PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A RUBRICA "SEM ENTREGA DOMICILIAR". COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária, na qual o agravante sustenta: (i) invalidade da notificação extrajudicial devolvida com a rubrica "sem entrega domiciliar"; (ii) tramitação do feito sob segredo de justiça sem amparo legal; e (iii) ausência de apreciação da contestação tempestivamente apresentada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, devolvida com a rubrica "sem entrega domiciliar" — equivalente ao motivo "não procurado" —, é suficiente para a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, à luz do Tema 1.132 do STJ. III. Razões de Decidir 3. As questões relativas ao segredo de justiça e à alegada omissão na apreciação da contestação foram suscitadas sem pedido recursal explícito, razão pela qual não comportam análise. A pretensão de sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsps n. 1.951.888 e 1.951.663 ao rito dos repetitivos igualmente não merece acolhida, pois o julgamento já foi concluído pelo STJ com a fixação da Tese do Tema 1.132. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.132), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5. O panorama jurisprudencial atual, tanto no STJ quanto neste Tribunal, é inequívoco: o motivo de devolução do aviso de recebimento — incluídas as rubricas "não procurado", "sem entrega domiciliar" e equivalentes — é irrelevante para efeito da configuração da mora, pois o ônus do credor limita-se à comprovação do envio da notificação ao endereço contratualmente indicado. 6. No caso concreto, a mora do agravante foi regularmente comprovada por meio de notificação enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com a informação "sem entrega domiciliar". Ademais, o comparecimento espontâneo do devedor à ação supre eventual vício na notificação, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 240 do CPC. Ausência de razão para revogar a liminar deferida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão liminar mantida. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sendo irrelevante o motivo de devolução do aviso de recebimento, inclusive a rubrica 'sem entrega domiciliar', equivalente ao status 'não procurado', em conformidade com o Tema 1.132 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 239, § 1º, 240 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22.03.2022 (Tema 1.132); STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.638, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.09.2024; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8027075-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 12.09.2024; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8029511-52.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039948-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ e como apelada BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039948-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ em face de decisão interlocutória (ID. 508230083 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8014001-76.2024.8.05.0039, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A., no sentido de determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Em suas razões recursais (ID. 86200886), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial juntada pelo banco, por ausência de recebimento pessoal e de numeração correta do imóvel no aviso de recebimento, o que impediria a regular constituição em mora e, por conseguinte, o próprio ajuizamento da ação. Alega, ainda, que a ação foi proposta sob segredo de justiça sem amparo legal, o que obstaculizou o acesso do advogado constituído às peças processuais e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. Aduz que o juízo de origem deixou de apreciar a contestação tempestivamente apresentada, em desacordo com o princípio da vedação às decisões surpresa. Por fim, sustenta que a matéria relativa à validade da notificação extrajudicial em alienação fiduciária está sob sobrestamento nacional, nos termos da afetação dos REsps n. 1.951.888 e 1.951.663 ao rito dos repetitivos pelo STJ, o que justificaria a suspensão do feito de origem. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja declarada a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado, bem como a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juíz a quo, diante das ilegalidades cometidas, e violaçao aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. b) Seja REVOGADA a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo agravado, bem como revogada a determinação de bloqueio no sistema RENAJUD. c) requer o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior, retornando o andamento do feito para resolução da matéria discutida nos autos, por ser de inteira de Justiça! d) Requer seja suspensa a ação de busca e apreensão. e) Requer que o presente recurso seja recebido, com seu efeito suspensivo." Por decisão monocrática (ID. 87565377), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, com determinação de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. O agravado BANCO RCI BRASIL S.A. deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID. 91240570. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039948-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, examina-se agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária. O agravante suscita três ordens de argumentos: a invalidade da notificação extrajudicial devolvida com a rubrica "não procurado"; a tramitação do feito sob segredo de justiça sem amparo legal; e a ausência de apreciação da contestação pelo juízo de origem. Esclareço, de logo, que a questão relativa ao segredo de justiça atribuído nos autos de origem foi apenas suscitada para defender tese sobre dificuldade de acesso ao feito, não havendo postulação recursal expressa nesse sentido, de modo que passa-se ao enfrentamento das outras matérias que merecem apreciação judicial. No mesmo sentido, a alegada omissão do juízo de origem em apreciar a contestação tempestivamente apresentada também visa demonstrar suposta afronta ao princípio do contraditório, pretensão desprovida de pedido recursal explícito, até mesmo porque eventual formulação nesse sentido encontraria óbice no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que considerada a taxatividade mitigada reconhecida no julgamento do TEMA 988 do STJ, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Frise-se, ainda, que o argumento relativo ao sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsps n. 1.951.888 e 1.951.663 ao rito dos repetitivos não merece acolhida, pois já se ultimou o julgamento em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, com fixação da Tese do Tema 1.132, não havendo mais razão para qualquer suspensão deste recurso ou do processo de origem, sendo que esta última pretensão também deveria ser veiculada pelo meio adequado. Superadas tais questões, observa-se que a decisão singular considerou que o Banco Agravado, ao ajuizar a ação de busca e apreensão, pretendeu a concessão de liminar com base na ritualística prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, ao argumento de que teria constatado o não pagamento de prestação do contrato de financiamento travado com a parte agravante. A petição inicial foi instruída com o documento de ID. 473457073, hábil a revelar a inadimplência do consumidor, e com a notificação de ID. 473457086, da qual consta o motivo de devolução "Sem entrega domiciliar”. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial n. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.132), pacificou entendimento sobre a suficiência, para a constituição do devedor em mora, do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento, segundo tese fixada nos seguintes termos: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Registre-se que diversas situações ocorridas na prática envolvendo o cumprimento de tais notificações foram enfrentadas pela Corte da Cidadania, assentando-se o entendimento pela irrelevância da motivação da frustração da efetiva entrega, comumente assinaladas nos avisos de recebimento com epígrafes como "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" etc., reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Não obstante, na fase inicial de aplicação da referida tese, a jurisprudência passou a examinar a repercussão do precedente qualificado em relação à hipótese específica do motivo "Não Procurado", assim entendido como aquele assinalado no Aviso de Recebimento quando o destinatário reside em localidade em que a agência postal não realiza entrega de correspondências, o que se assemelha ao caso dos autos, em que o Aviso de Recebimento atesta o motivo de devolução “Sem entrega domiciliar”. Com a natural maturação decorrente da aplicação da Tese do Tema 1.132, hoje vigora, de modo majoritário, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, a posição tendente à configuração da constituição em mora com o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente do motivo de devolução, inclusive o "Não Procurado". Confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO INCORRETO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.335.712/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, 'para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros'. 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (...) Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (...) Assim, constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o afastamento da extinção sem resolução do mérito, devendo haver a continuidade da demanda. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.578.638, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/09/2024.) Ressalte-se, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que o Ministro João Otávio de Noronha, relator dos próprios recursos repetitivos que fixaram o Tema 1.132, determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão em caso de notificação devolvida com o motivo "não procurado", por entender que o acórdão de origem divergia da jurisprudência da Corte: O Tribunal de origem afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato. Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. (...) dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora do devedor. (STJ. REsp n. 2.169.199, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 09/12/2024.) No mesmo sentido se encaminhou a superação do entendimento anterior nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. (...) COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO 'NÃO PROCURADO'. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024488-62.2023.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 01/03/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AR 'NÃO PROCURADO'. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 4. Atualmente, admite-se a possibilidade de constituir a parte ré em mora apenas com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato pelo interessado, dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros, em conformidade com o Tema 1132 dos Recursos Repetitivos, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS. 5. No caso em análise, reputa-se regularmente constituído em mora o devedor através do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação 'não procurado'. Precedente do STJ. (...) Tese de julgamento: 'A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, mesmo que o aviso de recebimento retorne com a anotação não procurado'. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026908-06.2024.8.05.0000, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 27/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO CORRETO. AR NÃO PROCURADO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. TEMA 1132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O caso dos autos mostra-se de fácil deslinde, vez que se amolda perfeitamente ao quanto decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1132), no sentido de que, para comprovação da mora, dispensável o recebimento da notificação extrajudicial, bastando, para tanto, que tenha sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento de assinatura do contrato. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029511-52.2024.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A RUBRICA 'NÃO PROCURADO'. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ, FIXADA A SEGUINTE TESE: 'PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS'. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027075-23.2024.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 12/09/2024) Assim, o panorama jurisprudencial atual é inequívoco: a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante o motivo da devolução do aviso de recebimento. Especificamente sobre o motivo “Sem entrega domiciliar”, que é equiparado ao status “Não procurado”, por derivarem da mesma razão de ordem fática, confira-se os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO - AR - "SEM ENTREGA DOMICILIAR" - TEMA 1.132, DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA CASSADA. - A comprovação da mora da parte devedora, por meio de notificação remetida ao endereço fornecido no contrato, é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei 911/69 - O encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132 - A constatação da mora enseja o reconhecimento da existência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50341327820248130079, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART . 485, IV, CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO SEM ENTREGA DOMICILIAR". TEMA REPETITIVO Nº 1 .132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR É SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO TJCE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o fundamento de que o credor não teria logrado êxito em comprovar a constituição do devedor em mora, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, visto que a comunicação teria retornado com aviso de "endereço sem entrega domiciliar". 2. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor . Ou seja, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. 3. A propósito, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4 . A mesma Corte Superior, importa destacar, movimentou-se no sentido de reforçar o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951 .662/RS (Tema nº 1.132), de que, ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. 5. No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha frisou que ¿não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor¿ . Ressaltou-se, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. 6. Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de ¿não procurado¿ ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento. 7 . Assim, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora. 8. No presente caso, embora a notificação extrajudicial enviada ao devedor tenha retornado com o aviso de recebimento "endereço sem entrega domiciliar" (fl . 24), o banco comprovou o envio da referida notificação (fls. 22-23) para o mesmo endereço constante no contrato (fls. 13-19), qual seja, "Rua Francisco Pedro Costa, SN, Casa 32, Cruz das Almas, Pacajus/CE, CEP: 62870000". 9 . Portanto, restando demonstrada a constituição em mora da parte Apelada, considerando que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que torna evidente o preenchimento dos pressupostos para provimento da presente irresignação recursal, deve ser reformada a sentença ora impugnada. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento . (TJ-CE - Apelação Cível: 02009344320228060136 Pacajus, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) E, no âmbito desta Corte de Justiça, destaca-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONTRATUALMENTE INDICADO. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "SEM ENTREGA DOMICILIAR". NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA E REGULAR PARA COMPROVAR A MORA . TEMA 1.132/STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-BA - Apelação: 80066906820238050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . AR COM INFORMAÇÃO DE “AREA SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ . MORA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Depreende-se dos autos que houve comprovação da mora, na medida que a postagem da Notificação Extrajudicial para constituição do devedor em mora foi realizada com destino ao mesmo endereço informado no contrato . 2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 – No caso tem tela, o fato de a notificação ter retornado com a informação “área sem distribuição domiciliar”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ . Ao contratar com o banco o mutuário deve fornecer um endereço que seja apto a entrega de correspondência ou diligenciar junto a agência de correios o seu recebimento. 4 - Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 5 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80094534220238050039, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Desde o ajuizamento da ação originária, portanto, a mora do devedor já havia sido regularmente comprovada por meio da notificação de ID. 70331398, enviada ao endereço constante do contrato. Irrelevante, portanto, a aferição do argumento sobre a concessão pela ótica da segunda decisão, que efetivamente deferiu a liminar, o que impede o acolhimento da pretensão recursal que almeja a revogação da decisão agravada. Entretanto, enfrentando especificamente o argumento de que o comparecimento espontâneo supre eventual vício na notificação, constituindo em mora o devedor, colhe-se deste Tribunal orientação desfavorável ao provimento do agravo: AGRAVO DE INSTRUMENTO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . SÚMULAS 72 E 380 DO STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a ausência de notificação válida para constituição em mora e defende a suspensão da demanda em razão de ação revisional anteriormente ajuizada. II. A controvérsia cinge-se à regularidade da constituição em mora do devedor e à eventual existência de prejudicialidade externa decorrente da ação revisional, apta a ensejar a suspensão da busca e apreensão . III. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente indicado é suficiente para comprovar a constituição em mora, ainda que devolvida por "não procurado", conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais vícios na notificação são supridos pelo comparecimento espontâneo do devedor à ação de busca e apreensão. Ademais, o ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ, inexistindo conflito entre as demandas que justifique a suspensão do feito IV . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão liminar mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80652318020248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO DEVEDOR . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.O deferimento da liminar de busca e apreensão na ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora do devedor. 2.A constituição do devedor em mora pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo aos autos, conforme disposto nos arts . 239, § 1º, e 240 do CPC, hipótese em que há o reconhecimento da ciência inequívoca da dívida. 3.Demonstrado nos autos que o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação, resta afastada qualquer alegação de nulidade da notificação extrajudicial. 4 .Inexistindo irregularidade na constituição em mora e preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo financiado. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80067231020258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039948-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN RODRIGO LIMA QUEIROZ
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
VOTO