PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023397-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LOURENCO GOBIRA ALVES e outros
Advogado(s):MATHEUS BRAZ DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação pelo rito comum. Adjudicação compulsória. Averbação da demanda na matrícula do imóvel. Possibilidade. Ausência de prejuízo aos titulares de domínio do bem. Medida meramente acautelatória. Necessidade de instrução probatória exauriente e contraditório amplo. Via estreita do agravo de instrumento. Prestígio ao juízo de valor manifestado na origem. Princípio da imediatidade das provas. Recurso não provido.

I. Caso em exame 

1. A controvérsia cinge-se ao acerto da decisão que deferiu o pedido liminar de averbação da existência do processo de origem na matrícula nº 73.894, livro 2 – Registro Geral do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais, ensejando a reforma da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. O registro de informação acerca da existência de ação que visa à adjudicação compulsória de imóvel não causa prejuízo aos titulares de domínio constantes na matrícula do bem, consistindo em medida meramente acautelatória de eventuais direitos dos autores e de terceiros de boa-fé, além de prestigiar o princípio da publicidade. Precedentes.

4. As alegações da parte agravada demonstram a necessidade do contraditório exauriente e de maior dilação probatória, que deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento, sendo incabível sua apreciação nesta estreita via recursal.

5. Malgrado não se ignore a relevância das alegações da parte agravante, cumpre reconhecer que merece total prestígio a maior proximidade do Douto Juízo de primeiro grau da instrução processual, na forma do princípio da imediatidade das provas. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8023397-63.2025.8.05.0000 em que são agravantes PRIME 16 – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e outros e agravados LOURENÇO GOBIRA ALVES e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023397-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LOURENCO GOBIRA ALVES e outros
Advogado(s): MATHEUS BRAZ DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRIME 16 – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e outros, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8178182-14.2024.8.05.0001, ajuizada por LOURENÇO GOBIRA ALVES e outros, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar:

a) A expedição de mandado para averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 73.894, livro 2 – Registro Geral do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA;

b) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.” (ID. 482297913 – processo referência)

 

Em suas razões (ID. 81186557), sustenta a parte agravante que “o Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora, ora Agravada, a fim de determinar a expedição de ofício para o 06ª Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da existência daquela demanda na matrícula n. 73.894, sob pena de multa diária de R$ 500,00.”

 

Alega que “A pretensão da parte Agravada, autora no processo de origem, qual seja: adjudicar o imóvel objeto da matrícula n. 73.894,, isto é ver registrada em seu nome a propriedade do bem, data vênia, encontra-se impossibilitada em razão do decido na suscitação de dúvida, tal qual, na ação de obrigação de fazer, ambos processos já finalizados.”

 

Aduz que “Após a consolidação da propriedade em favor do Banco Santander (Brasil) S.A, o procedimento extrajudicial avançou para a etapa seguinte, sendo o imóvel levado para leilão público nos termos do artigo 27, da Lei n. 9.514/97.”

 

Argumenta que “para 06ª Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salvador, conforme expresso na nota devolutiva destacada abaixo, além da notificação física encaminhada para o endereço do imóvel, é necessário intimação eletrônica dos devedores, isto é, o envio de e-mail informando sobre o praceamento do imóvel.”

 

Fundamenta que “A controvérsia sobre a legalidade, tal qual, a necessidade da exigência cartorária, foi discutida na Suscitação de Dúvida, requerida pelo Banco Santader (Brasil) S.A, distribuída sob o n. 8020318-44.2023.8.05.0001, que correu perante a 01ª Vara de Registros Públicos de Salvador.”

 

Assevera que “Naquele processo, restou confirmado que a exigência da Registradora se encontra lastreada em dispositivo legal, sendo inclusive consignado que tal exigência não pode ser afastada.”

 

Refere que “Na ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0159588- 59.2022.8.05.0001), está se encontrava na fase de cumprimento de sentença, a sentença lá exarada de parcial procedência, fora convertida em perdas e danos, justamente pela impossibilidade da outorga da escritura definitiva, em razão do sentenciado na suscitação de dúvida.”

 

Destaca que “Diante da impossibilidade jurídica do pedido de adjudicação compulsória, não existe a probabilidade do direito, que, data vênia, constitui requisito essencial para a obtenção da tutela de urgência.”

 

Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a determinação de averbação da existência do processo de origem na matrícula nº 73.894, livro 2 – Registro Geral do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, reputando ser incontestável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris em seu favor.

 

Requer, ao fim, o provimento do agravo, reformando a decisão combatida.

 

A antecipação da tutela recursal restou indeferida, nos termos do ID. 81275393.

 

Contrarrazões apresentadas junto ao ID. 82758761.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023397-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRIME 16 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LOURENCO GOBIRA ALVES e outros
Advogado(s): MATHEUS BRAZ DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se ao acerto da decisão que deferiu o pedido liminar de averbação da existência do processo de origem na matrícula nº 73.894, livro 2 – Registro Geral do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, sob pena de multa diária.

 

Com efeito, o registro de informação acerca da existência de ação que visa à adjudicação compulsória de imóvel não causa prejuízo aos titulares de domínio constantes na matrícula do bem, consistindo em medida meramente acautelatória de eventuais direitos dos autores e de terceiros de boa-fé, além de prestigiar o princípio da publicidade.

 

Nessa diretiva:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DA AUTORA, ORA RECORRENTE, DE AVERBAR A EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS INDICADOS NA EXORDIAL. MEDIDA DE PRUDÊNCIA E QUE, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, RESGUARDA OS INTERESSES DOS LITIGANTES E, AINDA, DE EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante o quadro fático delineado no feito de origem ? em que os bens imóveis foram negociados mas nada disso encontra-se registrado em suas matrículas é razoável e prudente que seja autorizada a averbação pretendida pela empresa autora/recorrente, mormente para proteger os interesses de todos os envolvidos e, ainda, de eventuais terceiros . 2. Não se reconhece, com a averbação da existência da ação de origem na matrícula dos ditos imóveis, que razão assiste à autora/agravante ou vice-versa, não havendo falar, ainda, em transferência da titularidade dos bens e nem, vale dizer, em bloqueio das matrículas respectivas. 3. Com efeito, a medida liminar que ora se autoriza mera averbação da existência da ação de origem na matrícula dos imóveis supracitados tem o objetivo precípuo de cientificar eventuais terceiros a respeito da real condição dos bens em questão, protegendo-os e, por conseguinte lógico, resguardando os interesses dos ora litigantes. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52979228420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” (grifo acrescido)

 

“Agravo de instrumento. Adjudicação compulsória. Tutela de urgência requerida para o fim de apenas determinar a averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis. Possibilidade, considerando inexistir prejuízo à agravada e tratando-se de providência destinada a acautelar os interesses dos agravantes e de terceiros. Precedentes deste Tribunal. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2177063-75 .2023.8.26.0000 Valinhos, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023)” (grifo acrescido)

 

Demais, as alegações da parte agravante demonstram a necessidade do contraditório exauriente, que deve ser realizado na instância originária, sendo incabível sua apreciação nesta estreita via recursal.

 

Malgrado não se ignore a relevância das alegações da parte agravante, o Juízo singular possui ângulo de visão privilegiada, porque mais próximo das partes, dos bens e relações em litígio, além das provas do processo, o que lhe garante melhor formação da convicção, razão porque a possibilidade de revisão desta requer a apresentação de elementos aptos ao convencimento contrário.

 

O Código de Processo Civil elenca requisitos para o deferimento de tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai da leitura do artigo 300, caput, do CPC:

 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

Na hipótese em tela, verifica-se que se trata de medida que não acarreta qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que não se vislumbra urgência na tutela pretendida.

 

Registre-se que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” é requisito indispensável à concessão da medida liminar, o que não se observa na espécie.

 

Nessa diretiva:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC - O pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento deve ser indeferido, se ausentes os requisitos legais (CPC, art . 1.019, I c/c art. 300). (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 3056365-83.2023.8.13.0000 1 .0000.23.305635-7/002, Relator.: Des. Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL -- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam a plausividade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. (TJ-MG - AGT: 10000205543549002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)”

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal. Nessa senda, o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, permitem ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: probabilidade do provimento do recurso e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, esta relatoria concluiu não estar presente um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal, qual seja, probabilidade do provimento do recurso. Os argumentos suscitados no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão desta relatoria quanto à ausência de probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar à concessão de tutela antecipada recursal, pois os documentos acostados aos autos não demonstraram a probabilidade do provimento do recurso. Assim sendo, mostra-se correta a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 06209259620188060000 CE 0620925-96.2018.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/07/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019)”

 

Assim, resta ausente a demonstração de que foram atendidos os requisitos legais, aptos a ensejar o deferimento da antecipação de tutela recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

Sala de Sessões, de de 2025

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA