PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081492-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO GUEDES BARRETO
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE ABRUPTO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÍNDICE DA ANS. CONSUMIDOR IDOSO. NEGATIVA DE EXAME PRESCRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão do Juízo da Vara de Recesso da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a tutela provisória destinada a autorizar o pagamento da mensalidade em valor reputado correto (R$ 2.172,13), impedir o cancelamento do contrato e determinar a cobertura de exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT). O agravante sustenta reajuste aproximado de 40% em curto período, em descompasso com o índice de 7,16% autorizado pela ANS para 2025, ausência de apresentação do contrato original firmado em 1997 e negativa genérica de cobertura de exame essencial. A liminar foi deferida no Plantão Judiciário de Segundo Grau, sobrevindo agravo interno da operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência quanto à limitação provisória da mensalidade do plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do exame de Tomografia de Coerência Óptica revela probabilidade do direito; (iii) determinar se subsiste objeto no agravo interno interposto contra a decisão liminar após o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão liminar anteriormente proferida, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno.
  2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
  3. A probabilidade do direito quanto ao reajuste da mensalidade se evidencia pela elevação abrupta do valor de R$ 2.143,45 para R$ 3.043,92 em poucos meses, percentual aproximado de 40%, significativamente superior ao índice de 7,16% autorizado pela ANS para planos individuais no ano de 2025.
  4. A ausência de apresentação do contrato original firmado em 1997 impede a verificação dos critérios objetivos de reajuste, o que fragiliza a legitimidade da cobrança e atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
  5. A jurisprudência admite a utilização dos índices da ANS como parâmetro para aferição de abusividade quando inexistem critérios claros e justificativa técnica para a majoração das mensalidades.
  6. A probabilidade do direito quanto ao exame de Tomografia de Coerência Óptica se demonstra pela prescrição médica e pela negativa genérica de cobertura, sendo atribuição do médico assistente definir o tratamento adequado, não competindo à operadora restringi-lo de forma imotivada.
  7. O perigo de dano se configura diante do risco concreto de cancelamento do plano de saúde mantido há mais de 28 anos por consumidor idoso, bem como da possibilidade de comprometimento irreversível de sua saúde ocular.
  8. A medida concedida possui natureza reversível, pois eventual improcedência do pedido autoriza a cobrança posterior das diferenças, nos termos do art. 302 do CPC, inexistindo perigo de dano irreparável à operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno julgado prejudicado. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 931 e 937, VIII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8025343-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 02/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 0537250-65.2018.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 01/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.715.563/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/05/2021, DJe 07/05/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081492-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALVARO GUEDES BARRETO e como agravadO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de Id n.98726596 e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-237

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, á unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081492-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO GUEDES BARRETO
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALVARO GUEDES BARRETO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recesso da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8247107-28.2025.8.05.0001, ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que indeferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos:

 

"No caso em análise, embora se reconheça a condição de idoso do autor, a relevância da matéria e a urgência temporal decorrente do vencimento iminente da mensalidade (29/12/2025), não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes que autorizem a formação de juízo de valor seguro acerca das obrigações pretendidas, sobretudo diante dos limites próprios da cognição sumária exercida em regime de plantão. (...) Dessa forma, a definição acerca da adequação dos valores cobrados, da eventual obrigatoriedade de apresentação do contrato original, bem como da extensão da cobertura contratual, exige apreciação em cognição exauriente, após regular instrução do feito, sob pena de indevida antecipação do mérito e de risco de irreversibilidade da medida. (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no que se refere ao custeio do tratamento pretendido, por ausência de elementos suficientes para a formação de juízo de valor seguro em sede de cognição sumária, sem prejuízo de reapreciação integral da matéria pelo Juízo competente, após regular distribuição e instrução do feito."

 

Irresignado com os termos da decisão de primeiro grau, o autor interpôs o presente recurso, narrando que mantém plano de saúde individual junto à agravada desde 29/08/1997, tendo a mensalidade sofrido reajustes sucessivos que elevaram o valor de R$ 2.143,45 (dois mil cento e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em agosto de 2025, para R$ 3.043,92 (três mil e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), em dezembro de 2025, o que representa aumento aproximado de 40% em curto período de tempo, sem apresentação de contrato válido ou justificativa técnica.

 

 Sustenta que o índice oficial autorizado pela ANS para planos individuais no ano de 2025 foi de 7,16%, evidenciando a abusividade dos reajustes aplicados. Afirma que juntou aos autos cálculo técnico especializado que apurou o valor correto da mensalidade em R$ 2.172,13 (dois mil cento e setenta e dois reais e treze centavos).

 

 Acrescenta, ainda, que houve negativa indevida e genérica de cobertura para exame médico essencial e de caráter preventivo (Tomografia de Coerência Óptica - OCT monocular), o que coloca em risco direto e imediato a sua saúde ocular.

 

 Alega que formulou pedido de tutela de urgência perante o Juízo de origem, pleiteando autorização para pagamento provisório da mensalidade no valor tecnicamente apurado, bem como cobertura de exame preventivo (Tomografia de Coerência Óptica), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que a matéria demandaria análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária do plantão judiciário.

 

 Sustenta, em síntese, que a decisão agravada confunde cognição sumária com cognição exauriente, desconsiderando o perigo de dano concreto e imediato, uma vez que o vencimento da mensalidade ocorre em 29 de dezembro de 2025, durante o recesso forense, sendo financeiramente inviável arcar com o valor abusivamente majorado, o que poderá resultar em cancelamento do plano de saúde.

 

Requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento para autorizar o pagamento provisório da mensalidade no valor de R$ 2.172,13 (dois mil cento e setenta e dois reais e treze centavos), bem como determinar a manutenção integral da cobertura do plano de saúde.

 

Em decisão proferida no Plantão Judiciário de Segundo Grau (ID 96757166), foi deferido o pedido liminar do agravante, determinando que a operadora de saúde emita os boletos mensais no valor de R$2.172,13, sob pena de multa diária, abstendo-se de cancelar o contrato, e autorize o exame de Tomografia de Coerência Óptica no prazo de cinco dias.

 

 Inconformada com o deferimento da liminar, a empresa agravada interpôs Agravo Interno (ID 98726596).

 

 A empresa agravada também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 98634392), reiterando os mesmos fundamentos do agravo interno e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo consumidor.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081492-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO GUEDES BARRETO
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

De logo, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela operadora de saúde no ID 98726596, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão liminar objeto do agravo interno resta substituída pelo acórdão colegiado, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Impende salientar que o agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedado imiscuir-se profundamente no mérito da demanda de origem ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo provisório e não definitivo, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

Pois bem.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à reforma ou manutenção da decisão agravada de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência. O objetivo da medida é compelir a empresa agravada a emitir os boletos de cobrança da mensalidade do plano de saúde no valor incontroverso e tecnicamente apurado de R$ 2.172,13, além de liberar o exame de Tomografia de Coerência Óptica.

 

Não obstante as alegações da operadora de saúde em suas contrarrazões, é certo que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

No caso em análise, em exame sumário próprio desta fase recursal, entendo que o agravante demonstrou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória negada na origem.

 

Isso porque, a probabilidade do direito restou evidenciada pela flagrante desproporcionalidade dos reajustes aplicados no plano de saúde. A documentação anexada revela uma evolução abrupta da mensalidade (ID 96756993, fl. 6), que saltou de R$ 2.143,45 em agosto de 2025 para R$ 3.043,92 em novembro de 2025, configurando um aumento real aproximado de 40% em poucos meses. Tal percentual destoa fortemente do índice de 7,16% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares no ano de 2025.

 

Além disso, a própria operadora admitiu, em manifestação perante o órgão de proteção ao consumidor em momento anterior, que não possui mais a via original do contrato firmado entre as partes em 1997. A ausência do instrumento contratual impede a verificação dos critérios objetivos e das fórmulas que fundamentam a cobrança dos reajustes (seja anual ou por faixa etária).

 

Na ausência de comprovação contratual por parte da empresa fornecedora do serviço, os reajustes revelam-se desprovidos de lastro, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a variação unilateral de preço e as obrigações iníquas.

 

A adoção dos índices da ANS como balizador para afastar abusividades financeiras em planos de saúde, diante de aumentos sem critérios claros, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu liminar para limitar o reajuste anual das mensalidades de plano de saúde coletivo ao percentual permitido pela ANS, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar que limitou o reajuste anual do plano de saúde deve ser mantida; (ii) estabelecer se o reajuste aplicado, no patamar de 71,35%, é abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A liminar é mantida, pois fundamentada em critérios de razoabilidade, considerando-se o impacto significativo do reajuste de 71,35% sobre as mensalidades. 4. A abusividade do reajuste é indicada pela falta de comprovação de que a majoração esteja justificada por fatores como sinistralidade ou variação dos custos médicos, em desacordo com a jurisprudência consolidada, que protege o consumidor de aumentos desproporcionais. 5. O periculum in mora milita em favor do beneficiado pela liminar, dada a necessidade de garantir o acesso contínuo a tratamentos médicos, sendo a preservação da saúde um bem jurídico prioritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste anual de plano de saúde coletivo, quando consideravelmente alto, pode ser limitado judicialmente, mesmo na ausência de autorização prévia da ANS, se constatada abusividade e onerosidade excessiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A manutenção da liminar, que limita o reajuste de plano de saúde, se justifica pela proteção à continuidade da assistência médica, em especial quando o aumento do valor da mensalidade é desproporcional. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00804271320228190000, Rel. Des (a). Andréa Maciel Pacha, 23/02/2023; TJ-BA, AI nº 80259145120198050000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 14/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8025343-07.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravados XAUANA CASTRO DOS SANTOS E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80253430720248050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA OS REAJUSTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A controvérsia gira em torno da validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da autora, celebrado antes da Lei nº 9.656/98, especificamente em relação aos reajustes por mudança de faixa etária e aos reajustes anuais. Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) para a análise da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão. O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que impõem reajustes por mudança de faixa etária e anuais sem critérios claros, objetivos ou previsíveis, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, protegidos pelo CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais reconhece a necessidade de os reajustes serem baseados em critérios transparentes e devidamente justificados, sob pena de serem considerados abusivos e de onerar excessivamente o consumidor. O recurso deve ser provido para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, e condenar a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537250-65.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 05372506520188050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Do mesmo modo, a probabilidade do direito está presente quanto ao pleito de autorização do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT monocular). Os documentos evidenciam a prescrição do exame preventivo para o paciente idoso (ID 536824322 autos de origem) e a negativa genérica da operadora sob o argumento de que "o serviço não possui cobertura" ( ID 96756997), conduta que vai de encontro ao dever de fornecimento da assistência à saúde garantida na contratação do serviço.

 

Oportuno salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, em contrataste com o resultado dos exames clínicos e laboratoriais, não sendo competência da operadora do plano de saúde determinar a existência de urgência do tratamento vindicado ou necessidade dos insumos prescritos pelo médico que acompanha a paciente.

 

A propósito, o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÂNCER DE PRÓSTATA. HIFU. ULTRASSONOGRAFIA. ALTA INTENSIDADE. ROL DA ANS. TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. ANVISA. APROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1715563 PR 2020/0144150-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021). (grifo nosso).

 

Quanto ao perigo de dano, a situação impõe urgência patente. O agravante é pessoa idosa e está exposto ao risco imediato de perda da assistência à saúde, pois a continuidade da cobrança mensal superior R$ 3.000,00 (três mil reais), após o reajuste, impossibilita o seu adimplemento. A negativa da tutela acarretaria o inadimplemento forçado e o eventual cancelamento do plano que o consumidor mantém há mais de 28 anos, privando-o do acesso à saúde no momento da vida em que mais necessita, gerando danos irreversíveis à sua integridade física.

 

Vale lembrar, ainda, que a liminar concedida não se reveste de caráter irreversível, como alega a empresa agravada. Caso o Juízo de primeiro grau, após a ampla instrução probatória, conclua pela legalidade dos reajustes cobrados pela operadora, a decisão liminar poderá ser revogada. Nesse cenário, o consumidor responderá objetivamente pelos prejuízos causados à empresa de saúde, nos exatos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.

 

Assim, não se vislumbra perigo de dano irreparável em desfavor da operadora de plano de saúde, uma vez que, em eventual revogação da medida liminar, será plenamente possível promover a cobrança das diferenças mensais e dos custos do exame liberado.

 

Nesse cenário, ao contrário, evidencia-se o perigo de dano em favor do consumidor idoso, pois a ausência de providências imediatas comprometerá de forma irreversível o seu acesso à saúde. Já a empresa agravada detém mecanismos jurídicos e financeiros para reaver eventuais diferenças patrimoniais.

 

Portanto, diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a favor do agravante, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau e a confirmação da tutela recursal já deferida no Plantão Judiciário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO da operadora de saúde e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo consumidor, reformando a decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência, determinando que a empresa agravada emita os boletos de mensalidade no valor de R$ 2.172,13 (dois mil, cento e setenta e dois reais e treze centavos) e autorize o custeio do exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), mantendo as multas cominatórias e os demais parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Plantão Judiciário ao ID 96757166.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237