PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO DURÁVEL. FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA DENTRO DO PRAZO LEGAL.. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a ré à restituição do valor pago por televisão defeituosa, mediante devolução do bem, mas rejeitando o pleito indenizatório por danos morais. O autor alegou vício no produto dentro do prazo de garantia e desídia da fornecedora na solução administrativa do problema, o que fundamentou seu pedido de reforma da sentença para reconhecer o dano moral e majorar os honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da fornecedora, ao deixar de solucionar vício em produto defeituoso dentro do prazo legal, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. 3. A recusa ou inércia da fornecedora em solucionar vício em produto durável no prazo legal de 30 dias configura desrespeito ao direito básico do consumidor, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. 4. A persistência do vício, aliada à ausência de providências para reparar o defeito após sucessivas tentativas do consumidor de resolver a questão por vias administrativas, representa violação à dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral. 5. O dano moral decorrente de vício em bem essencial, aliado à omissão do fornecedor, causa frustração legítima, angústia e abalo psicológico, sendo devida indenização. 6. A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência dominante. 7. No tocante aos honorários advocatícios fixados na primeira instância, sopesados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, observa-se que a referida verba restou fixada em percentual razoável e proporcional (15%), não comportando majoração. 8. Recurso provido, em parte. Tese de julgamento: - A inércia do fornecedor em sanar vício de produto no prazo legal, apesar de tentativas administrativas do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. - A privação de uso de bem essencial pode ultrapassar o mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 18, §1º, II, e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n. 8026537-73.2023.8.05.0001 em que figura como Apelante ANGELO MICHAEL JESUS DA ROCHA e como Apelado, SAMSUNG SDI BRASIL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026537-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MICHAEL JESUS DA ROCHA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0804489-56.2018.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03.2021; TJ-BA, APL nº 0000470-96.2014.8.05.0237, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 06.03.2018; TJ-BA, APL nº 0098448-44.2010.8.05.0001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.04.2019; TJ-BA, APL nº 8000441-58.2021.8.05.0076, Rel. Maria da Purificação da Silva, j. 18.05.2022.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELO MICHAEL JESUS DA ROCHA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de SAMSUNG SDI BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a citação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a citação até o efetivo pagamento, condicionado à devolução da televisão pela parte autora à ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Desacolheu o pedido de indenização por danos morais. Id 74812838. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Id 74812840. Em suas contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o mero aborrecimento não configura dano moral indenizável, impugnando, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que a aquisição de um produto de alto valor seria incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Id 74812845. Em resposta à preliminar arguida nas contrarrazões, o autor apresentou documentos comprovando sua insuficiência de recursos, reafirmando não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Id 78559005- Id 78559010 Durante o trâmite do recurso, a ré comprovou o depósito judicial do valor da condenação, tendo sido intimado o apelante para manifestar-se sobre a existência de interesse no prosseguimento do recurso. O apelante manifestou expressamente seu interesse na continuidade do feito, esclarecendo que o recurso visa à condenação da ré ao pagamento de danos morais, objeto da apelação, independentemente do pagamento do valor incontroverso referente à restituição do produto. Id 76149121. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026537-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MICHAEL JESUS DA ROCHA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELO MICHAEL JESUS DA ROCHA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de SAMSUNG SDI BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a citação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a citação até o efetivo pagamento, condicionado à devolução da televisão Smart TV 65 UHD 4K pela parte autora à ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] - Id 74812838. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor e impugnada pela ré, mantenho o benefício, considerando que o apelante apresentou documentos que comprovam sua insuficiência de recursos, não tendo a impugnação apresentada pela ré se feito acompanhar de provas suficientes para desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, a mera aquisição de um bem durável, que pode ser adquirido mediante parcelamento, não é suficiente, por si só, para afastar a concessão do benefício. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de danos morais e, consequentemente, o cabimento da indenização pleiteada pelo apelante, bem como a majoração dos honorários advocatícios. A demanda originária foi proposta pelo autor, ora apelante, alegando que adquiriu em 02/08/2022 uma televisão Smart TV 65 UHD 4K Samsung QN65Q70A HDMI/USB, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais). Sustenta que, com poucos dias de uso, dentro do prazo de garantia, o produto apresentou defeitos no áudio e no controle remoto, tornando-se imprestável para o fim a que se destinava. O autor alega ter entrado em contato com a empresa ré através do protocolo nº 83593067, solicitando a visita técnica e posterior troca do produto, mas a demandada não solucionou o problema, mantendo-se inerte quanto às diversas reclamações realizadas. Em sua contestação, a ré alegou que o autor não encaminhou o produto para reparo na assistência técnica autorizada, não havendo registros de abertura de ordem de serviço em seus sistemas, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo alegado vício. Sobreveio a sentença, ora recorrida, que reconheceu o vício do produto adquirido pelo autor, condenando a ré à restituição do valor pago, aplicando o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, entendeu que os transtornos experimentados não ultrapassaram o mero aborrecimento, não configurando, portanto, dano moral indenizável. Da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca da frustração do Apelante com a desídia da Recorrida, o que enseja o reconhecimento do dano moral, mormente no caso presente em que o consumidor se dispôs por diversas vezes a resolver a avença no âmbito administrativo, todavia sequer foi adotada qualquer providência no sentido de sanar o vício, revelando total descaso com o que estabelece o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III – O abatimento proporcional do preço". Neste ponto, importante consignar que não se olvida que os danos morais não se confundem com os transtornos e dissabores comuns à vida em sociedade, especialmente decorrentes de relações negociais, e que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização a este título. Contudo, no caso em tela, a conduta da Apelada lesou a honra e a dignidade do Recorrente, ultrapassando o mero aborrecimento, mormente se considerar que o Apelante foi privado de utilizar o produto (televisão), bem de uso essencial na atualidade, que serve não apenas como meio de entretenimento, mas como ferramenta de acesso à informação, educação e cultura. A referida situação, sem dúvidas, causou ao consumidor sentimento de angústia, constrangimento e abalo psicológico, impondo-se à Apelada o dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO. VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE. DANO MORAL – CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos. De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço. Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o importe da condenação em danos morais deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. 3. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18 DO CDC. 5. VÍCIO OCULTO EM COMPUTADOR. DEFEITO APRESENTADO APÓS A COMPRA. RETORNO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR DIVERSAS VEZES, SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. 7. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO EM RAZÃO DO COMANDO SENTENCIAL. 8. PRIVAÇÃO DE USO DO COMPUTADOR ADQUIRIDO DESDE 2010. 9. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O VENCIDO EM DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 10. RECURSOS CONHECIDOS. 11. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004709620148050237, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA NÃO SOLUCIONADO PELA FABRICANTE OU VENDEDORA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO PRIMEVO, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DE OFÍCIO, FIXO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL (ART. 405 CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A situação a que foi submetida a Recorrente não se enquadra no conceito de mero dissabor, pois, além do aparelho celular ser o principal meio de comunicação da maioria das pessoas, decorrido o tempo, além do previsto na legislação para solucionar o problema pela empresa responsável, ainda foi imputada à consumidora a responsabilidade pelo defeito, que em tese já havia sido reparado pela assistência, tendo que buscar o Poder Judiciário para ver garantido seu direito legal, desprezado pela postura ilícita das Recorridas. 2. Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - APL: 00984484420108050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO PELA FABRICANTE OU VENDEDORA. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FRUSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADA. NOTEBOOK ADQUIRIDO PARA FINS ACADÊMICOS EM CONTEXTO DE PANDEMIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em tela, o Magistrado a quo, por entender ter havido falha na prestação do serviço pelas Apeladas, ao terem realizado a venda de produto com vício oculto e tendo permanecido inertes no momento de saná-lo, conheceu a responsabilidade solidária destas pelos danos materiais causados às Autoras – consistente no valor pago pelo notebook, de R$ 1.049,00 –, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A toda evidência, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca da frustração das Apelantes com a desídia das Recorridas, o que enseja o reconhecimento do dano moral, mormente no caso presente em que as consumidoras se dispuseram por diversas vezes resolver a avença no âmbito administrativo, todavia sequer foi adotada qualquer providência no sentido de sanar o vício, revelando total descaso com o que estabelece o § 1º do art. 18 do CDC. 3. Neste ponto, importante consignar que não se olvida que os danos morais não se confundem com os transtornos e dissabores comuns à vida em sociedade, especialmente decorrentes relações negociais, e que o mero descumprimento contratual não seja o pagamento de indenização a este título. No entanto, no caso em tela, a conduta das Apeladas lesou a honra e a dignidade das Recorrentes, ultrapassando o mero aborrecimento, mormente se considerar que a 2ª Apelada fora privada de utilizar o produto (notebook) para assistir suas aulas online, indispensável diante do contexto pandêmico que havia se iniciado em março do ano de 2020, quando adquiriu o bem. A referida situação, sem dúvidas, lhes causou sentimento de angústia, constrangimento e abalo psicológico, impondo-se às Apeladas o dever de indenizá-las pelos danos morais sofridos. 4. Em relação à quantificação do dano moral, levando-se em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o importe da condenação em danos morais deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00, montante comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. 5. Por fim, acerca da condenação em honorários advocatícios, estes foram fixados na sentença por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, a serem rateados pelas partes. No entanto, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para imputar às Apeladas o pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, ante a inaplicabilidade no §8º. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios fixados na primeira instância, sopesados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, observa-se que a referida verba restou fixada em percentual razoável e proporcional (15%), não comportando majoração. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao Apelo para reformar em parte a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir deste julgado. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026537-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MICHAEL JESUS DA ROCHA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO
(TJ-BA - APL: 8000441-58.2021.8.05.0076 , Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA , QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05.2022)