PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença extintiva de processo de busca e apreensão por abandono de causa, determinando retorno dos autos ao juízo de origem em razão da ausência de comprovação de intimação pessoal efetiva da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi regular o julgamento monocrático da apelação com base na Súmula 568 do STJ; (ii) se houve efetiva intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por abandono de causa; e (iii) se a conduta da instituição financeira caracteriza má-fé processual. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, privilegiando os princípios da economia processual e celeridade, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A extinção do processo por abandono de causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a efetiva intimação pessoal da parte, não bastando a mera determinação judicial nesse sentido. 5. Inexiste comprovação de má-fé processual da instituição financeira, sendo regular o acompanhamento das publicações processuais pelos advogados constituídos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal efetiva para extinção por abandono de causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166742-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MONICA ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, SERGIO SCHULZE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ARIOSMAR NERIS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por MONICA ARAUJO SANTOS, contra a decisão monocrática proferida por mim na apelação cível ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) inaplicabilidade da Súmula 568 do STJ por inexistir jurisprudência dominante sobre a matéria; b) inadequação do julgamento monocrático face às limitações impostas pelo art. 932 do CPC; c) ausência efetiva de intimação pessoal da parte autora no processo originário; d) má-fé processual da instituição financeira ao alegar desconhecimento das intimações. Ao desenvolver suas razões, a insurgente afirma que a Súmula 568 do STJ não se harmoniza com o novo Código de Processo Civil, posto que amplia as hipóteses de julgamento monocrático além daquelas taxativamente previstas no art. 932 do diploma processual. Salienta que a decisão monocrática ofendeu o princípio da colegialidade, devendo o feito ser submetido ao órgão colegiado competente para apreciação das questões controvertidas. Aduz que a instituição financeira agiu com má-fé processual ao acompanhar as publicações dos atos processuais e aguardar silenciosamente a extinção do processo por abandono, violando os princípios da cooperação e lealdade processual. Defende que a conduta da recorrida caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, merecendo as sanções correspondentes. Por fim, sustenta que não houve efetiva intimação pessoal conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, sendo prematura a extinção do processo por abandono de causa. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 88625240, oportunidade em que reiterou a necessidade de cassação da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, defendendo a manutenção da decisão monocrática proferida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 8 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166742-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MONICA ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, SERGIO SCHULZE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ARIOSMAR NERIS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no inadimplemento contratual pela devedora fiduciante, pelo que requereu a concessão de liminar para apreensão do bem e posterior consolidação da propriedade. O Magistrado de origem decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, fundamentando-se na inércia da parte autora em dar andamento ao feito após intimação para recolhimento das custas necessárias à diligência. Inconformada, a instituição financeira recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença extintiva, obtendo provimento da decisão impugnada. Irresignada, a devedora apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza a esta Relatora decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas, para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. Ademais, privilegiou-se também o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação - cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado no entendimento sedimentado do STJ, nos termos da Súmula 568, orientação prevalente sobre as competências jurisdicionais. Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia aos agravantes demonstrarem o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullité sans grief, normatizado pelo art. 282, §1º, do CPC. A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. No mérito propriamente dito, verifica-se que a questão central reside na observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC para a extinção do processo por abandono de causa. O dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, constituindo pressuposto inafastável para a extinção terminativa. Da análise acurada dos autos, constata-se inequivocamente que o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora, conforme se depreende dos despachos constantes dos autos. Contudo, inexiste comprovação cabal de que tal intimação foi efetivamente realizada em observância às formalidades legais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não basta a determinação judicial de intimação pessoal, sendo imperioso que esta se aperfeiçoe concretamente, sob pena de nulidade do ato extintivo. Nesse diapasão, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) Esse entendimento é assente também nesta Corte de Justiça, conforme demonstra o julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501476-04.2013.8.05.0080 RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05014760420138050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Relativamente aos argumentos expendidos pela agravante acerca da alegada má-fé processual da instituição financeira, tais alegações carecem de substrato probatório robusto. O mero acompanhamento das publicações processuais pelos procuradores da parte não configura, per se, comportamento ímprobo ou desleal. É cediço que aos advogados incumbe o dever de zelar pelos interesses de seus constituintes, acompanhando regularmente o andamento dos feitos. Ademais, a legislação processual estabelece distinção clara entre as intimações dirigidas aos advogados e aquelas que devem ser realizadas pessoalmente às partes, cada qual com suas específicas finalidades e consequências jurídicas. Confluente em tais razões, a decisão monocrática objurgada deve ser mantida, porquanto lastreada em sólidos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais consolidados. A ausência de comprovação efetiva da intimação pessoal da parte autora constitui vício insanável que contamina a sentença extintiva, impondo sua anulação. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166742-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MONICA ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, SERGIO SCHULZE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ARIOSMAR NERIS
VOTO
Relatora