PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE 60% DO CRÉDITO ORIUNDO DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. RATEIO. DESVINCULAÇÃO DA VERBA AO PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000339-04.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante ANTONIO VICENTE DE MATOS e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-04.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VICENTE DE MATOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANTONIO VICENTE DE MATOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que, nos autos da ação de declaratória c/c obrigação de pagar, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedente o pelito autoral, no seguintes termos: "Ademais, o pagamento de vultosas quantis em dinheiro aos profissionais do magistério, por meio de abono, não se harmoniza com a finalidade do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 de valorização continuada da carreira do magistério, além de ferir preceitos constitucionais como o da irredutibilidade salarial e do teto remuneratório constitucional. Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I." Adoto o relatório da sentença (id 78357918). Irresignada com a r. sentença, a parte apelante interpôs seu apelo (id 78357938), alegando, em sua razões recursais, em síntese, que por ser professora municipal em atividade, faz jus a perceber quantia proporcional dos recursos do FUNDEB, equivalente a 60% (sessenta por centos), a ser dividido proporcionalmente entre os professores do quadro efetivo e/ou contratados, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. Ao final, pugna que o recurso seja conhecido e provido, e, no mérito, requer: "JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago. " O Município de Itiúba apresentou contrarrazões (id 78357939), refutando as alegações da apelante. Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que cabe sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-04.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VICENTE DE MATOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Mantenho deferida a gratuidade concedida no Juízo de 1ª Instância. Cinge-se a controvérsia acerca dos pedidos formulados pela autora, na sua peça exordial, com o fim de obter o repasse de verbas pagas ao Município de Itiúba pela União Federal, provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, requerendo do recorrido a aplicação do percentual de 60% dos recursos para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. A recorrente, em suas razões recursais, alega que a r. sentença não apreciou o pedido referente ao crédito do precatório, que deu origem a dívida com os professores municipais, nº 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como a relação de todos os professores efetivos e dos que receberam valores a título de FUNDEB, que viabilizasse a divisão proporcional dos 60% da verba entre os profissionais. Dá análise dos autos, verifica-se que não prosperam as alegações do apelante, vez que na sentença o magistrado singular, acertadamente, analisou o pleito do autor, afastado o pedido de destinação de 60% da verba do FUNDEF aos professores, por assim entender: "Portanto, tenho que os recursos oriundos do precatório judicial em análise devem, ao que tudo indica, ser usados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, que possam, de maneira sustentável e sem riscos de desequilíbrios fiscais, promover a melhoria da educação do Município de Itiuba, e não utilizado para o adimplemento de remuneração, rateio ou abonos a profissionais da educação municipal." Há que considerar que a Lei 11.494, de 20/06/2007, revogada no ano de 2020, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), estabeleceu no seu art. 22, que: "Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. Interpretando-se o dispositivo acima, é possível concluir que a norma volta-se à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, o que não pode ser entendido como aumento automático de salários dos profissionais, cujo aumento deve ser a luz do quanto disposto no art. 37, X, da CRFB. Também não constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, mesmo que tenha sido proveniente de créditos obtidos em comando judicial obtidos, por meio de precatórios, sem que haja previsão legal específica para a que o ente municipal distribua proporcionalmente os valores relativos ao mencionado Fundo. Destaque-se, a sentença recorrida está de acordo com entendimento jurisprudencial acerca da matéria em discussão, segundo o qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. Quando do julgamento da ADPF nº 528, o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a constitucionalidade da desvinculação do pagamento de professores a verba do FUNDEB. Leia-se a ementa: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) grifo nosso. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça entendeu: Apelação Cível. Professor Público Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Muncípio de Santaluz. Pretensão do apelante de reforma da sentença para ser determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes do FUNDEB, originado do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda que tais valores mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Entretanto, de tal premissa não decorre a conclusão de que o percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB deve ser automaticamente rateado entre os profissionais do magistério. Isto porque a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. E, na espécie, inexiste norma municipal específica a autorizar o repasse/rateio das verbas em questão para o pagamento de professores, o que, por força do princípio da legalidade, enseja o não provimento da pretensão recursal. Resta, assim, prejudicado o pedido para determinar a juntada pelo apelado do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, vez que o não acolhimento do pedido de rateio entre os professores municipais do percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB foi fundado na lei e na jurisprudência, sendo despiciendo, para tal conclusão, a apresentação da documentação apontada. Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Sentença mantida. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001346-40.2017.8.05.0226, em que figura como apelante ANTÔNIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação de ANTÔNIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001346-40.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 31/01/2023 ) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova. Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal. Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021 ) Conclui-se, portanto, que, em que pese as verbas repassadas da União aos Municípios, em razão do FUNDEF, estejam vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização do magistério, possibilitando que os municípios utilizem parte delas para o pagamento da remuneração de professores, não há previsão de norma jurídica que confira a cada professor, individualmente, o direito a uma cota parte do valor total dessas verbas. Em face de todo o exposto, impõe-se o improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, vez que está em harmonia com o ordenamento jurídico e jurisprudência vigente e por tudo que dos autos consta. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-04.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VICENTE DE MATOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO