PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093687-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s):LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em sede de apelação. O agravante juntou, com a contestação, declaração do imposto de renda do sócio da empresa, exercício de 2022, como prova de sua incapacidade financeira. Requereu o provimento do recurso, a fim de obter a concessão do benefício.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com base exclusivamente em declaração de imposto de renda do sócio, sem a apresentação de novos elementos probatórios após decisão anterior que indeferiu o pedido.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade decorre do fato de que as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a presença de argumentação dirigida à reforma do julgado.

4. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois o objeto do recurso é justamente a impugnação da exigência de preparo recursal, o que afasta a configuração de ausência de pagamento sem o devido contraditório.

5. Mérito. A jurisprudência do STJ estabelece que a renovação do pedido de gratuidade em sede recursal exige a demonstração de alteração na situação econômico-financeira da parte, o que não foi comprovado no caso concreto.

6. A decisão agravada encontra-se fundamentada na ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa jurídica, em especial porque a declaração do imposto de renda do sócio da empresa já foi considerada como documento inadequado pelo magistrado de origem, diante de valores incompatíveis com a realidade dos autos.

7. A ausência de novos elementos probatórios e a repetição de documento já considerado inábil impedem a reforma da decisão anterior, mantendo-se o indeferimento da gratuidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca de hipossuficiência, não sendo suficiente a apresentação de declaração de imposto de renda do sócio.

2. A renovação do pedido de gratuidade após indeferimento anterior depende da apresentação de novos elementos que demonstrem alteração na situação financeira.

3. A ausência de impugnação específica à decisão originária que indeferiu a gratuidade impede sua rediscussão sem novos fundamentos ou provas.

 

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 5º, 99, §3º, 931, 937; CF/1988, art. 5º, LXXIV.

 

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, interposto por ALVARO SANTANA DOS SANTOS, em face da decisão que indeferiu a gratuidade, figurando como agravado QUINTO ENERGY LTDA. EPP.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator

 

Sala de Sessões, 

 

PRESIDENTE

 

 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                           Relator

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA N APELAÇÃO CÍVEL n. 8093687-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com a decisão que indeferiu a gratuidade, o apelante interpôs este agravo interno, argumentando que, por se tratar de empresa de pequeno porte, já tinha juntado a declaração do imposto de renda do sócio, exercício de 2022, a qual demonstra a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.

 

Requer o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade (ID 85535075).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 87205937, suscitando preliminares falta de dialeticidade e de deserção. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso interno.

 

No ID 88938015, o agravante se manifestou sobre a prefaciais acima mencionada.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8093687-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

 

VOTO

 

No que se refere à preliminar de falta de dialeticidade, observar-se que as razões declinadas pelo agravante foram direcionadas a descontruir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, não tendo sido acostados documentos capazes de provar a hipossuficiência financeira do recorrente, incabível a gratuidade. Essa circunstância faz com que os argumentos alçados pelo agravante impugnem a deciaão agravada, afastando a alegação de falta de correção entre o que foi decidido e as razões declinadas no agravo interno.

 

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade.

 

No que se refere a deserção, o objeto discutido neste recurso interno é, justamente, o direito, ou não, de o agravante recolher as custas do preparo recursal. Sendo assim, não há sentido em declarar a deserção do recurso, antes da certificação dessa situação processual.

 

Rejeita-se a preliminar de deserção.

 

Quanto ao mérito, o que pretende o recorrente é a reforma da decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Como argumento, aduziu que, por se tratar de empresa de pequeno porte, juntou a declaração do imposto de renda do sócio, exercício de 2022, documento que demonstra a sua incapacidade financeira de arcar com a despesas processuais.

 

Continua sem razão o recorrente. Vejamos.

 

Observa-se que, com a contestação, o recorrente requer a concessão da gratuidade, juntando, para fins de demonstra a sua hipossuficiência financeira, a declaração do sócio, conforme se consta nos Ids 83547960 e 83548022.

 

Ao apreciar esse pleito, o magistrado indeferiu a gratuidade, fundamentando no fato de que “foi juntada a declaração de renda da pessoa física e a ação foi proposta em face da pessoa jurídica. Além disso, os valores declarados – R$25.000,00 são incompatíveis até com os fatos expostos neste processo, pois em relação a uma só fatura, o réu afirma-se devedor de pouco mais de 27 mil reais” (ID 8354803

 

Na manifestação colacionada no ID 88938015, o próprio recorrente argumenta que o benefício da assistência judiciário gratuita pode ser renovado a qualquer momento, “desde que acompanhado de novas provas ou fundamentos”. Ora, na apelação, ou mesmo nas razões deste recurso instrumental, o apelante/agravante não acostou nenhum documento para embasar seu pedido de gratuidade, em que pese intimado para tanto, valendo-se da mesma declaração juntada com a contestação, a qual foi apreciada pelo magistrado de origem e considerada documento inábil para provar a gratuidade da pessoa jurídica. Sem novas provas capazes de demonstrar a situação financeira do requerendo, a renovação do pedido terá o mesmo resultado a que chegou o magistrado ao apreciá-lo anteriormente, qual seja: o seu indeferimento.

 

É o que se extrai da jurisprudência do STJ, verbis:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

...

(AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.).

 

Chame-se atenção que a decisão prolatada pelo Juiz de origem, negando a gratuidade pleiteada na contestação, não foi impugnada pelo demandado, ora recorrente.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno.

 

Sala das Sessões,

 

 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR