
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA. PROVA EMPRESTADA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em Conhecido e provido, nos termos do voto do relator.
Salvador, 17 de Outubro de 2017.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado em Ação de Obrigação de Fazer ingressada contra o Estado da Bahia, na qual alegam os Autores, em apertada síntese, que participaram do concurso público destinado à Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, instaurado através do Edital SAEB/1/2012. Neste passo, aduzem que concorrentes do referido certame, através do processo nº 0569986-78.2014.8.05.0001, o qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, obtiveram a anulação de questões relativas aos assuntos de raciocínio lógico, porquanto foram cobrados conhecimentos mais aprofundados de lógica formal ou matemática, situação vedada pelo edital. Na sentença, o Juízo a quo declinou da competência por entender que a matéria necessita de prova pericial. Inconformados, os autores interpuseram recurso inominado. As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o breve relatório. jl
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A sentença de origem declinou da competência sob o fundamento de que seria necessária avaliação das questões por profissional habilitado a fim de atestar a complexidade da resolução dos quesitos atinentes a matéria Raciocínio Lógico, fato que retira a competência do Juizado. Entretanto, a matéria já havia sido posta a análise do Poder Judiciário. Tal prova e seus consectários foram acostados a esses autos, razão pela qual não há que se falar em complexidade. Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer como competente o juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento da ação. É como voto. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora