PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000152-07.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: NILZA LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL LOCAL Nº 030/2008. LABOR EM CONTATO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 

 A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° ° 8000152-07.2016.8.05.0172, de Mucuri, em que são partes, como Apelante, Município de Mucuri e, como Apelada, Nilza Lacerda dos Santos.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões abaixo expendidas, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 01 de Outubro de 2018.

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2018.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000152-07.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: NILZA LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação ofertada pelo Município de Mucuri, em face da sentença ID 5574814, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a Autora o adicional de insalubridade pleiteado e determinar que o Município de Mucuri efetue o pagamento equivalente ao período de 22 de novembro de 2014 a 30 de setembro de 2015, sem redução do seu salário base ou qualquer outra perda, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória. Determinou, ainda, a correção pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, tudo acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação. Na oportunidade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Razões do apelo, ID 5865059, sustentando, em síntese, que “[...] para o recebimento da gratificação de insalubridade, necessária a efetiva comprovação do exercício de atividades que expusessem o servidor a agentes nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos, de acordo com o artigo 88 da LC 030/2008. No presente caso, a Autora não logrou comprovar que DURANTE TODO PERÍODO DE TRABALHO, ou seja, por todos os anos descritos na inicial  exercia atividades insalubres, nos termos da legislação estatutária pertinente, razão pela qual deve ser indeferido o pleito.”

 

Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma do decisum hostilizado, a fim de ver julgados improcedentes os pleitos formulados na vestibular.

 

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. Dispensa de preparo, em face da isenção do Município.

 

Intimada, a Apelada ofertou contrarrazões, ID 132444730, pelo improvimento.

 

Neste Tribunal, os autos foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, tocando-me a função de Relator.

 

 

                        Salvador, 01 de Outubro de 2018.

 

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Substituto de Segundo Grau Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000152-07.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: NILZA LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° ° 8000152-07.2016.8.05.0172, de Mucuri, em que são partes, como Apelante, Município de Mucuri e, como Apelada, Nilza Lacerda dos Santos.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões abaixo expendidas.

 

Cuida-se de apelação ofertada pelo Município de Mucuri, em face da sentença ID 5574814, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a Autora o adicional de insalubridade pleiteado e determinar que o Município de Mucuri efetue o pagamento equivalente ao período de 22 de novembro de 2014 a 30 de setembro de 2015, sem redução do seu salário base ou qualquer outra perda, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória. Determinou, ainda, a correção pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, tudo acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação. Na oportunidade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Razões do apelo, ID 5865059, sustentando, em síntese, que “[...] para o recebimento da gratificação de insalubridade, necessária a efetiva comprovação do exercício de atividades que expusessem o servidor a agentes nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos, de acordo com o artigo 88 da LC 030/2008. No presente caso, a Autora não logrou comprovar que DURANTE TODO PERÍODO DE TRABALHO, ou seja, por todos os anos descritos na inicial  exercia atividades insalubres, nos termos da legislação estatutária pertinente, razão pela qual deve ser indeferido o pleito.”

 

Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma do decisum hostilizado, a fim de ver julgados improcedentes os pleitos formulados na vestibular.

 

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. Dispensa de preparo, em face da isenção do Município.

 

Intimada, a Apelada ofertou contrarrazões, ID 132444730, pelo improvimento.

 

É o breve relatório.

 

VOTO.

 

A priori, cumpre de logo observar o quanto estatuído na Lei Municipal local nº 030/2008, no sentido de que as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, são consideradas insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.

 

No caso sob comento, note-se que a Apelada foi admitida em 22/10/2014, conforme documentação colacionada, ID 1460360, no cargo de auxiliar de serviços gerais, situação essa confirmada pelo Apelante quando da instrução de sua peça contestatória, ID 1460360, oportunidade na qual confirmou não ter havido pagamento do referido adicional, no período de novembro de 2014 a setembro de 2015, muito embora tenha reconhecido tal direito à servidora posteriormente, com a inclusão da verba em suas fichas financeiras.

 

Assim sendo, em que pese a apelada não ter juntado documentos que confirmem o seu labor em contato permanente com os riscos descritos no Anexo 14 da NR-15, conforme dispõe a Súmula 194 do STF, tal fato restou admitido pelo próprio Município, quando do pagamento do referido adicional, a partir de outubro de 2015, reconhecendo, assim, que a servidora labora em contato permanente com os riscos descritos na NR-15. Veja-se alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis:

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONFORMIDADE COM A NR Nº 15 E SEUS ANEXOS (PORTARIA 3214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 487/95. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT E DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIAS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00009554420108050138, Relator: Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INTENTANDO A IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. A LEI MUNICIPAL Nº 438/2010 PREVIU TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NÃO PODENDO A MUNICIPALIDADE SE ESCUSAR DO CUMPRIMENTO DO SOBREDITO DIPLOMA LEGAL. (...) RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJ-BA - APL: 00000202020118050186, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2015).

 

Importante esclarecer, no que pertine à insalubridade, que o labor em locais insalubres, exatamente por ser um trabalho mais gravoso, diferenciado, e porque não dizer numa situação especial, acaba por gerar o direito ao obreiro a perceber um valor a título de indenização pelo maior desgaste na referida atividade, parcela esta denominada de adicional de insalubridade. Incontroverso ter a apelada exercido a função de serviços gerais, sendo notório que aí se apresenta uma situação especial, conforme reconheceu o próprio Apelante ao efetivar o pagamento da referida verba. Desta forma, fácil vislumbrar não merecer prosperar as alegações do apelante, mantendo-se, pois, o decisum de piso.

Honorários advocatícios conforme a estipulação no julgado de origem.

 

Confluentes às razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em      de       de 2018.       

 

 

PRESIDENTE

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA