PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-25.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A MERA REPRODUÇÃO DE TEXTOS NÃO CONSTITUEM OFENSA À DIALETICIDADE SE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO FOR POSSÍVEL COMPREENDER A IMPUGNAÇÃO. 

PROGRESSÃO VERTICAL POR NÍVEIS. TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI LOCAL DA PROGRESSÃO. LEI 652/2016 DO MUNICÍPIO DE CORIBE. CONFLITO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA NORMA. ANEXO III DA LEI.

RECURSO DO AUTOR. METODOLOGIA DO CÁLCULO DA PROGRESSÃO VERTICAL E INCIDÊNCIA REFLEXA NAS VERBAS SALARIAIS. ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE MODO IMPEDIR EFEITO CASCATA. MAJORAÇÃO POR NÍVEL INCIDE DIRETAMENTE SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS E O AUMENTO DESTA PARCELA REFLETE EM TODAS AS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DIRETAMENTE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E DEMAIS BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUAM O VENCIMENTO BÁSICO. PROGRESSÃO VERTICAL INCREMENTA O VENCIMENTO BÁSICO. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO NO NÍVEL ANTERIOR DEVE SER CONSIDERADO NA FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL SEGUINTE. CONCEITO NORMATIVA DE FAIXAS SALARIAIS NA LEI EQUIVALENTE AO DE REMUNERAÇÃO. 

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n º 8000460-25.2020.8.05.0068, da Comarca de Coribe, sendo Apelantes DENILSON DA SILVA NEVES e MARCIA NEVES SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE CORIBE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


PRESIDENTE

DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-25.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (Id. 52123717), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coribe na Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DENILSON DA SILVA NEVES e MARCIA NEVES SILVA contra MUNICÍPIO DE CORIBE.

A decisão julgou improcedentes os pedidos.

A ação foi ajuizada sob o argumento de que o ente municipal não está cumprindo integralmente a legislação no que se refere à progressão salarial por nível estabelecida no Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016, uma vez haveria um equívoco no seu pagamento.

Apelo da parte autora no id. 52123724.

Afirma que o plano de carreira estabelece uma faixa de vencimento básico diferente para cada nível, através do conceito normativo que está no art. 2º, VII da Lei 652/2016 do Município.

Impugna os fundamentos da sentença afirmando não ser lícito que no Plano de Cargos e Salários não haja progressão vertical com aumento do vencimento básico.

Argumenta que com nova titulação, deve-se dar a progressão do Nível I para o Nível II, destacando que as gratificações e adicionais devem incidir nas diversas faixas de vencimentos e não unicamente na dos vencimentos básicos.

Sustenta que, sob o pretexto de afastar efeito cascata, “o Município regulou novo padrão de vencimento básico, que não decorre da lei, e sobre este padrão passou a incidir eventuais gratificações e adicionais”, discorrendo sobre o conceito de efeito repique e a diferença com o presente caso.

Pede provimento para “o município/réu a realizar, da maneira correta, a progressão por nível prevista no artigo 10, e seguintes, da lei n.º 652/2016” e demais verbas atreladas ao quinquênio que antecede a data do requerimento administrativo em 25.09.2020.

Contrarrazões no id. 52123727.

Suscita preliminar de inépcia do recurso, por mera repetição da petição inicial.

Argumenta que teria se operado a prescrição contada da data do ajuizamento da ação, pois não teria o autor comprovado o efetivo protocolo do requerimento juntado aos autos, nem a existência de processo administrativo sobre o pedido de progressão.

Afirma assim que somente seriam devidos “os valores requeridos pelos Apelantes e supostamente não pagos no período compreendido entre 25/09/2020 até 02/12/2020”.

Sustenta que o pagamento da progressão vertical por níveis estaria se dando de acordo com o art. 10 da Lei 652/2016, pois “o que aumenta de um nível para o outro é a porcentagem a ser calculada sobre o vencimento básico e essa soma será considerada na remuneração final do professor”, destacando, contudo, que “o percentual discriminado no Anexo III, da Lei Municipal nº 652/2016, deve incidir tão somente sobre o valor do vencimento básico”.

Assevera que “em nenhum momento o art. 4º, inciso VII, da Lei Municipal nº 652/2016, determina que a faixa de vencimentos implica na alteração do vencimento básico”.

Reputa como incorreta a interpretação dada aos dispositivos pelo apelante, porque ofendem o art. 37, XIV da CF, com o efeito cascata.

Impugna os pareceres técnicos juntados pelo apelante, por se tratar de provas de produção unilateral.

Pede improvimento.

Manifestação do autor acerca dos pareceres no id. 54354221.


É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC, solicitando inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador,


DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-25.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (Id. 52123717), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coribe na Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DENILSON DA SILVA NEVES e MARCIA NEVES SILVA contra MUNICÍPIO DE CORIBE.

A decisão julgou improcedentes os pedidos.

A ação foi ajuizada sob o argumento de que o ente municipal não está cumprindo integralmente a legislação no que se refere à progressão salarial por nível estabelecida no Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016, uma vez haveria um equívoco no seu pagamento.

O recurso é próprio (art. 1.009 do CPC),  foi interposto tempestivamente e dispensa preparo em razão da isenção do recorrente. 

Deste modo, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, deve-se dele conhecer.

Preliminar


O apelado suscita preliminar de de inépcia do recurso, por mera repetição da petição inicial.

Não prospera a prefacial, tendo em vista que, como se observa da atuação do litigante no presente feito, o ora apelante reproduziu diversos elementos da argumentação essencial da Petição Inicial porque estes se confundem, em grande parte, com as teses demandadas para justificar os pedidos da matéria devolvida ao tribunal.

E mesmo que houvesse mera reprodução dos textos anteriores, se do conjunto das razões for possível compreender a intenção do fundamento que se quer impugnar, o Juízo deve conhecer do pleito.

É o que se observa na jurisprudência:


RECURSO APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIMENTO. A SIMPLES REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS ANTERIORMENTE NÃO BASTA PARA IDENTIFICAR O VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. As razões recursais, embora reproduzam texto anteriormente formulado, permitem identificar claramente a intenção da parte apelante de questionar os fundamentos da sentença, objetivando o reconhecimento da ocorrência de "error in iudicando". É o que basta para afirmar a obediência ao princípio da dialeticidade, e por isso não comporta acolhimento a preliminar voltada ao não conhecimento do apelo. MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATIVIDADE QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA CONCRETIZAR O NEGÓCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO CONSTITUÍDO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de mediação é aleatório e a remuneração só se torna devida se o trabalho alcançar resultado, que é a efetiva realização do contrato de compra e venda entre os interessados. 2. No caso, a atuação da autora, não possibilitou alcançar verdadeiro resultado, pois deixou de ser atendida condição estabelecida pelas partes do negócio. A assinatura de simples promessa de compra e venda não basta para assegurar o direito à remuneração, que dependia da efetiva conclusão do negócio, condição a qual a mediadora autora anuiu expressamente, que era a regularização da documentação para viabilizar o empreendimento que seria realizado no imóvel. O desfazimento do compromisso, em verdade, não decorreu de simples arrependimento das partes, mas da constatação de inviabilidade da efetivação da compra e venda.

(TJ-SP - APL: 40095236320138260114 SP 4009523-63.2013.8.26.0114, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/10/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2016)



Ademais, observa-se que as teses recursais e os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados.

Preliminar rejeitada.


Mérito


O cerne da discussão é a metodologia do cálculo da progressão vertical e se esta deve ter incidência adstrita ao vencimento básico do servidor ou reflexos nas demais parcelas.

Não é permitida a inclusão na base de cálculo de acréscimos pecuniários os valores referentes a outros acréscimos já existentes de que frua o servidor.

Trata-se de regra insculpida no art. 37, XIV da Constituição Federal, a seguir reproduzida:


Art. 37 (...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 


Consistiu em alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional 19/1998 com o intuito de impedir o denominado “efeito cascata”.

Os valores percebidos a tais títulos deveriam ter como base de cálculo tão somente os vencimentos básicos do servidor.

Assim, não pode o percentual em si, dos níveis superiores a que faz jus o servidor, incidir diretamente sobre  as demais gratificações e vantagens - deve ela recair unicamente sobre o vencimento básico e este servir de base de cálculo para as demais verbas.

Este efeito reflexo é permitido pela legislação, pois, como visto, o efeito cascata se dá quando o somatório dos vencimentos básicos a uma outra vantagem é utilizado como base de cálculo para a fixação de uma terceira vantagem, e.g., o somatório do vencimento-base e adicional noturno ser adotado como a base de cálculo para horas extras. 

Este é o entendimento desta Corte sobre a matéria:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante. IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”. V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial. VI. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8006516-50.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS NETO e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)


Diante dessas premissas, examina-se o caso vertente.

A Lei 652/2016 do Município de Coribe dispõe:


Art. 22 (...) 

II. Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, como segue: 

a. o servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para o Nível correspondente e para a classe equivalente a que ele se encontrava, obedecidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo; 

b. os cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, para os fins previstos nesta Lei, realizados por ocupantes de cargo do Magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim; 

c. a Progressão Vertical ocorrerá a qualquer tempo, mediante requerimento do servidor, e será efetivada mediante com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá a Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito; 

d. em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão;


O Anexo III da Lei estabelece:


A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

 A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinqüenta por cento). 

A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinqüenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico= 60% (sessenta por cento). 

A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico.


Assim, somente ao se entender que a referida verba incide unicamente sobre os vencimentos básicos e que estes servem de base de cálculo para todas as demais verbas é que se terá interpretação das regras acima em conformidade com o art. 37, XIV da CF.

Observa-se dos contracheques 52123671, a título de exemplo, que o Município paga a majoração por titulação como uma verba separada do vencimento básico, ainda que seu cálculo leve em conta justamente esta parcela remuneratória como base de cálculo.

Tal aplicação contraria o entendimento afirmado acima.

Com efeito, a progressão por níveis que, a rigor, trata-se de uma progressão por escolaridade, está sendo tratada pelo Município como uma gratificação ou adicional, no ato do pagamento - daí porque este desenvolve raciocínio jurídico em sua argumentação de que haveria efeito cascata.

Observa-se do precedente abaixo que, em sendo vantagem, temporária ou permanente, esta deve ser desconsiderada para fins de fixação da base de cálculo da remuneração das demais vantagens:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido.

(STJ - RMS: 53494 MS 2017/0050199-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017)


Ocorre que a progressão por titulação, aqui chamada de por níveis, não constitui vantagem, quer temporária, quer permanente.

A questão é que tal progressão incrementa o vencimento básico, como o próprio Anexo da Lei define, incidindo, portanto, sobre a parcela originária, o piso remuneratório do servidor; assim, a progressão para um novo nível na carreira deve tomar como novo ponto de partida para a fixação da nova base de cálculo, isto é, do novo vencimento básico, o vencimento anterior já acrescido do montante majorado pela progressão anterior - e tal valor deve servir como base de cálculo dos reflexos de todas as demais verbas.

O que a lei chama de faixas de vencimentos (art. 4º, VII da Lei 652/2016), nada mais são do que a remuneração integral do servidor, não se confundindo com a remuneração inicial (aquilo que é pago no início da carreira), nem com vencimento básico (o núcleo central remuneratório e que constitui a base de cálculo de todas as demais verbas).

Veja-se:


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

Faixa de Vencimentos – Conjunto de valores (referenciais) definidos para cada nível e que compõe a matriz de vencimentos os Profissionais da Educação;


A faixa de vencimentos, pelo seu conceito normativo, ao afirmar que é o conjunto de valores ou referenciais existentes em cada nível guarda identidade com o somatório dos vencimentos básicos e benefícios (gratificações e vantagens) - o que, em ultima ratio, é a remuneração do servidor.

Dito isso, percebe-se que não é possível admitir que a incidência dos percentuais de que trata o Anexo acima incidam sobre todas as verbas componentes da faixa de vencimentos diretamente - ela deve incidir (repita-se) sobre os vencimentos básicos e, por via indireta do aumento ocasionado neste, refletir nas demais vantagens.

Isso porque, como bem observou o magistrado na origem, a redação da norma não é das melhores; no entanto, é evidente que a pretensão do Plano de Cargos e Salários não foi a de promover, na progressão vertical, incorporação de percentuais totais sobre incorporações de percentuais totais anteriores.

Colhe-se da jurisprudência compreensão semelhante do tema:


REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RELATIVA ÀS GRATIFICAÇÕES “PELO EXERCÍCIO EM DETERMINADA ZONA” E “PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL COM RISCO DE VIDA”. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR LEI. ART. 172, V E X, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970, C/C ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 9.937/1992 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.290/1979. VENCIMENTO BÁSICO. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E CONSEQUENTE AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES COM BASE EM VENCIMENTO DESATUALIZADO. DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO COM BASE NO AUMENTO DECORRENTE DA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO INICIAL RESTRITO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E DE ZONA. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR DIFERENÇAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA ANULADA NO PONTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. a) Nos termos do art. 172, V e X, da Lei Estadual nº 6.174/1970, c/c art. 10 da Lei Estadual nº 9.937/1992 e art. 1º da Lei Estadual nº 7.290/1979, a base de cálculo das gratificações “pelo exercício em determinada zona” e “pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida” é o vencimento básico do servidor.b) Constatado o pagamento das gratificações com base em vencimento desatualizado, isto é, sem considerar o aumento decorrente de progressão funcional, o servidor tem direito a receber as diferenças daí decorrentes.c) A sentença deve ser anulada no tocante à condenação da parte requerida ao pagamento de diferença relativa à gratificação de insalubridade, porquanto extrapola os limites do pleito inicial e viola o princípio da congruência. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000907-38.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.07.2021)

(TJ-PR - REEX: 00009073820198160179 Curitiba 0000907-38.2019.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 12/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)



Portanto, o recurso dos autores deve ser provido em parte.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar a aplicação, na progressão vertical dos apelantes, do somatório dos vencimentos básicos do Nível anterior com o acréscimo por titulação para a fixação do nível seguinte, determinando este somatório como base de cálculo para os demais reflexos na remuneração dos apelantes.


Sala das Sessões,             




DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

RELATORA


A6