PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053861-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Instituto de Meio Ambiente Ima
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: Municipio de Urandi
Advogado(s):VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA, FELIPE DE SOUZA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal proposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IMA) objetivando a cobrança de multa ambiental no valor originário de R$ 18.148,90. Citação válida realizada por carta precatória em 2011, com apresentação de defesa pelo executado.

Sentença extinguiu o feito por prescrição intercorrente com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, constatou-se que a paralisação decorreu da ausência de impulso oficial. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ.

Inexistência de diligência negligenciada pelo exequente. Reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente.

RECURSO PROVIDO.

Súmulas e precedentes citados: Súmula nº 106/STJ; TJBA, APL: 00112206620028050274.



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0053861-34.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, Instituto de Meio Ambiente - Ima, MUNICÍPIO DE URANDI.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053861-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Instituto de Meio Ambiente Ima
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: Municipio de Urandi
Advogado(s): VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA, FELIPE DE SOUZA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por Instituto de Meio Ambiente - Ima , contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0053861-34.2010.8.05.0001, assim decidiu (e.18966673): “Outrossim, uma vez que não ocorreu citação válida do Executado, passados mais de 06 (seis) anos desde a tentativa de citação e constrição patrimonial pelo Oficial de Justiça, hei por bem, declarar, ex offcio, a prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal fundada em certidão da dívida ativa de crédito não-tributário, nos termos do art. 40, 8 4º, da Lei nº 6.830/1980, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, Il, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente em custas face a isenção que goza a Fazenda Pública.”

Em suas razões (e.18966675), aduz em síntese, que, “A Ação de Execução foi ajuizada pela autarquia Apelante em face do Apelado, tendo em vista que este incorreu em irregularidade ambiental. Não obstante a consolidação da multa em processo administrativo adequado, o Apelado descumpriu a notificação para pagamento do quantum debeatur, tornando necessário à Apelante a propositura de ação executória visando a satisfação do crédito devidamente constituído.”

Afirma que, “devidamente proposta a ação executória pelo INEMA, mesmo que tenha o Executado sido regularmente citado e inclusive ofertado defesa, o MM. Juízo de 1º instância entendeu por bem em extinguir o feito com resolução do mérito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que não ocorreu citação valida do Executado.”

Alça que, “Entretanto, incidiu em equívoco o nobre Magistrado, uma vez que a -. citação fora regularmente concretizada, tendo inclusive o Executado ofertado defesa, a qual este INEMA jamais foi intimado para manifestar-se.”

Infere que, “grave equivoco do MM. Juízo de 1º instância ao proceder a extinção do feito com resolução do mérito, em virtude de suposta ausência de citação valida do Executado. Isso porque a citação fora regularmente concretizada, tendo inclusive o Executado ofertado defesa às fls. 25/30, a qual esta autarquia sequer foi intimada. É .dizer, a fundamentação alojada no bojo da r. sentença se encontra distante da realidade dos autos, motivo pelo qual merece ser reformada totalmente, de modo que a não se perpetuar injustiça.”

Conclui, requerendo: “a) Que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja REFORMADA a decisão de 1º instância vergastada, de modo que sejam os autos retornados à instância de origem, de modo que se proceda continuidade regular ao feito; Dr b) Requer, ainda, o Apelante amplo debate acerca da matéria, luz do princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como art. 487, inciso II, do NCPC”.

Ausente as contrarrazões (e.76900405).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.



Salvador, 16 de maio de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053861-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Instituto de Meio Ambiente Ima
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: Municipio de Urandi
Advogado(s): VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA, FELIPE DE SOUZA COSTA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inexistem preliminares a apreciar.

Passo ao exame do meritum cause.

Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança, por parte do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IMA), de multa administrativa no valor de R$ 18.148,90 (dezoito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), correspondente ao montante originário constante do Auto de Infração de Multa n.º 2006-005476/TEC/AIMU-0280.

A ação executiva foi distribuída em 2010, tendo sido expedido mandado de citação em 09 de novembro daquele ano (ID 18966310). Para viabilizar o cumprimento do referido ato, expediu-se carta precatória à Comarca de Urandi, onde se deu o êxito da diligência citatória, conforme atesta a certidão lavrada pela Senhora Oficiala de Justiça no ID 18966669.

O executado apresentou defesa em 31/10/2011 (ID 18966670), e a carta precatória foi posteriormente devolvida ao juízo de origem. Em 02/12/2018, sobreveio sentença (ID 18966673) que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com base no art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/1980, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, ao contrário do que foi consignado na sentença, verifica-se que houve citação válida da parte executada em 27/10/2011, por meio da mencionada carta precatória devidamente cumprida pela serventia da comarca deprecada (ID 18966669).

Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de que foram realizadas diligências para a constrição de bens do devedor. Tampouco se observa que tenha sido conferida à parte exequente oportunidade para indicar bens ou ativos passíveis de penhora. Assim, constata-se que a paralisação do feito decorreu da ausência de impulso oficial, circunstância que afasta a caracterização da inércia atribuível à exequente.

Dessa forma, não se mostra juridicamente viável o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o decurso do prazo prescricional decorreu de fatores alheios à vontade da autarquia exequente, imputáveis exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária.

A propósito, impõe-se recordar o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO APÓS O DESPACHO INICIAL. NÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DE ATO PRIVATIVO DA ATIVIDADE JUDICIAL. OFENSA À SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-BA - APL: 00112206620028050274, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018)”.

Diante desse cenário, é de rigor o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na sentença de primeiro grau, impondo-se a reforma da decisão.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06