PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031723-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91) OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA INDEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DESCABIDO. MANTIDO OS TERMOS DA SENTENÇA QUE DEFERIU, TÃO SOMENTE, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B-91). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME      

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão edificada na inicial para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-91), com DIB em 08/06/2021 e DCB em 06/10/2021; observando a prescrição, em sendo o caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     

2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Cumpre ressaltar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado no ordenamento jurídico (art. 479, CPC), o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões da prova técnica se as outras provas do processo indicarem que a realidade fática não condiz com aquela apurada pelo perito, o que não é o caso dos autos.

4. Na espécie, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, atesta incapacidade total e temporária do demandante, com possibilidade de recuperação, afastando o requisito da permanência da redução da capacidade laborativa.

5. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a redução permanente de sua capacidade laborativa (art. 373, I, CPC), não pode ser acolhido o pedido de concessão do auxílio-acidente, o qual pressupõe a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, condição inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031723-48.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DIOGO LUIZ DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031723-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 90965171, proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do(a) Autor(a) o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-91), com DIB em 08/06/2021 e DCB em 06/10/2021; observando a prescrição, em sendo o caso.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo(a) Autor(a) na titularidade de qualquer outro benefício ou salário não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF).

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. 

Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.

(...)

 

O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID n. 90965179, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo acionado.  


Inconformado, o demandante manejou o inconformismo de ID n. 90965194, buscando a reforma do ato judicial objurgado, argumentando, em apertada síntese, que, "...se faz patente o direito evocado pela autora devendo a Autarquia Previdenciária, portanto à concessão da auxilio doença por acidente de trabalho, devido ao grau de incapacidade da autora."


Destaca, ainda, que, "Conforme sustentou o apelante, em função do grau e gravidade de suas lesões a mesma apresenta redução na sua capacidade laborativa, já que se encontra definitivamente inabilitado para o exercício de funções que exijam esforços manuais e repetitivos. Conforme prevê o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o segurado que, após o processo de reabilitação, apresentar redução da capacidade laborativa, ainda que não seja totalmente incapacitado para o trabalho, faz jus ao benefício de auxílio-acidente."


Salienta, ademais, que, "...a cessação do benefício de auxílio-doença deve ocorrer somente quando recuperada a capacidade laboral ou quando convertido em aposentadoria por invalidez."

 

Diz, ainda, que, "...a perícia médica constatou que a Apelante está incapacitada temporariamente para suas atividades habituais, com recuperação estimada em 12 meses. No entanto, a r. sentença não determinou a reabilitação profissional antes da cessação do benefício, o que contraria o disposto na legislação previdenciária."


Requer, ao final, o provimento da insurgência a fim de que seja reformado o pronunciamento hostilizado, com "...o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, não sendo cessado o benefício sem que haja prévio e devido o procedimento administrativo perante o INSS com a realização da perícia de reavaliação, sendo-lhe facultado inclusive requerer prorrogação do beneficio, bem como sua inclusão em programa de reabilitação profissional; bem como que seja afastada a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas. Requer, ainda, que seja garantido ao apelante o direito ao auxílio-acidente, após a reabilitação profissional, caso permaneça a redução da sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91." 


A despeito de intimada, a autarquia ré não ofereceu contraminuta, consoante certidão de ID n. 90965206. 


Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 1º de outubro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031723-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.  


Inicialmente, é preciso destacar que os benefícios previdenciários são diferenciados de acordo com o quadro etiológico demonstrado pelo segurado e o grau de incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho, que pode ser considerada como incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial ou, ainda, no caso de morte.


Se a incapacidade do trabalhador-segurado for total, porém, temporária (suscetível de recuperação), será legítima a pretensão ao recebimento dos valores referentes ao auxílio-doença, benefício regulado pelos artigos 59 a 62 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, abaixo transcritos:


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).


O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, determina ainda que o auxílio-acidente seja concedido nos casos em que o segurado vier a sofrer redução em sua capacidade laboral em razão de lesões decorrentes de acidente relacionado à atividade habitualmente desenvolvida. A propósito:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


Neste sentido, para a verificação do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade para o trabalho, é necessária a elaboração de laudo pericial.


Com efeito, foi confeccionado laudo médico pericial, tendo sido procedida a avaliação clínica determinada pelo juízo singular.


Na ocasião, o expert do juízo arrematou que:

 

De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M54.5 Dor lombar baixa caracterizando incapacidade total e temporária para as atividades do autor, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar de 08/06/2021.

 

Vê-se, destarte, que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar o caráter permanente da incapacidade sustentada pelo ora apelante. 


A alegação do recorrente de que o julgador não está adstrito ao laudo é verdadeira, contudo, para afastar a conclusão técnica, seria necessária a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica no processo.


Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a redução permanente de sua capacidade laborativa (art. 373, I, CPC), não pode ser acolhido o pedido de concessão do auxílio-acidente, o qual pressupõe a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, condição inexistente no caso concreto.

 

Portanto, a sentença combatida não merece reparos. 


Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02