PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART 16, DA LEI 10.826/03. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APTA A LASTREAR A CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO. 1 – Compulsando os autos, conclui-se que o pedido de absolvição pelo crime previsto no art. 16, da Lei 10826/2003 não merece provimento. Da análise das provas existentes no caderno processual, denota-se que a materialidade delitiva está suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em flagrante (ID. 59261793), Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame Pericial (ID. 59264190), o qual aponta que a arma de fogo apreendida com o Apelante era uma tipo pistola, de marca CANIK, modelo TP9, calibre nominal, 9mm, com número de série T22700, encontrava-se apta para a realização de disparos. 2 – A autoria delitiva, por sua vez, emerge dos depoimentos das testemunhas de acusação Tuan Roberto Mota, Erivaldo Alves e Taa Pereira, policiais que integraram a guarnição responsável pelo patrulhamento de rotina, realizando a prisão flagrancial do réu, porquanto asseveraram que o denunciado portava uma arma de fogo, sem a necessária autorização e em desacordo com as determinações legais. 3 – Vale dizer que o testemunho de policiais não podem ser considerados inválidos por sua simples qualidade, mas somente quando houver fundado motivo de que tais declarações não confirmam a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso, tanto mais porque não há sequer indícios de que existam motivos para imputações gratuitas. 5 – Malgrado o Apelante tenha negado a autoria criminosa, sua versão destoa do arcabouço probatório. Na oportunidade, relatou que “já foi preso e processado antes; (…) que os Policiais lhe viam no frigorífico trabalhando e lhe prenderam por causa das suas tatuagens; que acredita que lhe incriminaram falsamente por causa das suas tatuagens e porque eles acham que todos lá são bandidos; que não foi agredido.” 6 - Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios são suficientes, hígidos e aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003, motivo pelo qual é imperativo que seja mantida a condenação do Recorrente. 7 – Parecer da Procuradoria pelo improvimento do apelo Defensivo. APELO IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007137-58.2023.805.0103, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/Ba, sendo Apelante Welisson Cruz Souto e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo Defensivo, mantendo-se, integralmente, o édito condenatório, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007137-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WELISSON CRUZ SOUTO
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório constante da sentença de ID. 59264198, acrescento que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/Ba julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o Apelante Welisson Cruz Souto nas sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, estabelecendo a pena em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além do pagamento equivalente a 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inconformado, o condenado se insurgiu contra a sentença penal, pugnando, em razões de ID. 8007137-58.2023.805.0103 pela reforma do decisum, a fim de que seja absolvido, considerando a ausência de provas hábeis a lastrear o decreto condenatório. Em sede de contrarrazões (ID. 62296131), o Órgão Ministerial rebateu as pretensões defensivas, manifestando-se pelo não provimento do apelo. Encaminhados os autos a esta Superior Instância, colheu-se Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 63476797), no sentido de conhecimento e improvimento do apelo. Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à eminente Des. Revisora, que pediu inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, 17 de junho de 2024. Des. Nilson castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007137-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WELISSON CRUZ SOUTO
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e, uma vez obedecidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Narra a denúncia, em síntese, “que no dia 02 de agosto de 2023, por volta das 21:00h, na Morada do Porto, nesta Urbe, o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola TP9 9X19 com carregador, nº de identificação T22700, calibre 9, 19 (dezenove) tiros, fabricação na Turquia, cor creme com preto e 23 (vinte e três) munições 9MM, marca CBC”. Compulsando os autos, conclui-se que o pedido de absolvição pelo crime previsto no art. 16, da Lei 10826/2003 não merece provimento. Da análise das provas existentes no caderno processual, denota-se que a materialidade delitiva está suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em flagrante (ID. 59261793), Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame Pericial (ID. 59264190), o qual aponta que a arma de fogo apreendida com o Apelante era uma tipo pistola, de marca CANIK, modelo TP9, calibre nominal, 9mm, com número de série T22700, encontrava-se apta para a realização de disparos. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se ajustam quanto a natureza de crime de perigo abstrato do delito de posse ou porte de arma de fogo, razão pela qual é prescindível a elaboração de laudo pericial para fins de comprovação da materialidade do delito. Saliente-se, ainda, que, consoante a súmula de nº 8 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “é irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação penal, em benefício da proteção da segurança coletiva” (sic). A autoria delitiva, por sua vez, emerge dos depoimentos das testemunhas de acusação Tuan Roberto Mota, Erivaldo Alves e Taa Pereira, policiais que integraram a guarnição responsável pelo patrulhamento de rotina, realizando a prisão flagrancial do réu, porquanto asseveraram que o denunciado portava uma arma de fogo, sem a necessária autorização e em desacordo com as determinações legais. O Policial Militar, Taa Pereira da Cruz Santos informou na Delegacia que: “hoje, dia 02/08/2023, por volta das 21:30 horas, o depoente e sua equipe realizavam rondas na Morada Porto. Durante as rondas, avistaram que um indivíduo saiu correndo quando percebeu a aproximação da viatura. Nesse momento, o depoente e sua equipe decidiram incursionar pelos becos da localidade no intuito de identificar aquele indivíduo. Em determinando momento, o depoente e sua equipe ficaram numa parte escura e permaneceram aguardando. Em seguida, avistaram um outro indivíduo se aproximando. O indivíduo estava na Rua Rio Pardo. O indivíduo estava com chapéu e um casaco. Imediatamente vou verbalizado voz de abordagem. O depoente relata que ao colocar as mãos na cabeça, conseguiu visualizara que o indivíduo estava armado com uma pistola. A arma estava no bolso do casaco do indivíduo. Foi retirada do bolso do casaco do indivíduo uma pistola 9 mm, marca CANIK com 19 (dezenove) munições e 04 (quatro) munições que estavam soltas no bolso do indivíduo. O depoente informa que a pistola tem numeração. O depoente relata que diante da periculosidade do indivíduo, foi necessário a utilização de algemas. O indivíduo foi identificado como sendo Welisson Cruz Souto. Constatou- se que havia mandado de prisão em desfavor do flagranteado. O depoente informa que os mandados de prisões são referentes à homicídios tentados e consumados. Diante dos fatos, foi conduzido à Delegacia de Plantão de Ilhéus.” (fl. 02 - Num. 404992503 - Pág. 5 ) No mesmo sentido foram os depoimentos dos Policiais Militares, Erivaldo Alves da Silva (ID. 404992503) e Tuan Roberto Mota da Silva (ID. 404992503). No decorrer da instrução, sob o crivo do contraditório, narraram com minúcias a dinâmica dos fatos. Confira-se: “(...) estavam em patrulhamento de rotina e viram o réu com a arma na cintura; que de imediato deram voz de prisão e o conduziram para a Delegacia; que conseguiram ver a arma com o réu antes de abordá-lo, sendo que a arma de fogo estava na linha da cintura do réu; que o réu obedeceu de imediato à voz de abordagem e não reagiu nem fugiu; que o réu não disse o motivo pelo qual portava arma de fogo; que não se recorda quem fez a revista pessoal; que a arma de fogo apreendida era uma pistola 9mm Kanik, turca, municiada; que haviam munições no carregador e mais munições extras no bolso do réu; que na Delegacia disseram que o réu era de alta periculosidade e agradeceram a prisão do réu pois ele tinha 3 ou 4 mandados de prisão em aberto; que é Policial Militar há menos de um ano”. Depoimento do SD/PM Tuan Roberto Mota da Silva extraído da sentença – ID 59264199. “estavam em ronda na morada do Porto por volta das 21h e no final do condomínio retornaram para subir uma ladeira para saírem e avistaram uma pessoa empreender fuga quando viu a viatura; que o cabo Taã pediu para acelerar e passar umas 3 ruas para cercar pela frente; que fez isso e desembarcaram em local ermo e escuro, área de mata; que prosseguiram a pé para tentar encontrar esse elemento mas não conseguiram; que prosseguiram caminhando e 100 ou 200 metros a frente pararam em um beco escuro e fizeram campana por 10 minutos quando viram o réu saindo de uma rua e caminhando na direção dos Policiais; que o réu estava com chapéu grande na cabeça e em determinado momento viu que o réu portava uma pistola; que deixaram se aproximar mais e abordaram; que pediram para o réu ficar de costas pois ele estava de capote e no bolso do capote estava a pistola; que o réu não reagiu e revistaram e tiraram a arma do réu; que algemaram o réu pois era local perigoso e escuro; que levaram o réu para a Delegacia e o apresentaram com a pistola e munições; que a arma era uma pistola Kanik de fabricação turca 9mm, municiada com 19 munições e haviam mais duas munições no bolso do réu; que não conhecia o réu pessoalmente mas várias guarnições das polícias militares já estavam atrás do réu pois ele tinha quatro mandados de prisão por homicídios contra ele; que supostamente o réu teria praticado um homicídio no parque infantil e já tinham acesso a mandado de prisão contra o réu e inclusive já haviam ido ao local tentar cumprir mandado de prisão contra o réu; que na primeira vez que avistaram o réu não conseguiu identificar quem era o réu; que a pistola estava visível e não encoberta pela jaqueta¨ - Depoimento do SD/PM Erivaldo Alves da Silva extraído da sentença – ID 59264199. “conhecia o réu apenas por ouvir dizer; que no dia dos fatos era comandante da viatura e estavam em ronda na Morada do Porto e viram movimentação estranha pois viram alguém correndo agachado e anteciparam a viatura mais a frente e retornaram caminhando; que ficaram um tempo em um beco aguardando o que ocorreria e viram o réu se aproximando; que após mandarem o réu parar, viram a arma com ele e era uma arma de fogo 9mm totalmente municiada e o réu tinha mais projéteis no bolso; que o depoente imobilizou o réu e Tuan retirou a arma de fogo.¨ - Depoimento do CB/PM Taa Pereira da Cruz Santos extraído da sentença – ID 59264199. Vale dizer que o testemunho de policiais não podem ser considerados inválidos por sua simples qualidade, mas somente quando houver fundado motivo de que tais declarações não confirmam a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso, tanto mais porque não há sequer indícios de que existam motivos para imputações gratuitas. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12 E 16 DA LEI 12.826/2003. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CARÁTER PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES NA FASE INQUISITORIAL. CONVICÇÃO DO JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE ARMA. GROSSO CALIBRE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CERTIDÃO CRIMINAL NOS AUTOS. SÚMULA 59 DO TJCE. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. INVIÁVEL O DECOTE DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação visando a absolvição do réu por porte irregular de arma de fogo de uso restrito e desclassificação do crime, além da exclusão da circunstância agravante da reincidência. 2. A posse irregular de arma de fogo configura crime abstrato, de mera conduta e caráter permanente, em que o bem tutelado é a paz social e a segurança pública. 3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime por declarações e depoimentos testemunhais, inviável a absolvição do réu com base no art. 386, V e VII, do CPP. 4. A configuração para uso restrito da arma de fogo decorre do tipo do artefato, considerando-se assim o rifle e o fuzil, ou munição 762, independentemente de perícia para atestar tal condição. Precedente. 5. As declarações prestadas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos testemunhais submetidos ao contraditório, são valoradas na formação da convicção do juízo, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do Juiz. Precedente. 6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do agente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedente. 7. "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência." Súmula nº 636 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0175461-48.2017.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 10 de março de 2020. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APL: 01754614820178060001 CE 0175461-48.2017.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2020) Malgrado o Apelante tenha negado a autoria criminosa, sua versão destoa do arcabouço probatório. Na oportunidade, relatou que “já foi preso e processado antes; (…) que os Policiais lhe viam no frigorífico trabalhando e lhe prenderam por causa das suas tatuagens; que acredita que lhe incriminaram falsamente por causa das suas tatuagens e porque eles acham que todos lá são bandidos; que não foi agredido.” Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios são suficientes, hígidos e aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003, motivo pelo qual é imperativo que seja mantida a condenação do Recorrente. Ressalte-se, por fim, ainda que não tenha sido objeto do recurso, que a reprimenda corporal foi estabelecida no mínimo legal, com substituição por sanções restritivas de direitos, não havendo, portanto, que se falar em qualquer reparo, no particular. Em consonância com esse entendimento, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, verbis: (…) A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 8/11), auto de exibição e apreensão (fl. 16) e laudo pericial (fl. 113/118). Verifica-se, também, do conjunto probatório reunido nos autos, notadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas ao longo da persecução penal, que a autoria delitiva recai, com vigor, sobre a pessoa do apelante. Nesse sentido, destaque-se os depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram das diligências. (…) Percebe-se dos depoimentos colhidos na fase investigativa e na fase processual, muita harmonia, segurança e coerência. O que se conclui é que durante a instrução criminal restou evidente, principalmente pela colheita da prova oral consubstanciada nos depoimentos dos policiais, que o acusado tinha em sua posse uma arma de fogo. Como cediço, é firme a posição dos tribunais pátrios com relação à admissibilidade dos depoimentos prestados por policiais, sobretudo quando confirmados em juízo, sem prejuízo das afirmações feitas na fase inquisitorial. Nesse sentido é o STJ. (…) Ressalte-se, ademais, que a tese levantada pela defesa de que o depoimento dos policiais é contraditório, não encontra respaldo nos autos e sequer descaracteriza a condenação. Veja que todos os policiais afirmaram, em seus depoimentos em juízo, que o acusado, ao ser abordado, não esboçou qualquer reação. Quanto à suposta tentativa de fuga, mencionaram ter observado, no início da ronda, um indivíduo em movimento, mas não confirmaram que foi o acusado. Já no que diz respeito à descoberta da pistola, todos afirmaram, durante a fase inquisitorial, que ela estava no bolso do casaco; porém, em juízo, se recordam que estava na linha da cintura. Nesse sentido, o SD/PM Erivaldo, o primeiro a avistar a arma e o acusado, recorda claramente que a pistola estava no bolso do capote. Destaca-se que, não obstante o quanto alegado no recurso defensivo, as testemunhas policiais foram firmes em alegar que realizaram a busca, bem como se recordam de que este estava em posse da pistola. Por óbvio, não é possível exigir dos policiais que lembrem de todos os detalhes da ação, uma vez que é sabido que a rotina exaustiva dos policiais, marcadas por diversas diligências, bem como o transcurso do lapso temporal impedem que todas as circunstâncias sejam recordadas nos mínimos detalhes. Contudo, não deslegitima o depoimento policial. (…) A negativa de responsabilidade penal veementemente defendida pelo apelante não encontra, dessa forma, a chancela do arcabouço probatório construído no curso do processo, razão por que não merece prosperar tal argumentação. Ao revés, ficou aqui demonstrado, gize-se, que ao longo do processo a linha de acusação foi desenvolvida de maneira lógica, com provas idôneas e harmônicas com os dados presentes no caderno processual, não havendo que se falar, dessa maneira, em absolvição. Diante disto, a hipótese de absolvição baseada em dúvida decorrente de insuficiência probatória quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser descartada. Isto posto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação (…)” - ID 63476797. CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo improvimento do apelo Defensivo. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco ______________________Proc. de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007137-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WELISSON CRUZ SOUTO
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO