PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016741-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NESIC BRASIL S/A
Advogado(s):TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, KARINA GOMES ANDRADE, TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em embargos de declaração, excluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, em razão da adesão da empresa embargante, NESIC BRASIL S/A, ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com quitação do crédito tributário, inclusive os honorários da execução fiscal.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de imposição de honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução fiscal quando o crédito tributário foi quitado no âmbito do PPI, já abrangendo os honorários da execução fiscal.

III. Razões de decidir

1. A jurisprudência do STJ (Tema 400) veda a dupla cobrança de honorários em execução e embargos, por configurar bis in idem, desde que já quitados com a adesão ao parcelamento fiscal.

2. A legislação municipal aplicável inclui expressamente os honorários advocatícios no débito consolidado do PPI.
3. Não há previsão legal para exclusão da abrangência dos honorários nos embargos à execução, sendo descabida nova condenação.
4. A jurisprudência do TJBA segue consolidada no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de condenação em honorários de embargos quando já pagos no PPI.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É incabível nova condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução fiscal quando já quitados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado, sob pena de bis in idem.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0016741-54.2010.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016741-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NESIC BRASIL S/A
Advogado(s): TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, KARINA GOMES ANDRADE, TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 75811173) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SENTENÇA (ID 75811171) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em julgamento de embargos de declaração acolhidos, que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, em razão da adesão da embargante ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, nos seguintes termos:

 

Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER o recurso horizontal, atribuindo-lhe efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença hostilizada e excluir a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município do Salvador.

Mantenho os demais termos da sentença recorrida. 

 

A sentença originária (ID 75811006) foi prolatada com as seguintes conclusões:

 

Vistos etc. NESIC BRASIL S/A, devidamente qualificada na inicial, por conduto de seu advogado regularmente constituído às fls. 25, opôs os presentes Embargos à Execução em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, pelos fatos e fundamentos elencados no petitório de fls. 02/22. Considerando que a Execução que lhe serviu de paradigma foi extinta, consoante se infere da sentença exarada às fls. 59 dos autos em apenso, obviamente que levou esta ação a perder o seu objeto. Posto isto, EXTINGO os presentes Embargos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios a serem pagos pelo embargante no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. PR. Salvador(BA), 28 de julho de 2014. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 

Em suas razões recursais, o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a autonomia dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, condenando-se a embargante ao pagamento da verba correspondente, mesmo após a adesão ao parcelamento do débito na via executiva.

Aduz, inicialmente, que os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal, não podendo ser equiparados à contestação no processo cognitivo, uma vez que a defesa em sede executiva é eventual e depende de provocação do executado.

Sustenta que a executada deu causa tanto à propositura da execução fiscal quanto dos embargos à execução, não sendo razoável que, tendo sido sucumbente em ambas, arque com honorários em apenas um dos feitos.

Pontua que os honorários pagos no PPI referem-se exclusivamente à atividade exercida pela Procuradoria do Município na execução fiscal, não abrangendo os honorários devidos no processo autônomo dos embargos, que exigiram nova movimentação judicial.

Alega que a transação decorrente da adesão ao PPI deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil, não sendo possível presumir a inclusão dos honorários de sucumbência dos embargos à execução no acordo.

Defende, por fim, a aplicação do art. 85 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a autonomia dos honorários fixados em execução e nos embargos a ela opostos (REsp 1266888/RS e AgRg no AREsp 666.882/RS).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do crédito tributário perseguido, nos termos do art. 85 do CPC".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 75811177), a apelada sustenta que os honorários já foram devidamente incluídos e quitados no bojo do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), nos termos da Lei Municipal nº 8.422/2013 e do Decreto nº 24.880/2014, o que configuraria bis in idem em eventual nova condenação. Argumenta que o entendimento do STJ, fixado no Tema Repetitivo 400 (REsp 1143320/RS), impede a dupla exigência de honorários advocatícios, especialmente quando há renúncia expressa ao direito discutido nos embargos à execução fiscal.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

Data registrada no sistema.  

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016741-54.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NESIC BRASIL S/A
Advogado(s): TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, KARINA GOMES ANDRADE, TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO

 

VOTO

 

 

No caso concreto, a empresa NESIC BRASIL S/A ajuizou embargos à execução fiscal para discutir a cobrança de crédito tributário referente ao ISS, no bojo da Execução Fiscal nº 0069306-63.2008.8.05.0001. A embargante aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e quitou o débito, inclusive os honorários da execução fiscal.

A sentença extinguiu os embargos, mas fixou honorários de sucumbência. Em seguida, os embargantes interpuseram embargos de declaração para afastar a condenação aos honorários nos embargos, tese acolhida pelo juízo a quo.

O Município interpôs apelação para restaurar a condenação aos honorários nos embargos, alegando em síntese, a autonomia dos embargos à execução em relação à execução fiscal,  gerando obrigação própria de honorários de sucumbência e que não está na abrangência da transação tributária firmada via PPI.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber ser é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos à execução fiscal, mesmo após a adesão ao PPI e quitação dos valores referentes à execução.

O STJ, no Resp 1143320/rs (Tema Repetitivo 400) fixou a tese no sentido de que "a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69" (STJ - REsp: 1143320 RS 2009/0106334-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010).

Dito entendimento permanece, conforme se extrai de julgamento mais recente da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS . ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa. II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143 .320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ. III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400. IV - Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1786013 SC 2020/0291828-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

(grifos acrescidos)

 

Dito entendimento está em consonância com a Lei Municipal nº 9.548/2020 que, no inciso I, alínea “a” do art. 6º, indica desconto no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e, no inc. IV do art. 4º da referida lei, consigna que os honorários advocatícios estão incluídos no débito a ser pago quando da adesão ao programa de parcelamento.

Registre-se, ainda, que o art. 3º da referida lei, assevera que sobre o valor original dos débitos a serem parcelados incidirão “honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa”, sem especificar ser procedimento de cobrança administrativa ou de cobrança da dívida ativa tributária.  

Importa salientar, ainda, que tanto a presente demanda quanto o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) tratam do mesmo crédito tributário, recaindo sobre idêntico débito fiscal.

Diante de todo o exposto, não se sustenta a tese de que os honorários advocatícios pagos pelos apelantes no âmbito do PPI digam respeito exclusivamente à cobrança da dívida ativa, sendo descabida qualquer alegação no sentido de que permaneceriam pendentes os honorários relacionados aos embargos. A imposição de nova condenação sucumbencial nesta ação resultaria em duplicidade de cobrança, configurando evidente bis in idem, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico nacional.

Este também é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que, em reiteradas decisões, já consolidou entendimento sobre a matéria.

 

AGRAVO INTERNO . DIREITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si. Inobstante a derrota constitua forte indício de que o sucumbente deu azo à instauração da demanda, tal regra não é absoluta, devendo o julgador analisar a causalidade no caso concreto . Este eg. Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada ser descabida a condenação dos honorários advocatícios quando a desistência da ação se der em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal, na esteira de entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema nº 400. No caso concreto, o pedido de desistência da parte autora/recorrente deu-se em razão de adesão a Programa de Parcelamento Incentivado o qual teve por objeto o mesmo crédito tributário da presente demanda judicial e, ademais, já incluía honorários advocatícios em sua composição. A inclusão dos honorários advocatícios no PPI decorrem ope legis, segundo a dicção do próprio art . 7º, do Decreto nº 29434/2017, que regulamenta a legislação que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado no Município de Salvador, não tendo a municipalidade trazido qualquer prova acerca da sua exclusão no caso concreto. Diante da conclusão de que por determinação legal o PPI possui honorários advocatícios em sua composição, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada deste eg. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, imperioso o reconhecimento da impropriedade da condenação em honorários advocatícios no caso concreto, justificando assim a manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, com o consequente improvimento do presente agravo interno.

(TJ-BA - Agravo: 05629784520178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA . PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE . ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.218/2011. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . 1. Preliminarmente, sustenta a apelante nulidade da sentença, por representar reformatio in pejus, bem como por acarretar transgressão ao contraditório e à ampla defesa, já que não houve prévia intimação nos termos em que determina o art. 10 do CPC. Não merece prosperar a preliminar, uma vez os honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição, o que não configura reformatio in pejus e como dito não está vinculado ao requerimento da parte interessada . 2. No mérito, aduz a apelante que a sentença apelada, ao condenar em honorários advocatícios, desconsiderou que a verba já havia sido quitada com a adesão aos benefícios concedidos pela Lei nº 12.218/113. Na hipótese, a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação, sendo condenada a apelante/executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sentença ID 56096318 . 3. No entanto, assiste razão a apelante, uma vez que a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.218/11, incluiu os honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 11 da referida lei, o que foi comprovado através do documento de ID 56096279, fls . 03. Nestes termos, dispõe o art. 11 da Lei nº 12.218/11, que: Art . 11. A transação poderá resultar em concessão por parte do Estado de redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios, vinculados ao crédito tributário em cada ação de execução fiscal, nos seguintes percentuais: (...) 4. Verifica-se então que os honorários cobrados administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.218/11, são os vinculados a ação de execução fiscal . 5. Também, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende o posicionamento de que havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . (…) III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011 .237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel . Ministro (…). ( STJ , Segunda Turma, AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2015 – destaquei) . 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0147527-94 .2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada OI S .A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06

(TJ-BA - Apelação: 01475279420078050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2024)

(grifos acrescidos)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO PERSEGUIDO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE QUITADO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.  CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS CASO TENHAM SIDO PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.  BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

(TJ BA, Classe: Apelação: 0761975-47.2012.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 03/05/2021)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DO CONTRIBUINTE QUE ADERE AO PROGRAMA DE PAGAMENTO FACILITADO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.170/2019, SOB PENA DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TJ/BA. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 

I - Não merece acolhimento a irresignação do Estado Apelante. Isso porque a parte Apelada aderiu ao programa de pagamento reduzido do débito fiscal, qual seja, o instituído pela Lei Estadual nº 14.170/2019, que tem por objetivo a redução de multas, dos acréscimos moratórios e dos honorários advocatícios. 

II - Nesse passo, constata-se claramente que o Programa de Pagamento facilitado estabelecido pela Lei Baiana nº 14.170/2019, tem por escopo fundamental a quitação do débito fiscal com determinados benefícios para o contribuinte que a ele adere, inclusive no que toca aos honorários advocatícios (art. 3º da referida Lei Estadual). 

III - Na hipótese vertente, a Apelada, cumprindo a determinação da Lei nº 14.170/2019, pagou corretamente os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), conforme fls. 231 e 233.

IV - Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação do Estado Apelante não merece acolhimento, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem (...)" (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

V - Esse é mesmo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende do seguinte excerto jurisprudencial: "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal" (TJ-BA - APL: 03465455220148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)

VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ BA, Classe: Apelação: 0326450-25.2019.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/02/2021 )

(grifos acrescidos)

 

Desse modo, considerando que os honorários já foram devidamente pagos quando quitada a dívida através do referido programa e, considerando que a adesão ao parcelamento configura transação entre as partes na qual foi prevista redução dos honorários, não são devidos honorários de sucumbência, devendo o decisum ser mantido neste ponto.

Ante o exposto, NEGA-se PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

   

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator