PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ASTREINTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DO VALE AQUINO EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, que suspendeu o processo executivo em razão do crédito perseguido estar submetido aos efeitos da recuperação judicial deferida à executada GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA., determinando a remessa ao juízo universal da análise da essencialidade dos bens e da destinação do patrimônio, bem como a suspensão das astreintes já fixadas. II. Questão em discussão Discute-se a competência para deliberar sobre a destinação e eventual essencialidade de bens penhorados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, a manutenção ou suspensão das astreintes e sanções aplicadas por atos atentatórios à dignidade da justiça, além da possibilidade de expedição de ofício ao juízo recuperacional para envio das provas já produzidas. III. Razões de decidir O deferimento da recuperação judicial gera suspensão automática das execuções e atos constritivos, mesmo sobre penhoras anteriores, cabendo ao juízo universal deliberar sobre o destino dos bens e a classificação do crédito (arts. 6º e 49, Lei 11.101/2005). A suposta coisa julgada acerca da inessencialidade dos bens não impede a análise pelo juízo universal, em razão de contexto jurídico diverso e superveniência da recuperação. Apesar de legítimas e fundadas em atos concretos de remoção de bens, a superveniência da recuperação judicial impõe a suspensão da execução imediata das multas cominatórias, preservando-se o direito ao registro das astreintes como crédito sancionatório a ser apreciado posteriormente pelo juízo competente. Inadequado à instância recursal, devendo ser requerido diretamente ao juízo da recuperação judicial ou, subsidiariamente, ao juízo de origem da execução, observada a hierarquia jurisdicional e a competência exclusiva do juízo universal (arts. 6º, §3º, e 7º, Lei 11.101/2005; arts. 67 e ss., CPC/2015). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração prejudicados. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A competência para deliberar sobre a destinação e essencialidade de bens penhorados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial é exclusiva do juízo universal, devendo a execução individual permanecer suspensa durante o período legal de stay period. 2. A superveniência da recuperação judicial autoriza a suspensão imediata das astreintes, preservando-se o direito do credor a futura execução conforme deliberação do juízo universal. 3. Pedidos de expedição de ofício ao juízo recuperacional não podem ser formulados diretamente na instância ad quem, devendo ser requeridos no juízo competente para apreciação da matéria. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 67 e ss., 500 e 536; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8052535-75.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente ANTONIO DO VALE AQUINO e parte recorrida OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória impugnada nos seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052535-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
Advogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DO VALE AQUINO EPP em face de decisão interlocutória (ID 499493801 do processo referência) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000965-03.2023.8.05.0200, ajuizada por ela em face de OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA., que determinou a suspensão do processo executivo em razão do crédito perseguido estar submetido aos efeitos da Recuperação Judicial deferida à Executada, nos seguintes termos: (...) No presente caso, a decisão que deferiu o processamento da recuperação foi proferida no dia 17/04/2025, sendo que a constrição dos bens pertencente à empresa executada ocorreu em 18/09/2024 (ID 464510935) e no dia 17/12/2024 (ID 479266429), portanto, a medida não é atingida pela decisão proferida na ação de recuperação judicial, não havendo, pois, se falar em devolução dos bens e dos valores pela parte exequente. Cumpre esclarecer que a medida expropriatória em epígrafe deverá ser submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, a fim de averiguar a alegada essencialidade do bem e, também, para não prejudicar o plano de soerguimento da empresa em crise e os interesses dos credores, discussões que deverão ser promovidas no bojo dos autos originários, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte executada Great Oil Perfurações Nordeste LTDA (ID 499082663) e determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO e de todos os atos de constrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei no 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas). Com a suspensão, INDEFIRO os pedidos da parte exequente contidos no ID 488569199 e ID 497341718. Decorrido o prazo supra, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.”. Foram opostos aclaratórios por ambas as partes (ID 500422147 e 501191331), tendo a Executada alegado suposta contradição do juízo ao reconhecer o crédito como concursal, porém não determinar a devolução dos bens e valores apreendidos, enquanto a Exequente alegou suposta omissão quanto ao fato de que a essencialidade do bem deveria ser submetida ao juízo da recuperação judicial (isto é, o Juízo Empresarial Carioca da sede do principal estabelecimento comercial, não o Juízo Cível baiano em que tramita a execução contra a filial), os quais foram, no entanto, rejeitados (ID 514371502). Ainda inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso (ID 89776435), explicando que, na origem, busca a satisfação de crédito contido em duplicatas virtuais mercantis assumidas pela GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA., já tendo sido penhorado bens, tanto da matriz (sede no Estado do Rio de Janeiro) quanto da filial, em razão do transcurso para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação ou nomeação de bens, além da insuficiência de bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. Relata também um episódio que “uma carreta foi vista saindo do local carregada com bens que já haviam sido penhorados e avaliados. Diante disso, requer-se, com urgência, que Vossa Excelência determine que a Oficiala de Justiça verifique se os referidos bens penhorados e avaliados ainda se encontram no local indicado” (ID 464500445), motivo pelo qual pugnou que fosse imposta uma multa cominatória (astreintes) de 10.000,00 (dez mil) ao dia, em razão seu poderio econômico, até a devolução de todo material escoada para lugar diverso ao qual se encontrava, o que foi deferido na decisão de ID 465020741, após a Certidão de ID 464975503 dos oficiais de justiça que relataram não encontrarem bens suficientes no local, passíveis de avaliação e penhora, que satisfizesse o crédito do exequente. Complementa dizendo que havia sido anteriormente nomeada como depositária daqueles bens, o que justificaria a remoção deles em seu favor e que surgiu nova decisão (ID 474806896) rejeitando a impugnação à penhora e ratificando a decisão anterior. Sobreveio também cópia do acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062331-27.2024.8.05.0000, interposto pela Executada, que concluiu pela ocultação de bens com o intuito de frustação da penhora e que não se verificou “a quaisquer indícios de sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa e desenvolvimento da atividade econômica exercida pela Recorrente” (ID 495229449). Não obstante, em seguida, a Executada noticiou a Decisão Cautelar Antecedente à Recuperação Judicial proferida nos autos do processo n. 0845557-95.2025.8.19.0001, o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2025, a qual determinou, dentre outros pontos, a suspensão das ações individuais, da exigibilidade de eventuais créditos, das penhoras, leilões e bloqueios, além da proibição de novas constrições judiciais, o que ensejou a suspensão do processo decidida pelo juízo a quo (decisão agravada de ID 499493801). Em suas razões recursais propriamente ditas, a Agravante reitera que, ao tempo da constrição, ainda não havia sido deferido o processamento da recuperação judicial, o que somente veio a ocorrer em abril de 2025, de modo que a constrição é plenamente válida e eficaz, não se sujeitando ao regime de proteção legal conferido pela Lei nº 11.101/2005. Afirma que tais bens, embora descritos em notas fiscais como máquinas e equipamentos destinados ao ramo de perfuração, foram constatados pelos oficiais de justiça como deteriorados, incompletos e imprestáveis, sem qualquer funcionalidade para o processo produtivo da empresa executada. Para tanto, junta aos autos certidões circunstanciadas dos oficiais de justiça (ID 89776438 e ID 89776439), fotografias e documentos audiovisuais obtidos no cumprimento das diligências. Reitera que os bens em questão não foram considerados essenciais em julgamento anterior proferido por esta Corte de Justiça, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8062331-27.2024.8.05.0000, acórdão já transitado em julgado, no qual se reconheceu não apenas a inexistência de essencialidade dos bens para a continuidade da atividade da empresa, como também a prática, por parte da executada, de ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na ocultação dolosa do patrimônio, alegando, neste ponto, a ocorrência de coisa julgada quanto à caracterização dos bens. Aduz que, não obstante a existência dessa coisa julgada e do conjunto probatório que atesta a inservibilidade dos bens, a decisão agravada determinou a submissão da questão ao Juízo da Recuperação Judicial, acolhendo em parte embargos de declaração opostos pela agravada, para concluir pela necessidade de análise da essencialidade em sede universal. Sustenta que essa determinação implica risco de grave prejuízo ao exequente, pois esvazia a utilidade da execução, transfere ao juízo recuperacional matéria já apreciada e acobertada pela autoridade da coisa julgada e possibilita que a devedora, de má-fé, venha a dispor dos bens apreendidos. Afirma a Agravante que suportou despesas expressivas, superiores a noventa mil reais, com o deslocamento, busca e apreensão e guarda dos bens, custos que se tornariam inúteis caso se concretize a liberação à recuperanda. Argumenta, ainda, que a decisão agravada afronta o princípio da segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais, permitindo que a executada se beneficie de conduta processual contrária à boa-fé, em violação ao artigo 77 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que se obste a entrega dos bens à Agravada e se preserve a constrição já realizada, até o julgamento definitivo do presente agravo. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada e assegurar a manutenção da penhora dos bens. Na decisão monocrática de ID 89907540, no entanto, foi indeferida a atribuição do efeito requerido, determinando-se, em seguida, a intimação da Agravada para se manifestar sobre o quanto alegado. Contra tal decisão, foram opostos os Embargos de Declaração de ID 90271578 pela Recorrente. Em suas contrarrazões (ID 91744960), a Agravada defendeu que não há coisa julgada sobre a essencialidade ou utilidade dos bens penhorados, pois o acórdão citado pelo Agravante (Agravo de Instrumento nº 8062331-27.2024.8.05.0000) tratou apenas de questões processuais relacionadas à fraude à execução, em contexto diverso e anterior ao deferimento da recuperação judicial. Com o deferimento do processamento da recuperação, afirmou que toda a matéria relativa ao patrimônio da recuperanda deve ser apreciada exclusivamente pelo Juízo Universal, responsável por gerir e centralizar o ativo e o passivo da empresa. A Agravada invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, mesmo quando a penhora ocorre antes do deferimento da recuperação, cabe ao juízo recuperacional deliberar sobre o destino dos bens constritos. Ressaltou que a distinção entre bens de capital e bens não essenciais aplica-se apenas aos créditos extraconcursais, e que o crédito perseguido pelo Agravante é concursal, submetendo-se integralmente ao plano de recuperação judicial. Defendeu, assim, que a suspensão da execução e a remessa dos bens ao juízo competente observam os arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, garantindo a preservação da empresa e o tratamento isonômico entre credores. Por fim, refutou a alegação de litigância de má-fé formulada pelo Agravante, afirmando que apenas exerceu seu direito de defesa e buscou preservar o patrimônio da empresa em conformidade com o regime legal da recuperação judicial. Asseverou que a decisão agravada não determinou a entrega imediata dos bens à recuperanda, mas apenas sua transferência ao juízo universal para posterior deliberação sob supervisão do administrador judicial. Diante disso, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo, com o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação para decidir sobre a essencialidade e destinação dos bens constritos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052535-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que este Agravo de Instrumento apresenta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (ID 499493801), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Especificamente sobre seu cabimento, o art. 1.015 do CPC prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de manejo de agravo de instrumento para discutir decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença e, diferentemente da regra contida no caput, não faz qualquer restrição em relação à matéria que tenha sido abordada no decisum: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Outrossim, no caso em tela, verifica-se que a decisão recorrida proferida pelo Juízo a quo apenas determinou a suspensão do processo executivo em razão do crédito perseguido estar submetido aos efeitos da Recuperação Judicial deferida à Executada, não sendo caso de esgotar, totalmente, a execução do título executivo em questão. Fácil observar, portanto, que a decisão atacada não extinguiu a fase executiva, de modo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que deferirem as medidas executivas pleiteadas, acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, possuem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. Isso evidencia, à saciedade, que é hipótese de interposição, sim, do Agravo de Instrumento e não de outro recurso, merecendo ter este recurso seu julgamento de admissibilidade positivo. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Ainda preambularmente, considerando que o presente Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento, julgo prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração opostos (ID 90271578). Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se os bens penhorados na execução devem permanecer sob a jurisdição do juízo cível da Comarca de Pojuca ou ser remetidos ao juízo da recuperação judicial da empresa executada, à luz da anterioridade da constrição, da alegada inessencialidade dos bens e da existência de decisão anterior transitada em julgado, bem como quanto à possibilidade de manutenção das astreintes e, subsidiariamente, de expedição de ofício ao juízo recuperacional com as provas já produzidas. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, VALIDADE DA CONSTRIÇÃO, ESSENCIALIDADE DOS BENS E ALEGADA COISA JULGADA O primeiro ponto controvertido do presente agravo diz respeito à definição da competência para deliberar sobre a destinação e eventual essencialidade dos bens penhorados no curso da execução, bem como à validade da constrição realizada em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa executada e à alegada ocorrência de coisa julgada sobre a natureza dos bens. Conforme relatado, a decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA., ocorrido em 17 de abril de 2025, em conformidade com o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. A decisão também consignou que a análise da essencialidade dos bens e de sua eventual restituição deveria ser submetida ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo processamento da recuperação, evitando-se, assim, a supressão de instância e a fragmentação da jurisdição sobre o patrimônio da devedora. A Agravante, por sua vez, sustenta que a constrição foi efetivada em setembro e dezembro de 2024, portanto antes do deferimento da recuperação judicial, razão pela qual os bens não estariam sujeitos ao regime de suspensão legal. Alega, ademais, que tais bens já foram declarados inservíveis e não essenciais à atividade produtiva da recuperanda, conforme decisão anterior desta Câmara Cível, proferida no AI nº 8062331-27.2024.8.05.0000, transitada em julgado, o que configuraria coisa julgada material sobre o ponto. Defende, portanto, que a constrição deve ser preservada, a fim de resguardar a efetividade da execução e a segurança jurídica. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O art. 504 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem tampouco a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Assim, eventuais afirmações incidentais sobre o estado ou a utilidade dos bens, constantes de acórdão proferido em outro processo, não geram efeito preclusivo material, especialmente quando o novo exame se insere em contexto jurídico diverso, qual seja o deferimento superveniente da recuperação judicial. Nesse cenário, não se pode reconhecer a existência de coisa julgada sobre a inessencialidade dos bens penhorados, cabendo ao Juízo da recuperação judicial, e não ao Juízo da execução individual, a apreciação de tais elementos à luz da realidade empresarial atual e do plano de soerguimento em curso. De acordo com o art. 6º, caput e incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, bem como a proibição de qualquer forma de penhora, arresto ou constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens sujeitos ao regime recuperacional: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que tal suspensão alcança também atos constritivos anteriores ao deferimento da recuperação, competindo ao Juízo universal deliberar sobre a natureza do crédito e o destino dos bens, independentemente de a penhora ter sido realizada em momento anterior: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente desde data anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020).4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal. 5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) No caso concreto, o crédito perseguido pela Agravante decorre de duplicatas mercantis, configurando, portanto, crédito concursal, sujeito ao regime do plano de recuperação judicial. Nessas hipóteses, a suspensão das execuções e dos atos constritivos é automática, dispensando qualquer análise prévia de essencialidade dos bens. Tal discussão sobre a eventual inservibilidade ou a imprescindibilidade dos equipamentos penhorados, repita-se, é pertinente apenas no âmbito dos créditos extraconcursais, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, ainda que a constrição tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação, os efeitos do stay period projetam-se sobre o ato constritivo, impedindo a prática de medidas de expropriação e determinando a preservação da competência exclusiva do Juízo Empresarial do Rio de Janeiro. Permitir que o juízo cível prosseguisse na execução, adjudicasse ou liberasse os bens equivaleria a subverter o princípio da par conditio creditorum, conferindo privilégio indevido a um credor em detrimento dos demais, além de comprometer a efetividade do plano de recuperação e o interesse coletivo dos credores. Deve-se enfatizar, ademais, que a decisão agravada não determinou a devolução imediata dos bens à recuperanda, mas tão somente a suspensão da execução e dos atos de constrição, preservando-se a penhora já realizada e remetendo ao juízo universal a análise da essencialidade e da destinação do patrimônio. Assim, a medida adotada equilibra a proteção do crédito com o respeito à competência legal do juízo da recuperação, em consonância com o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, inexistindo probabilidade de provimento do recurso e tampouco risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por se encontrar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, pois, que a competência para deliberar sobre a destinação e eventual essencialidade dos bens penhorados é exclusiva do Juízo da recuperação judicial, devendo a execução permanecer suspensa durante o período legal de 180 dias, prorrogável nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. DAS ASTREINTES E DAS SANÇÕES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O segundo ponto controvertido diz respeito às astreintes anteriormente impostas nos autos, medidas cominatórias destinadas a compelir o respeito às ordens judiciais e a inibir a ocultação ou a dilapidação de bens, e às multas aplicadas por eventual ato atentatório à dignidade da justiça, cuja manutenção ou revisão se discute à luz da superveniência da recuperação judicial. Sobre as astreintes, tem-se que funcionam como medidas executivas de conteúdo sancionatório-coercitivo, aplicadas para compelir o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, e, em regra, exigem cautela na sua execução para não ensejar enriquecimento sem causa ou gravame desproporcional. Em reconhecendo o juízo a quo estarem anteriormente presentes razões suficientes para julgar procedente a pretensão autoral, mostra-se perfeitamente possível a fixação de uma multa periódica (astreintes) com a finalidade de exortar a Ré ao cumprimento da decisão. Tal possibilidade está contida no sistema processual de tutela executiva das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e dar, como prevê os arts. 500 e 536 do Código de Processo Civil: Art. 500: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. (...) Art. 536: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Logo, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida no acórdão-executado, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial. É tanto que, mesmo nos casos em a obrigação tenha se convertido em perdas e danos, permanece possível a aplicação da multa. Sobre o tema, inclusive, ELPÍDIO DONIZETTI (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 710) assevera que “ao devedor não é facultado optar pelo pagamento da multa ou pelo cumprimento do preceito fixado na sentença. A multa tem caráter complementar. Assim, mesmo que ocorra o adimplemento da obrigação fixada na sentença, a multa cominatória anteriormente fixada ainda pode ser exigida pelo credor. A decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado”. No presente caso, as astreintes foram fixadas pelo juízo de primeiro grau como resposta ao relato de remoção e ocultação de bens já penhorados, medida fundada em certidões dos oficiais de justiça que atestaram a dificuldade de localização e a insuficiência de bens passíveis de avaliação e penhora. Assim, a imposição das astreintes originou-se de fatos concretos e teve por finalidade a preservação do acervo constrito e reparar, na medida do possível, a afronta processual ocorrida. Todavia, deve-se ponderar que a superveniência do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada introduz no processo de cooperação jurisdicional uma regra específica de blindagem do patrimônio da devedora (stay period), prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a qual suspende execuções e atos de constrição e confere ao juízo universal competência para deliberar sobre a destinação dos bens e sobre medidas que possam interferir no plano de soerguimento. Diante desse quadro legal e da já citada orientação consolidada da jurisprudência superior, impõe-se evitar decisões e atos executórios que, no curso imediato do stay period, possam frustrar a atuação do juízo recuperacional ou conferir factualmente privilégio a credor isolado. Assim, a regra geral é a suspensão dos efeitos executórios atinentes à execução individual, o que, por força de conexão teleológica, alcança também a execução coercitiva das astreintes que tenham finalidade de permitir a expropriação ou a entrega de bens ao exequente. Daqui se segue solução ponderada e proporcional ao reconhecer como legitima procedência da imposição inicial das astreintes, porquanto fundada em provas juntadas nos autos e destinadas a sancionar condutas aptas a frustrar a execução, porém, face ao deferimento da recuperação judicial e à prevalência da competência do juízo universal para decidir sobre a destinação do patrimônio da recuperanda, deve-se suspender, no presente momento processual, a execução imediata das astreintes e das multas cominatórias, de modo a não sobrepor a eficácia executiva do credor individual ao regime legal de concursalidade. Essa suspensão não implica absolvição ou perdimento do direito sancionatório do exequente, vez que as astreintes permanecem registradas nos autos como crédito de natureza sancionatória, de modo que poderão ser objeto de apreciação pelo juízo da execução após o término do stay period, caso o juízo recuperacional assim determine. Por fim, ressalto que as eventuais ações punitivas destinadas a coibir litígios de má-fé ou atos atentatórios à dignidade da justiça, inclusive aplicação de multa processual por comportamento contumaz, devem ser apreciadas com o efetivo contraditório e não no mero incidente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos já consignados pela instância singular. Consequentemente, indefere-se, neste momento, qualquer pretensão de execução imediata das astreintes e multas, preservando, contudo, o direito do agravante à habilitação, execução ou cobrança futura conforme deliberação do juízo recuperacional ou do juízo de execução após o término do stay period. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL COM AS PROVAS JÁ PRODUZIDAS Ainda, no que refere-se ao pedido subsidiário formulado pela Agravante de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial com vistas à remessa das provas já produzidas nos autos para antecipar eventual apreciação da essencialidade dos bens penhorados e viabilizar a habilitação do crédito no procedimento universal, requer-se fazer um esclarecimento. Cumpre registrar, desde logo, que a pretensão não se revela adequada à presente instância recursal. Não compete a este Tribunal, por meio de agravo de instrumento, determinar a prática de atos executivos ou de cooperação jurisdicional perante o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A legislação processual, em especial os arts. 6º, §3º, e 7º da Lei nº 11.101/2005, conferem ao Juízo recuperacional competência exclusiva para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa em recuperação, bem como para analisar a habilitação de créditos e a pertinência das provas produzidas, assegurando a centralização da apreciação e preservando a paridade entre os credores. Nesse contexto, eventual requerimento de envio de provas já produzidas deve ser promovido diretamente pelo credor interessado, de maneira formal perante o Juízo da Recuperação Judicial, no momento próprio da habilitação de crédito, para fins de análise e registro no procedimento universal, ou, pelo menos, junto ao Juízo de origem da Comarca de Pojuca, por meio de pedido específico de cooperação judiciária, com fulcro no art. 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e art. 67 e ss. do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar eventual comunicação entre os juízos competentes, respeitada a competência exclusiva do juízo universal. Assim, não se mostra juridicamente cabível a dedução de tal pedido diretamente nesta instância ad quem, seja por meio de agravo de instrumento, seja por qualquer expediente que antecipe a atuação do Juízo Recuperacional, sob pena de usurpação de competência e violação ao devido processo legal, bem como do regime jurídico da recuperação judicial. Em face do exposto, o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial deve ser igualmente indeferido, permanecendo a Agravante responsável por adotar, diretamente perante os juízos competentes, as medidas processuais adequadas para habilitação de crédito ou solicitação de atos de cooperação judiciária, observando-se o rito legal e a hierarquia jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória impugnada nos seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052535-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO VALE AQUINO
Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA
AGRAVADO: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO
VOTO
203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)