PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/J Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de IURI CORREIA RAMALHO, preso em flagrante desde 13.06.2025, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O Paciente foi flagrado portando e mantendo em depósito 778,27 g (setecentos e setenta e oito gramas e vinte e sete centigramas) de maconha e 117,85 g (cento e dezessete gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína. 2. Postula-se a liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob os argumentos de carência de fundamentação idônea e ausência dos requisitos necessários à imposição da medida extrema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, ou se é cabível a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade expressiva e diversidade de entorpecentes apreendidos. 5. A quantidade e nocividade das substâncias demonstram maior reprovabilidade do fato, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes ante o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: “1. A quantidade expressiva e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública no crime de tráfico de drogas. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva evidenciado pela gravidade concreta do delito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 981.279/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8038008-21.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA n.º 52.159), em favor do Paciente IURI CORREIA RAMALHO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038008-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IURI CORREIA RAMALHO e outros
Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA n.º 52.159), em favor do Paciente IURI CORREIA RAMALHO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, pelos atos perpetrados no processo n.º 8004348-44.2025.8.05.0256. Narra o Impetrante, em suma, que o Paciente permanece preso desde o dia 13.06.2025, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e não apresenta os requisitos necessários à imposição da medida extrema, sobretudo porque desconsidera o fato de o Paciente não representar risco à ordem pública. Nessa toada, postula a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que seja concedida liberdade provisória, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. A Inicial encontra-se instruída com documentos. O Writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 85593364), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 85688802). A Autoridade Coatora enviou as informações de praxe (ID 86213061). Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 86328103). É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038008-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IURI CORREIA RAMALHO e outros
Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/J Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de falta de fundamentação idônea e requisitos para manutenção da custódia preventiva. Pois bem, extrai-se da denúncia acostada nos da ação penal originária n.° 8004915-75.2025.8.05.0256 (ID 508921311, PJe1G), que, no dia 13.06.2025, por volta das 17h30, o Paciente foi flagrado, por prepostos da Polícia Militar, em tese, trazendo consigo, bem assim mantendo em depósito, na garagem de sua residência, mais precisamente no interior do automóvel marca/modelo VW Polo, placa policial RDL1I85, 778,27g (setecentos e setenta e oito gramas e vinte e sete centigramas) de maconha, acondicionados em 08 (oito) tabletes, e 117,85g (cento e dezessete gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, divididos em 10 (dez) porções, conforme laudo de exame pericial e auto de apreensão e exibição (ID 507625527, p. 20 e 50/51, presentes nos autos do IP n.° 8004685-33.2025.8.05.0256). Nesse contexto, procedendo ao exame do comando decisório questionado, presente nos autos do pedido de liberdade provisória n.° 8004348-44.2025.8.05.0256, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a manutenção da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto: [...] A prisão provisória foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência, pois é medida cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança. O art. 312 do Código de Processo Penal nos ensina que a prisão preventiva visa resguardar, de maneira cautelar, a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e garantir a aplicação da lei penal. No presente caso, a decisão que decretou a prisão do flagranteado está embasada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública. O Juízo analisou a prisão em flagrante entendendo que a gravidade concreta do delito gera a necessidade de proteção da ordem pública, principalmente diante dos fatos narrados e da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos Por outro lado, é importante sinalizar que, embora as condições pessoais do réu, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes sejam relevantes para a análise da prisão preventiva, não são suficientes por si só para revogar a medida cautelar, especialmente em crimes de grave repercussão social ou quando há outros elementos que indicam a necessidade de manutenção da prisão. A doutrina contemporânea, como exposta por Aury Lopes Jr.[1], destaca que a prisão preventiva deve ser "situacional" e "cautelar", ou seja, destinada a prevenir um risco atual e concreto. A condição pessoal do acusado, como bons antecedentes ou residência fixa, não necessariamente elimina o risco que sua liberdade pode representar à ordem pública ou à instrução criminal. Lopes Jr. ressalta que a análise da prisão preventiva deve focar no perigo real e concreto que a liberdade do acusado gera, e não apenas em suposições abstratas sobre sua conduta futura. O Supremo Tribunal Federal (STF)[2] e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3] possuem entendimento pacificado de que fatores como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não garantem automaticamente a liberdade provisória, se persistirem fundamentos que justifiquem a prisão cautelar. Importante rememorar, que a privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva), não se destina a infligir punição antecipada ao indivíduo e sim assegurar interesses da coletividade. Observo que se mantém presentes os requisitos da prisão preventiva do Requerente, não havendo alteração fática que justifique a sua revogação ou relaxamento. Os elementos que autorizam a sua segregação, se revelam existentes até a presente data e evidenciam que não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A constatação pericial preliminar atestou a presença de aproximadamente 117g de cocaína e 778g de maconha, valores que extrapolam significativamente o uso pessoal e indicam, com segurança, a existência de indício de intuito de mercancia. Conforme leciona Fernando Capez[4], a prisão preventiva é medida excepcional, mas necessária quando o estado de liberdade do acusado representa perigo real e presente à coletividade. Assim, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar o processo penal. Deste momento até a presente data, vê-se que não houve a alteração do cenário fático a legitimar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal. Os fundamentos que lastrearam a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente afastam claramente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pleitos formulados pela Defesa, acolho o parecer ministerial, razão pela qual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IURI CORREIA RAMALHO, nos termos da fundamentação aqui exposta. (ID 85584847, p. 28-31) De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indicam perniciosidade social e risco de reiteração delitiva, visto que o Acusado restou surpreendido, em tese, trazendo consigo e mantendo sob guarda significativa quantidade de diversos entorpecentes. Trata-se aqui, de aspectos que sugerem a gravidade em concreto do episódio criminoso sob apuração e a aparente periculosidade do indivíduo nele envolvido, de modo que se afigura legítima a invocação judicial ao imperativo de resguardo da ordem pública e de conveniência da instrução criminal. Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 192, 59g de crack. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas apreendidas e a existência prévia de registros criminais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (quase 200 g de crack) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva, assim como o fato de que a agravante possui registro de envolvimento anterior, também relacionado à prática de tráfico de drogas. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. (AgRg no HC n. 981.279/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Nesse desiderato, constatando-se que a imposição e manutenção da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038008-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IURI CORREIA RAMALHO e outros
Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
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VOTO