PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0531512-96.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva Apelada: Joseane Oliveira Ponte Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DA APELADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu Joseane Oliveira Ponte da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II - Narra a exordial acusatória (ID. 87043207), in verbis, que “[…] Consta do anexo IP nº 074/2018, proveniente do Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos (GERRC), que no dia 22 de fevereiro de 2018, equipe deste grupo especial da Polícia Civil fora acionada com a informação de que indivíduos estavam realizando roubos em ônibus do sistema de transporte coletivo e trocando o produto destes delitos (aparelhos celulares) por drogas em bocas de fumo desta Capital, em especial na Rua Capitão Eugênio, Ribeira, Nesta. Segundo investigação anterior, a própria Denunciada recepcionava estes produtos na boca de fumo em troca de drogas. Em investigação preventiva, os prepostos da Polícia Civil dirigiram-se à Rua e ficaram “de campana”, ocasião em que avistaram a ora Denunciada na boca de fumo, observando o fluxo de pessoas que aparentavam ser usuários de entorpecentes, bem como viram que esta trazia algo escondido em seu bolso, que posteriormente foi identificado como a substância entorpecente de uso proscrito conhecida como crack. A Denunciada exercia a função de vendedora de drogas, as quais eram pagas com os aparelhos celulares subtraídos das vítimas de roubo. Procedida a abordagem da Denunciada, esta foi conduzida à base da GERRC, onde foram localizadas, em revista realizada por uma investigadora, 12 (doze) pedras de “crack” dentro de uma dobra de sua bermuda, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06, dos autos. O Laudo de Constatação da droga (fl. 20) atestou que o material apreendido consiste em 8,65g (oito gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína em forma de pedras, distribuídas em 12 (doze) porções embaladas em pedaços de plástico incolor, substância essa destinada à mercancia. […]”. III - Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 87043963), postulando, nas razões recursais, a reforma do decisio de primeiro grau, ao argumento de que há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas para condenação da Apelada pelo delito de tráfico de drogas, destacando a validade dos depoimentos dos policiais civis que efetuaram a diligência e a apreensão dos entorpecentes na posse da Recorrida. IV - Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. Apesar das alegações deduzidas no recurso, os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal não são suficientes para alicerçar a condenação da Apelada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. V - Os policiais civis Gildo Dilmar Silva Santos, Luciano Herculano Lima Dias e Altino José do Espírito Santo Clementino, responsáveis pela diligência que culminou na prisão da Apelada, ao serem inquiridos na fase preliminar (ID. 87043209, págs. 03/04, 07/08 e 09/10), prestaram relatos similares no sentido de que, durante investigação preventiva relacionada a roubos em coletivos, avistaram a acusada em local conhecido como "boca de fumo", havendo informações de que ela recepcionava produtos de roubo em troca de drogas, sendo que, após abordagem e condução à base do GERRC (Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos), uma investigadora feminina realizou revista pessoal, localizando entorpecentes na posse da Recorrida. VI - De outra banda, conforme gravações audiovisuais (IDs. 87043914, 87043924 e PJe Mídias), transcritas nas razões recursais, em Juízo, o IPC Gildo Dilmar Silva Santos asseverou que "em fevereiro de 2018 estava integrado ao Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos; que não se recorda da diligência; que não se recorda da acusada; que não se recorda do fato". No mesmo viés, o IPC Altino José do Espírito Santo Clementino informou "que não se recorda da acusada; que indubitavelmente não se recorda do fato", não podendo os referidos agentes públicos contribuir para a elucidação do ocorrido. VII - Por sua vez, em contraditório judicial (ID. 87043845 e PJe Mídias), o IPC Luciano Herculano Lima Dias, embora tenha relatado a dinâmica da prisão, afirmando que a equipe estava investigando roubos a coletivos e que foi encontrada droga com a denunciada, apresentou uma narrativa que, na linha do decisio vergastado, confrontada com a tese defensiva e a ausência de outros elementos de corroboração judicial, não gerou a certeza necessária para o decreto condenatório. VIII - Nesse cenário, conquanto não se descure sobre a credibilidade conferida aos depoimentos dos policiais, os quais são revestidos de fé pública, especialmente quando ratificados por outros elementos probatórios constantes dos autos (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), verifica-se, no caso em análise, da descrição realizada pelos agentes públicos acerca dos pormenores da diligência efetivada, subsistirem incertezas que evidenciam a fragilidade probatória, como bem ponderado pelo Sentenciante. IX - O cotejo dos depoimentos prestados pelos policiais em sede investigativa e judicial revela imprecisões quanto à cadeia dos eventos ocorridos. Isso porque, na fase extrajudicial, os policiais afirmaram que estavam "de campana", quando avistaram a acusada "observando o fluxo de pessoas", e a viram escondendo nos bolsos o que seriam pedras de crack, atribuindo-lhe a função de "vendedora" de drogas. X - Já em Juízo, duas das três testemunhas arroladas pela acusação declararam não se recordar dos fatos. A única testemunha que se recordou sobre o contexto da prisão, o IPC Luciano Herculano, não fez menção alguma à visualização de atos de mercancia ou movimentação típica de tráfico no local da abordagem, relatando que a diligência visava apurar roubos a coletivos – e não o comércio de entorpecentes -, bem assim que a droga somente foi descoberta após a condução da Ré à delegacia, durante revista íntima realizada por uma policial feminina, a qual, diga-se, não foi arrolada como testemunha pela acusação. XI - Ademais, enquanto em sede preliminar os agentes estatais indicaram que a substância “era comercializada” e que a Ré visava “obter lucro”, em Juízo, o IPC Luciano foi taxativo ao declarar que “se era para uso ou para venda não sabe dizer”, ressaltando que "a tese era a questão dos assaltos a coletivos", com o fim de inibi-los, além de apontar que a Apelada foi identificada em imagens de câmeras como participante dos referidos roubos, não restando esclarecido, todavia, no conjunto probatório, se a acusada trocava os celulares em tese roubados por drogas para uso próprio ou se os recebia como pagamento pela venda de entorpecentes, uma vez que as circunstâncias do caso concreto não restaram devidamente elucidadas em Juízo. XII - Também subsistem incertezas quanto ao desenvolvimento da diligência policial. Enquanto na fase inquisitorial o relato dos policiais limitou-se à abordagem da acusada em via pública (boca de fumo) e posterior revista na delegacia; em contraditório judicial, o IPC Luciano afirmou que a equipe localizou a casa da Ré, manteve contato com seus genitores e chegou a "olhar a casa", onde teria visualizado aparelhos celulares. Tal discrepância suscita dúvidas sobre a própria regularidade da diligência e o que ensejou, de fato, a condução da Ré para a delegacia. XIII - Registre-se que, na esfera preliminar, a Apelada negou a traficância de psicotrópicos, admitindo a condição de usuária e a prática de roubo a ônibus dias antes (ID. 87043209, págs. 12/13). Em interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID. 87043924 e PJe Mídias). XIV - Desse modo, os elementos probatórios coligidos não são suficientes para, de maneira indubitável, estabelecer nexo de imputação subjetiva à Apelada, uma vez que não fornecem a robustez necessária para esclarecer as circunstâncias do delito narrado na inicial acusatória, remanescendo incertezas a respeito de como realmente se deram os fatos. XV - Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação. XVI - Vale lembrar que, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Logo, na hipótese sob exame, ante a inexistência de prova suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição de Joseane Oliveira Ponte da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. XVII - O Juiz a quo, ao proferir a sentença, ressaltou a fragilidade do acervo probatório: “O conjunto probatório apresenta graves lacunas que impedem a formação de convencimento seguro acerca da autoria delitiva: Primeiro, dois terços das testemunhas arroladas pela acusação declararam categoricamente não se recordar dos fatos, circunstância que, por si só, compromete substancialmente a credibilidade da versão acusatória. Segundo, a única testemunha que manteve alguma lembrança dos fatos não soube fornecer detalhes essenciais sobre as circunstâncias da apreensão, demonstrando imprecisão incompatível com a certeza exigida para condenação criminal. Terceiro, subsistem dúvidas sobre a legalidade da própria diligência policial, uma vez que há menção a possível entrada em domicílio sem autorização judicial, o que comprometeria a higidez probatória.”, pontuando anteriormente que deixava de apreciar “a alegação de nulidade da abordagem policial suscitada pela defesa, em razão do disposto no §2º do art. 282 do Código de Processo Civil [...]”. E arrematou: “Diante da manifesta insuficiência probatória e das dúvidas razoáveis que permeiam o caderno processual, não se pode formar convencimento seguro acerca da autoria delitiva imputada à acusada”. XVIII - A partir dessas premissas, não há como prosperar a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, impondo-se a manutenção da absolvição da Apelada. XIX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo. XX – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0531512-96.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelada, Joseane Oliveira Ponte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0531512-96.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva Apelada: Joseane Oliveira Ponte Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu Joseane Oliveira Ponte da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 87043957), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 87043963), postulando, nas razões recursais, a reforma do decisio de primeiro grau, ao argumento de que há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas para condenação da Apelada pelo delito de tráfico de drogas, destacando a validade dos depoimentos dos policiais civis que efetuaram a diligência e a apreensão dos entorpecentes na posse da Recorrida. Nas contrarrazões, pugna a Defesa pela manutenção do édito absolutório (ID. 87043966). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo (ID. 88332699). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0531512-96.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva Apelada: Joseane Oliveira Ponte Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu Joseane Oliveira Ponte da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Narra a exordial acusatória (ID. 87043207), in verbis, que “[…] Consta do anexo IP nº 074/2018, proveniente do Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos (GERRC), que no dia 22 de fevereiro de 2018, equipe deste grupo especial da Polícia Civil fora acionada com a informação de que indivíduos estavam realizando roubos em ônibus do sistema de transporte coletivo e trocando o produto destes delitos (aparelhos celulares) por drogas em bocas de fumo desta Capital, em especial na Rua Capitão Eugênio, Ribeira, Nesta. Segundo investigação anterior, a própria Denunciada recepcionava estes produtos na boca de fumo em troca de drogas. Em investigação preventiva, os prepostos da Polícia Civil dirigiram-se à Rua e ficaram “de campana”, ocasião em que avistaram a ora Denunciada na boca de fumo, observando o fluxo de pessoas que aparentavam ser usuários de entorpecentes, bem como viram que esta trazia algo escondido em seu bolso, que posteriormente foi identificado como a substância entorpecente de uso proscrito conhecida como crack. A Denunciada exercia a função de vendedora de drogas, as quais eram pagas com os aparelhos celulares subtraídos das vítimas de roubo. Procedida a abordagem da Denunciada, esta foi conduzida à base da GERRC, onde foram localizadas, em revista realizada por uma investigadora, 12 (doze) pedras de “crack” dentro de uma dobra de sua bermuda, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06, dos autos. O Laudo de Constatação da droga (fl. 20) atestou que o material apreendido consiste em 8,65g (oito gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína em forma de pedras, distribuídas em 12 (doze) porções embaladas em pedaços de plástico incolor, substância essa destinada à mercancia. […]”. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 87043963), postulando, nas razões recursais, a reforma do decisio de primeiro grau, ao argumento de que há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas para condenação da Apelada pelo delito de tráfico de drogas, destacando a validade dos depoimentos dos policiais civis que efetuaram a diligência e a apreensão dos entorpecentes na posse da Recorrida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. Apesar das alegações deduzidas no recurso, os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal não são suficientes para alicerçar a condenação da Apelada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os policiais civis Gildo Dilmar Silva Santos, Luciano Herculano Lima Dias e Altino José do Espírito Santo Clementino, responsáveis pela diligência que culminou na prisão da Apelada, ao serem inquiridos na fase preliminar (ID. 87043209, págs. 03/04, 07/08 e 09/10), prestaram relatos similares no sentido de que, durante investigação preventiva relacionada a roubos em coletivos, avistaram a acusada em local conhecido como "boca de fumo", havendo informações de que ela recepcionava produtos de roubo em troca de drogas, sendo que, após abordagem e condução à base do GERRC (Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos), uma investigadora feminina realizou revista pessoal, localizando entorpecentes na posse da Recorrida. Veja-se: “[...] que se apresenta na qualidade de condutor do APF - Auto de Prisão em Flagrante da acusada JOSEANE OLIVEIRA PONTE identificado como autora de diversos roubos aos ônibus do sistema de transporte coletivo de Salvador e conduzida pela MERCANCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES; Que, na data de hoje, estavam em atividade de investigação preventiva na área de atuação no Gerre Grupo Especial de Repressão à Roubos em Coletivos; Que, a missão da equipe é o controle dos índices de roubos e fraudes aos sistema à coletivos nesta urbe; Que, foram acionados quando foi feita a difusão de uma informação que noticiava que indivíduos que realizavam roubos e trocavam os telefones, iphones e smartfones por drogas nas bocas de fumo nesta cidade especialmente na Rua Capitão Eugênio no bairro da Ribeira. Que, investigação anterior indicavam que os aparelhos furtados ou roubados teriam sido receptados na Boca de Fumo, que eram inclusive recepcionados pela acusada; Que, se aproximaram para execução da abordagem na Boca de Fumo, e a acusada JOSEANE OLIVEIRA PONTE exercia a função de VENDEDORA, que possuía a função definida de vender "Crack" no local do comércio do entorpecente com o intuito de obter lucro, recebendo como pagamento os telefones da vítimas de roubo. Que, as informações noticiavam ainda que naquela BOCA DE FUMO os traficantes mantinha intenso contato com ladrões de ônibus do sistema de transporte coletivo de Salvador; E que, estavam e permaneceram "campanados", quando avistar a acusada JOSEANE OLIVEIRA PONTE observando o fluxo de pessoas nas imediações na rua, para indivíduos que aparentavam se tratar de usuários de entorpecentes se movimentassem tranquilamente; Que, viram que a acusada JOSEANE OLIVEIRA PONTE, escondia algo em seus bolsos, que foram identificados como pedras de Crack, substâncias proscritas pela Portaria nº 0344/98 da Anvisa, que revendida para usuários, quase sempre em estado de miséria humana e estimulados ao vício e drogadição pela acusada JOSEANE OLIVEIRA PONTE; Que, a seguir com a condução da acusada JOSEANE OLIVEIRA PONTE denúncias noticiam que o mesmo foi a executora do roubo ao ônibus da Empresa Integra Praia Grande, no dia 20.02.2018, juntamente com DANILO SANTOS SILVA fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 0729/18, entre outros, sempre em companhia de dois indivíduos do sexo masculino e não identificados. Que, durante a revista no bolso e pessoal realizada por uma investigadora na base do GERRC, foram localizadas as pedras de Crack dentro de uma dobra da bermuda da acusada, que eram comercializadas; [...]” (depoimento extrajudicial do IPC Gildo Dilmar Silva Santos, ID. 87043209, págs. 03/04) De outra banda, conforme gravações audiovisuais (IDs. 87043914, 87043924 e PJe Mídias), transcritas nas razões recursais, em Juízo, o IPC Gildo Dilmar Silva Santos asseverou que "em fevereiro de 2018 estava integrado ao Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos; que não se recorda da diligência; que não se recorda da acusada; que não se recorda do fato". No mesmo viés, o IPC Altino José do Espírito Santo Clementino informou "que não se recorda da acusada; que indubitavelmente não se recorda do fato", não podendo os referidos agentes públicos contribuir para a elucidação do ocorrido. Por sua vez, em contraditório judicial (ID. 87043845 e PJe Mídias), o IPC Luciano Herculano Lima Dias, embora tenha relatado a dinâmica da prisão, afirmando que a equipe estava investigando roubos a coletivos e que foi encontrada droga com a denunciada, apresentou uma narrativa que, na linha do decisio vergastado, confrontada com a tese defensiva e a ausência de outros elementos de corroboração judicial, não gerou a certeza necessária para o decreto condenatório. Confira-se a íntegra do depoimento: “IPC LUCIANO HERCULANO LIMA DIAS - Depoimento Judicial [...], disse: “(...) Ministério Público: que reconhece a acusada; que foi uma denúncia anônima; que estava no grupo do GERRC; que tinha uma incidência grande de um casal efetuando roubos na última rua antes do final de linha da Ribeira; que houve uma diligência na parte da manhã já com a informação de um indivíduo com uma mulher; que conseguiram achar a casa desse indivíduo, mas ele não estava mais lá; que eram vários roubos praticados por um casal; que na parte da tarde receberam a informação de onde a acusada estava; que não tinham a localização; que localizaram a casa dela; que ela não estava lá; que ela tinha acabado de sair; que estava o pai dela, a mãe; que já tinham uma ideia mais ou menos do que eram; que depois negaram; que a investigação era em relação a roubo a coletivos que os celulares depois de roubados eram trocados e vendidos na boca de fumo por drogas; que sentiram que os vizinhos sabiam mais ou menos que a denunciada estava por ali; que falaram com o pai, a mãe, que olhou a casa; que tinha alguns celulares lá; que deram um tempo e voltaram; que quando voltaram, conseguiram manter uma observação e viram que a denunciada estava em uma casa próxima dela; que ela se escondeu, negou, mas acabou vindo e se entregando; que levaram ela para a Delegacia; que chegando lá; que eram uma equipe de homens, 3 homens, não fizeram a abordagem pessoal na denunciada; que pediram a uma policial feminina que fizesse a revista pessoal na acusada; que antes disso houve uma conversa, houve umas imagens das empresas de ônibus; que realmente focava que ela mais um indivíduo estavam dentro dos coletivos cometendo assalto ao coletivo; que focou e viu bem a imagem da denunciada e do outro meliante; que depois disso foi feita a revista nela pela agente feminina; que aí foi encontrado com ela algumas substâncias; que soube no momento que era crack; que viu; que depois desse fato, o Delegado tomou as medidas cabíveis e fez os autos; que a informação era de que os roubos a coletivos ela cometia para que de posse dos celulares, ou trocasse para uso ou para venda; que depois de terem pego a acusada e ter levado para a Delegacia, foi feito essa verificação nela e foi encontrado; que se era para uso ou para venda não sabe dizer; que havia essa quantidade com ela; que a tese era a questão dos assaltos a coletivos; que era inibir os assaltos ao coletivo.” (transcrição conforme razões recursais, conferida no PJe Mídias). Nesse cenário, conquanto não se descure sobre a credibilidade conferida aos depoimentos dos policiais, os quais são revestidos de fé pública, especialmente quando ratificados por outros elementos probatórios constantes dos autos (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), verifica-se, no caso em análise, da descrição realizada pelos agentes públicos acerca dos pormenores da diligência efetivada, subsistirem incertezas que evidenciam a fragilidade probatória, como bem ponderado pelo Sentenciante. O cotejo dos depoimentos prestados pelos policiais em sede investigativa e judicial revela imprecisões quanto à cadeia dos eventos ocorridos. Isso porque, na fase extrajudicial, os policiais afirmaram que estavam "de campana", quando avistaram a acusada "observando o fluxo de pessoas", e a viram escondendo nos bolsos o que seriam pedras de crack, atribuindo-lhe a função de "vendedora" de drogas. Já em Juízo, duas das três testemunhas arroladas pela acusação declararam não se recordar dos fatos. A única testemunha que se recordou sobre o contexto da prisão, o IPC Luciano Herculano, não fez menção alguma à visualização de atos de mercancia ou movimentação típica de tráfico no local da abordagem, relatando que a diligência visava apurar roubos a coletivos - e não o comércio de entorpecentes -, bem assim que a droga somente foi descoberta após a condução da Ré à delegacia, durante revista íntima realizada por uma policial feminina, a qual, diga-se, não foi arrolada como testemunha pela acusação. Ademais, enquanto em sede preliminar os agentes estatais indicaram que a substância “era comercializada” e que a Ré visava “obter lucro”, em Juízo, o IPC Luciano foi taxativo ao declarar que “se era para uso ou para venda não sabe dizer”, ressaltando que "a tese era a questão dos assaltos a coletivos", com o fim de inibi-los, além de apontar que a Apelada foi identificada em imagens de câmeras como participante dos referidos roubos, não restando esclarecido, todavia, no conjunto probatório, se a acusada trocava os celulares em tese roubados por drogas para uso próprio ou se os recebia como pagamento pela venda de entorpecentes, uma vez que as circunstâncias do caso concreto não restaram devidamente elucidadas em Juízo. Também subsistem incertezas quanto ao desenvolvimento da diligência policial. Enquanto na fase inquisitorial o relato dos policiais limitou-se à abordagem da acusada em via pública (boca de fumo) e posterior revista na delegacia; em contraditório judicial, o IPC Luciano afirmou que a equipe localizou a casa da Ré, manteve contato com seus genitores e chegou a "olhar a casa", onde teria visualizado aparelhos celulares. Tal discrepância suscita dúvidas sobre a própria regularidade da diligência e o que ensejou, de fato, a condução da Ré para a delegacia. Registre-se que, na esfera preliminar, a Apelada negou a traficância de psicotrópicos, admitindo a condição de usuária e a prática de roubo a ônibus dias antes (ID. 87043209, págs. 12/13). Em interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID. 87043924 e PJe Mídias). Registre-se que, na esfera preliminar, a Apelada negou ter sido encontrada na posse de entorpecentes, alegando desconhecer a propriedade da droga exibida, além de negar a traficância de psicotrópicos, admitindo a prática de roubo a ônibus dias antes e a condição de usuária de maconha (ID. 87043209, págs. 12/13). Em interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID. 87043924 e PJe Mídias). Desse modo, os elementos probatórios coligidos não são suficientes para, de maneira indubitável, estabelecer nexo de imputação subjetiva à Apelada, uma vez que não fornecem a robustez necessária para esclarecer as circunstâncias do delito narrado na inicial acusatória, remanescendo incertezas a respeito de como realmente se deram os fatos. Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação. Sobre o tema, o escólio de Renato Brasileiro de Lima: “[...] é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1436). Ainda acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci: “A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - 'in dubio pro reo'. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 7 ed., p. 672). Vale lembrar que, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Logo, na hipótese sob exame, ante a inexistência de prova suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição de Joseane Oliveira Ponte da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. Nessa linha intelectiva: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto, excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão dada pelas instâncias ordinárias. 3. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário aplica-se o princípio in dubio pro reo. No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente da análise dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si, devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado sentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 818359 SP 2023/0133293-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jeferson em face de acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante ao sair de um apartamento, portando pequena quantidade de drogas. A defesa argumenta pela inexistência de provas robustas que comprovem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas inequívocas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, sendo os depoimentos dos policiais imprecisos e não corroborados por outros elementos de prova. 4. O depoimento do corréu indica que o recorrente não tinha envolvimento com a venda de drogas, mas estava no local para adquirir substância para consumo próprio. 5. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, e, na ausência de provas inequívocas, impõe-se a absolvição do recorrente. 6. Ainda que não fosse o caso de absolvição, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos indicativos de traficância autorizariam a desclassificação do delito para posse de entorpecentes para uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. Agravo Regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, a fim de absolver o ora agravante da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500351-95.2021.8.26.0022), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.520.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 23/12/2024) (grifos acrescidos) O Juiz a quo, ao proferir a sentença, ressaltou a fragilidade do acervo probatório: “O conjunto probatório apresenta graves lacunas que impedem a formação de convencimento seguro acerca da autoria delitiva: Primeiro, dois terços das testemunhas arroladas pela acusação declararam categoricamente não se recordar dos fatos, circunstância que, por si só, compromete substancialmente a credibilidade da versão acusatória. Segundo, a única testemunha que manteve alguma lembrança dos fatos não soube fornecer detalhes essenciais sobre as circunstâncias da apreensão, demonstrando imprecisão incompatível com a certeza exigida para condenação criminal. Terceiro, subsistem dúvidas sobre a legalidade da própria diligência policial, uma vez que há menção a possível entrada em domicílio sem autorização judicial, o que comprometeria a higidez probatória.”, pontuando anteriormente que deixava de apreciar “a alegação de nulidade da abordagem policial suscitada pela defesa, em razão do disposto no §2º do art. 282 do Código de Processo Civil [...]”. E arrematou: “Diante da manifesta insuficiência probatória e das dúvidas razoáveis que permeiam o caderno processual, não se pode formar convencimento seguro acerca da autoria delitiva imputada à acusada”. A partir dessas premissas, não há como prosperar a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, impondo-se a manutenção da absolvição da Apelada. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, mantendo-se a sentença vergastada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora