PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022154-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE. COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do protesto de título no valor de R$ 13.005,00 (ID 102593863). O agravante sustenta o descumprimento contratual pela empresa agravada, apontando vícios técnicos na impressão de edição especial de revista institucional, consistentes em imagens escurecidas e desalinhamento de dorsos (ID 102593858). A agravada, em troca de e-mail’s, defendeu a conformidade técnica da produção com as normas da ABTG e atribuiu as divergências cromáticas à qualidade dos arquivos originais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar:
a) se os elementos de prova pré-constituída são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à sustação de protesto em lide que envolve vício de serviço gráfico de natureza complexa;
b) a prejudicialidade do agravo interno manejado contra o indeferimento da antecipação da tutela recursal, diante da inclusão do recurso principal em pauta de julgamento colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo de instrumento absorve a matéria objeto do agravo interno, acarretando a perda superveniente do objeto deste último por falta de interesse recursal.

4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). A existência de divergência técnica sobre a qualidade da impressão gráfica impede o reconhecimento imediato da verossimilhança das alegações em juízo de cognição sumária.

5. A controvérsia sobre a causa das inconformidades no material impresso — se decorrentes de falha na execução gráfica ou de instrução inadequada nos arquivos fornecidos pelo cliente — demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, preferencialmente por meio de perícia técnica especializada.

6. Sem a prova do inadimplemento contratual, impõe-se a manutenção da decisão censurada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

9. Tese de julgamento: "A sustação de protesto de título fundado em alegado vício de qualidade de serviço gráfico complexo demanda a produção de prova pericial especializada sob o crivo do contraditório, sendo a necessidade de dilação probatória para influir no convencimento do julgador incompatível com a medida antecipatória da tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito demonstrada de plano."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022154-50.2026.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022154-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Centro Espírita Caminho da Redenção, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Rescisão de Contrato, cumulado com Indenização por Danos Morais (Processo nº 8204812-73.2025.8.05.0001), ajuizada em face da Coronário Editora Gráfica Ltda.

O Agravante, em sua petição inicial (ID 102593852), narra ter contratado a Agravada para a impressão de 970 exemplares de uma edição especial comemorativa da "Revista Presença Espírita". O valor total do contrato foi ajustado para R$ 25.705,00, a ser pago em duas parcelas. A primeira, no valor de R$ 12.700,00, foi quitada antecipadamente em 11 de agosto de 2025 (ID 102593860). A segunda parcela, no valor de R$ 13.005,00, estava condicionada à entrega do material em conformidade com um protótipo de prova.

Contudo, ao receber a primeira remessa de 200 exemplares em 5 de setembro de 2025, o Agravante alega ter constatado vícios graves de impressão e acabamento, como desequilíbrio de contraste, imagens escuras, dorsos desalinhados e laminação irregular (ID 102593858). Diante disso, formalizou a recusa do material e solicitou o ressarcimento do valor já pago (ID 102593861). A Agravada, por sua vez, defendeu a qualidade do serviço, atribuindo as supostas falhas ao arquivo original enviado pelo cliente e a características técnicas da produção gráfica, e, em seguida, promoveu o protesto do título referente à segunda parcela, no valor de R$ 13.005,00, junto ao 3º Tabelionato de Protestos de Títulos de Salvador (ID 102593863).

Com base nesses fatos, o Agravante ajuizou a ação de origem, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata dos efeitos do protesto. Argumentou que o ato era indevido, pois a dívida seria inexigível em razão do descumprimento contratual por parte da Agravada. Alegou, ainda, o perigo de dano, destacando que o protesto macula a sua imagem institucional, de entidade beneficente sem fins lucrativos, e coloca em risco a manutenção do seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que exige idoneidade financeira e reputacional (ID 102593857).

A magistrada de primeiro grau, na decisão agravada (ID 102593853), indeferiu o pedido liminar. Fundamentou que a documentação apresentada não demonstrava, de plano, a probabilidade do direito, pois não seria suficiente para aferir, sem a oitiva da parte contrária, se o débito cobrado é devido ou não, concluindo pela necessidade de maior dilação probatória.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 102593846), reitera os argumentos da inicial, defendendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que a probabilidade do direito está robustamente comprovada pela troca de e-mails (ID 102593861), pela notificação extrajudicial enviada (ID 102593862) e pelas fotografias que evidenciam a discrepância entre o material entregue e o protótipo de prova (ID 102593858). Afirma que esses documentos demonstram o inadimplemento contratual da Agravada, o que tornaria a cobrança da segunda parcela e, consequentemente, o protesto, manifestamente ilegais.

Quanto ao perigo de dano, reforça que a manutenção do protesto causa prejuízos graves e de difícil reparação à sua imagem e credibilidade, especialmente por ser uma entidade assistencial de grande reconhecimento público. Reitera o risco concreto à renovação do seu certificado CEBAS (ID 102593857), o que inviabilizaria a continuidade de seus programas sociais e educacionais gratuitos.

Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto até o julgamento final do agravo. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau e deferir a tutela de urgência.

Em face da decisão monocrática de indeferimento da antecipação de tutela recursal, o Centro Espírita Caminho da Redenção interpôs Agravo Interno (ID 104155312). Em suas razões, a entidade beneficente destaca o grave perigo de dano, sustentando que a manutenção do protesto coloca em risco a renovação do seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área da educação. Ressalta que a legislação de regência (Lei nº 12.101/2009) exige a comprovação contínua de idoneidade financeira e reputacional para a manutenção da certificação, sendo que a perda de tal título inviabilizaria a continuidade de programas sociais gratuitos e a fruição de benefícios tributários fundamentais à existência da obra social.

Não apresentadas contrarrazões, em razão da não angularização da relação processual na ação principal.

Os autos encontram-se prontos para o julgamento colegiado do recurso principal. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
                                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022154-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Considerando o julgamento deste recurso instrumental, resta prejudicado o Agravo Interno, pois esta decisão absorverá, por completo, o objeto litigioso declinado no recurso interno. 

Assim, face a perda superveniente do objeto do agravo interno, resta ele prejudicado. 

A controvérsia submetida a este Tribunal, em sede de cognição sumária, reside em definir se os elementos de prova juntados pelo Agravante são suficientes para, sem a oitiva da parte contrária, justificar a sustação dos efeitos de um protesto de título, decorrente de um contrato de prestação de serviços gráficos. 

A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea e cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No sistema processual vigente, a ausência de qualquer um desses requisitos é óbice intransponível ao deferimento da medida antecipatória, como bem consolidado na jurisprudência pátria:

 

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)- Grifou-se.

 

No caso em apreço, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não sendo os vícios apontados de fácil percepção ao exame das fotografias acostadas com a inicial. Embora a instituição fundamente sua pretensão no inadimplemento contratual da empresa agravada, apontando vícios técnicos de impressão, como imagens escurecidas, desequilíbrio de contraste e desalinhamento de dorsos, a questão de fundo revela-se de complexidade técnica, o que impede a formação de um juízo de convicção seguro nesta fase de cognição sumária.

A documentação acostada, notadamente a extensa troca de comunicações eletrônicas entre as partes, revela a existência de uma divergência técnica. Enquanto o Centro Espírita Caminho da Redenção sustenta a imprestabilidade do material institucional por defeitos de fabricação, a Coronário Editora Gráfica Ltda. apresenta justificativas pautadas em normas técnicas internacionais da indústria gráfica, como a ISO 12647-2 e as diretrizes da ABTG. A empresa agravada defende que as variações cromáticas estariam dentro das margens de tolerância aceitáveis (Delta E até 5) e que os problemas apontados decorrem da qualidade dos arquivos originais, sendo necessária uma maior dilação probatória e até mesmo a produção de prova pericial para elucidar a questão.

Assim, em que pesem as alegações recursais, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da cognição sumária, tenho que a parte Autora, ora Agravante, não logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado.

A necessidade de dilação probatória para influir no convencimento do julgador, sem o que não se mostra possível vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, é incompatível com a medida antecipatória pretendida pelo Agravante, mostrando-se prudente a negativa de que ora se recorre.

In casu, não houve prova suficiente das alegações da parte autora/agravante a ensejar o convencimento para o deferimento da liminar correlata ao efetivo descumprimento contratual por parte do Agravado. Não se olvidando que a documentação juntada à inicial é insuficiente para sustentar o pleito liminar, fazendo-se, portanto, necessária a instalação do contraditório, como bem pontuado pela magistrada singular.

Nesse sentido, arestos desta Egrégia Corte: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS EMPRESARIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE PAGAMENTO DO PROLABORE PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. É patente a ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que as alegações exordiais demandam inequívoca produção probatória, mormente ante a necessidade de comprovação do descumprimento contratual pelos Réus/Agravados, fazendo-se, portanto, necessária a instalação do contraditório, como bem pontuado pelo magistrado singular. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela de urgência requerida. Prezando-se pela manutenção do status quo ante da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80188277320218050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE DO VEÍCULO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. PROBABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA IDENTIFICAR A ORIGEM DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC prevê ser possível a concessão de medida antecipatória de urgência, nos casos em que estiverem presentes os requisitos cumulativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Caso em que o convencimento do julgador, pela (i) legitimidade de negativa de reparo por força de garantia de fábrica requer a produção de provas, sem as quais não se faz possível evidenciar a probabilidade do direito. Decisão mantida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80564682720238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 14/12/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

Desta forma, considerando que não se revelou comprovado, a princípio, o direito invocado, ou seja, inexistindo elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado pelo Agravante, mostra-se acertada a manutenção da decisão censurada. 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.

                       RELATOR