora sofreu lesão a direito da personalidade, decorrente de acidente causado por falha na prestação de serviço público essencial, cuja repercussão se estendeu à esfera física e psíquica da vítima.


Nesses casos, aplica-se o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:


Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


É pacífico o entendimento quanto à aplicação dessa diretriz, mesmo em se tratando de danos morais, haja vista que o devedor incorre em mora no momento em que pratica o ilícito e gera o dever de indenizar, independentemente da prévia fixação judicial do valor da obrigação.


Assim, a tese recursal de que não se poderia exigir o cumprimento da obrigação antes do arbitramento judicial não se sustenta, pois, sendo o dano, como é, in re ipsa, a mora é caracterizada desde a ocorrência do fato danoso, e, não, da sentença.


Dessa forma, não há error in judicando na sentença ao fixar os juros de mora a partir do evento danoso (25/07/2012), devendo ser mantido o critério adotado na origem, posto que em conformidade com dominante entendimento jurisprudencial:


APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉRITO – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO INEXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS – JUROS DE MORA DO DANO MORAL – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora . II. Incontestável a existência de ato ilícito praticado pelas requeridas, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos do benefício previdenciário, é certo que os descontos indevidos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de junho de 2023 até maio de 2024 (fls. 43-56 e fls. 72-74), da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição . III. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. IV. Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe:"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ." V. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido VI.Recurso da requerida conhecido e desprovido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08024995020248120008 Corumbá, Relator.: Des . Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). 

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMBASA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, majorando, por conseguinte, os honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator