PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Amargosa contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos à parte agravada. O embargante alega omissão e contradição quanto à capacidade orçamentária do Município, a alegada exclusão de sua responsabilidade em favor do Estado da Bahia, a inobservância do Tema 06/STF para medicamentos não regulamentados, a ausência dos fármacos na lista RENAME e a excessividade das astreintes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão nos presentes Embargos de Declaração são: a) Verificar a existência de omissão do Acórdão em relação à impossibilidade orçamentária do Município e à responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia no fornecimento dos medicamentos. 3. O Acórdão embargado abordou expressamente a prevalência do direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sobre as alegações genéricas de indisponibilidade orçamentária e a separação de poderes, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 793, que consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas na área da saúde. Não há omissão no julgado, que enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. 4. O julgado analisou e confirmou a presença dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: prescrição médica fundamentada, ineficácia de alternativas fornecidas pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. A aplicação do Tema 106/STJ, que é o precedente adequado para medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados, supre a necessidade de discussão aprofundada do Tema 06/STF, cujas balizas se aplicam a situações distintas, como medicamentos não registrados na ANVISA ou com ilegalidade específica na não incorporação pela CONITEC. A ausência dos medicamentos na RENAME foi implicitamente superada pela aplicação dos requisitos do Tema 106/STJ, que regulam precisamente o fornecimento de fármacos não listados. 5. A fixação das astreintes em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, foi considerada razoável e proporcional à urgência do direito fundamental à saúde e à capacidade econômica do ente público, visando à efetividade da decisão judicial. O estabelecimento de um teto máximo já resguarda o equilíbrio e afasta a alegação de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade, não configurando vício no julgado. 6. As alegações do Embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, não configurando qualquer dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais se destinam a aperfeiçoar o julgado, e não a rediscussão do mérito. 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Referências: STF, RE 855178/SE (Tema 793), Relator(a): Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2019, DJe 04/05/2020. STF, RE 1366240 (Tema 1234), Relator(a): Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, DJe 13/06/2022. STJ, REsp 1657156/RJ (Tema 106), Relator(a): Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018. STJ, Súmula 98. STF, Súmula 356. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070094-79.2024.8.05.0000 opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, que se insurge contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070094-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
EMBARGADOS: CARINA DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
b) Analisar a alegada omissão ou contradição na aplicação dos precedentes sobre judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, especificamente em relação ao Tema 06/STF e à ausência na RENAME.
c) Apurar a suposta necessidade de minoração do valor das astreintes fixadas na decisão mantida.
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aborda a prevalência do direito fundamental à saúde sobre alegações genéricas de indisponibilidade orçamentária e a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme o Tema 793/STF. 2. A análise dos requisitos do Tema 106/STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quando presentes a prescrição médica fundamentada, ineficácia de alternativas, incapacidade financeira e registro na ANVISA, supre a necessidade de discussão sobre a listagem RENAME ou aprofundamento adicional do Tema 06/STF, que trata de hipóteses distintas, não havendo vícios a sanar. 3. A multa diária por descumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde, fixada em patamar razoável e proporcional, com limite máximo, não configura vício do julgado quando visa assegurar a efetividade do direito fundamental e afastar a reiteração da conduta omissiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra o Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, constante do ID 89396340, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo mesmo Município, mantendo a decisão de primeiro grau que havia deferido tutela de urgência. A referida decisão de primeiro grau determinava que o Município Agravante e o Estado da Bahia fornecessem à parte autora, CARINA DA SILVA, ora Embargada, medicamentos essenciais para seu tratamento de saúde, a saber: Sertralina 50mg (01 comprimido/dia), Saxenda Solução Injetável 6mg (01 aplicação de 1,2mg/dia), Ondansetrona 4mg (03 comprimidos/dia) e Muvinlax 14mg (01 sachê/dia), de forma contínua, conforme prescrição médica, em um prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (ID 73282949, páginas 27-29 da ação originária, tombada sob o nº 8003520-56.2024.8.05.0006). Inconformado com o resultado do julgamento, o MUNICÍPIO DE AMARGOSA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 90054991), arguindo a existência de omissão e contradição no Acórdão guerreado, notadamente sobre a alegada impossibilidade do Município custear o tratamento sem prejuízo aos cofres públicos e à coletividade, a necessidade de análise mais aprofundada da responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia e a suposta inobservância do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal, referente à judicialização de medicamentos não regulamentados pelo SUS, bem como a ausência dos medicamentos na lista RENAME. O Embargante defendeu a natureza prequestionatória de seus embargos e requereu o acolhimento para anular o Acórdão, conferindo efeito suspensivo à decisão liminar de primeiro grau e, sobretudo, excluindo sua responsabilidade de fornecer os medicamentos, ou, subsidiariamente, minorando as astreintes para um valor máximo de R$ 200,00. O Estado da Bahia, na qualidade de Agravado, apresentou suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 90890186), defendendo a manutenção do Acórdão embargado. Reiterou a tese da responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas de saúde, conforme o Tema 793 do STF, argumentando que a decisão não merecia reparo e que as alegações do Município eram descabidas. A Embargada, CARINA DA SILVA, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, também apresentou suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 90987090), refutando as alegações do Município Embargante. A Defensoria Pública destacou a ausência dos vícios de omissão e contradição, afirmando que o Acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões, e que a alegação de impossibilidade orçamentária era genérica e não comprovada. Ressaltou, ainda, que o Acórdão analisou os requisitos do Tema 106 do STJ, plenamente aplicáveis ao caso, e que a ausência dos medicamentos na RENAME não afastava o dever de fornecimento. Por fim, defendeu a razoabilidade e proporcionalidade das astreintes fixadas. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 27 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070094-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
EMBARGADOS: CARINA DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme pormenorizadamente relatado, o MUNICÍPIO DE AMARGOSA opõe Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de fornecimento contínuo de medicamentos à parte Embargada, CARINA DA SILVA. A presente análise, portanto, focar-se-á na verificação da existência de quaisquer dos vícios intrínsecos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que possam, em tese, macular a higidez da decisão colegiada impugnada. I. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e do Prequestionamento Inicialmente, cumpre reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração, formalmente opostos dentro do prazo legal, conforme atestado nos autos. A parte Embargante, em suas razões, invoca expressamente o propósito de prequestionamento, citando as Súmulas 98 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de viabilizar a interposição de recursos futuros às instâncias superiores. É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo plenamente admissíveis para este fim, ainda que não haja, de fato, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A admissibilidade dos embargos, contudo, não implica, por si só, o seu acolhimento, pois o prequestionamento não se confunde com a existência dos defeitos que justificariam a reforma do julgado. A mera insatisfação com a solução jurídica adotada ou o intuito de rediscutir matérias já exaustivamente analisadas não conferem à parte o direito de provocar o rejulgamento por meio da via declaratória. Os embargos de declaração não se prestam a substituir o recurso próprio para a alteração do mérito do julgado, mas sim a aperfeiçoá-lo em sua clareza, coerência e completude. II. Da Alegada Omissão e Contradição no Acórdão Embargado O Município de Amargosa, em sua peça recursal, aponta supostas omissões e contradições que, em seu entendimento, viciariam o Acórdão impugnado. Cada um dos pontos levantados será analisado pormenorizadamente a seguir, à luz do teor do Acórdão e dos dispositivos legais e precedentes aplicáveis à matéria. A. Da Alegada Omissão Quanto à Impossibilidade Orçamentária do Município e à Responsabilidade Exclusiva do Estado da Bahia O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não analisar pontualmente a alegada impossibilidade do Município de Amargosa em custear o tratamento pleiteado pela Embargada, sem que isso cause prejuízo aos cofres públicos e à coletividade. Argumenta que o Estado da Bahia possuiria maiores proveitos econômicos para cumprir a obrigação, o que deveria liberar o ente municipal de assumir responsabilidades, sendo necessária a averiguação da responsabilidade de cada ente, de forma a evitar a condenação do Município a arcar com tratamentos de alto custo ou complexidade que não seriam de sua competência. Para fundamentar sua alegação, o Embargante cita uma decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no processo nº 5002921-89.2018.4.03.000, que teria deferido pedido de suspensão de tutela provisória em relação a um Município, para que este não fosse obrigado a custear medicamento de alto custo. Entretanto, uma análise cuidadosa do Acórdão embargado revela que a questão da disponibilidade orçamentária e da separação dos poderes foi expressamente enfrentada e devidamente fundamentada. Com efeito, restou consignado que "A ausência de dotação orçamentária não justifica a recusa ao cumprimento de ordem judicial que visa garantir direito fundamental." Da mesma forma, o Relator foi categórico ao afirmar que "A alegação genérica de falta de recursos orçamentários não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde." Ora, o direito à saúde, conforme previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constitui um direito fundamental de natureza social, de aplicação imediata, que impõe ao Estado, em suas diversas esferas, o dever de garanti-lo de forma universal e igualitária. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 793 (RE 855178/SE), já pacificou o entendimento de que "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde", sendo que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Esta solidariedade implica que qualquer dos entes federativos pode ser acionado individualmente para o cumprimento da obrigação, não havendo hierarquia ou subsidiariedade entre eles perante o cidadão que necessita do serviço de saúde. Assim, a argumentação do Embargante de que a responsabilidade deveria ser exclusiva do Estado da Bahia não encontra respaldo na tese de repercussão geral vinculante, que prevê justamente a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto. Eventual acerto de contas entre os entes federativos quanto ao ressarcimento dos custos é matéria a ser discutida em via própria, e não pode servir de óbice ao imediato atendimento do direito fundamental à saúde do cidadão. A decisão citada pelo Embargante, proferida em tutela provisória em um caso específico, não possui caráter vinculante e não se sobrepõe à tese de repercussão geral firmada pelo Plenário do STF, que é o precedente qualificado aplicável ao caso. Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões da Embargada, o Município limitou-se a veicular alegações abstratas sobre a insuficiência de recursos, sem demonstrar concretamente qualquer elemento que indicasse grave lesão aos cofres públicos ou prejuízo inafastável à coletividade, de modo a justificar o afastamento de sua responsabilidade ou a exclusão da tutela de urgência. A prevalência do direito à vida e à saúde, especialmente quando há risco de dano irreversível, sobre meras alegações genéricas de restrição orçamentária, foi amplamente fundamentada no Acórdão, afastando, assim, qualquer omissão ou contradição neste ponto. B. Da Alegada Omissão e Contradição Sobre o Tema 06 do STF e a Judicialização de Medicamentos Não Regulamentados pelo SUS O Município Embargante argui que o Acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não observar o Tema 06 da Repercussão Geral do STF (RE 566471), que trataria da judicialização de medicamentos não constantes nas listas de dispensação do SUS, como a RENAME. Aponta uma série de requisitos que, em seu entender, deveriam ser preenchidos cumulativamente para a concessão judicial de tais medicamentos, além de exigir a análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e a consulta ao NATJUS. Contudo, a alegação do Embargante não se sustenta diante da leitura do Acórdão. O julgado embargado, ao tratar do fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, fez expressa menção e aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), que estabelece os requisitos para o deferimento de fármacos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. O Acórdão afirmou categoricamente que a decisão agravada observou rigorosamente os requisitos do Tema 106/STJ, a saber: a) prescrição médica fundamentada; b) ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; c) incapacidade financeira da autora; e d) registro do medicamento na ANVISA. Todos esses pontos foram considerados presentes no caso concreto e detalhadamente analisados. É crucial esclarecer a distinção entre os Temas 06 do STF e 106 do STJ. O Tema 06 do STF (RE 566471) refere-se especificamente a medicamentos não registrados na ANVISA ou àqueles não incorporados por ilegalidade ou mora da CONITEC, exigindo uma análise complexa da legalidade do ato administrativo de não incorporação e evidências científicas de alto nível. Por sua vez, o Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), que foi o precedente diretamente aplicado pelo Acórdão, trata de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, estabelecendo requisitos que, de fato, se assemelham aos elencados pelo Embargante como provenientes do Tema 06 do STF, mas com uma distinção fundamental no objeto (medicamentos registrados na ANVISA vs. não registrados ou não incorporados por ilegalidade específica). Tendo o Acórdão se filiado ao Tema 106 do STJ, e considerando que os medicamentos em questão estavam registrados na ANVISA (ponto 'd' do Tema 106/STJ, confirmado pelo Acórdão), a fundamentação do julgado é perfeitamente adequada ao caso concreto. Ademais, o Acórdão embargado também considerou o parecer técnico do NATJUS, mencionando que "o parecer técnico do NATJUS, embora tenha natureza opinativa, não afasta a presunção de veracidade e suficiência do relatório médico apresentado". Tal consideração demonstra que o julgado não ignorou a necessidade de subsídios técnicos, mas o ponderou adequadamente, de forma a não vincular a decisão judicial a uma mera opinião técnica, preservando a livre convicção do julgador. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, pois o Acórdão analisou de forma clara e suficiente a controvérsia sob a ótica do precedente adequado ao caso, qual seja, o Tema 106 do STJ, que por si só, engloba os cuidados necessários para a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo o caso de aplicação direta das balizas do Tema 06 do STF, cuja hipótese de incidência é distinta. C. Da Alegada Ausência dos Medicamentos na Lista RENAME O Embargante reitera a alegação de que os medicamentos Sertralina 50 mg, Saxenda Solução Injetável 6 mg, Ondansetrona 4 mg e Muvinlax 14 mg não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que, em sua ótica, impossibilitaria o cumprimento da obrigação de fornecimento. A ausência de um medicamento na RENAME, por si só, não é um fator que, de forma automática e isolada, exclua o dever de fornecimento pelos entes federativos, especialmente quando se trata de proteção ao direito fundamental à saúde. A RENAME é uma lista de medicamentos padronizados pelo SUS para atender às necessidades prioritárias de saúde da população, e serve como um guia para a política de saúde, mas não esgota o universo de tecnologias e terapias disponíveis ou que podem ser requeridas judicialmente. Como já exaustivamente exposto, o Acórdão embargado baseou sua decisão na aplicação do Tema 106 do STJ, que regula exatamente o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas que possuem registro na ANVISA e para os quais foram comprovados a imprescindibilidade clínica, a ineficácia de alternativas padronizadas, a incapacidade financeira do paciente e a existência de prescrição médica fundamentada. A análise desses requisitos, que foi exaustivamente realizada no Acórdão, abrange e supera a mera verificação da inclusão na RENAME, pois trata justamente das exceções e condições para o fornecimento de fármacos que não estão na lista padronizada. Portanto, a alegação do Embargante de que a ausência na RENAME seria óbice ao cumprimento da obrigação já foi implicitamente afastada pela aplicação do Tema 106 do STJ, que se dedica à casuística da judicialização de medicamentos fora da RENAME. O Acórdão expressamente concluiu que os requisitos para o fornecimento foram preenchidos, não havendo, neste particular, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. D. Da Alegada Necessidade de Minoração das Astreintes Por fim, o Município Embargante pleiteia a minoração do valor das astreintes para, no máximo, R$ 200,00, sob o argumento de que o valor fixado de R$ 500,00 diários seria excessivo. Mais uma vez, o Acórdão embargado tratou da questão de forma explícita e fundamentada. O Relator consignou que "A fixação de prazo de 48 horas e multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a urgência do quadro clínico demonstrado." A multa cominatória, ou astreintes, possui natureza coercitiva e pedagógica, sendo um instrumento processual essencial para assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em matérias tão sensíveis quanto o direito à saúde e à vida. O valor fixado deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a parte credora. No caso em tela, a multa diária de R$ 500,00, com um teto máximo de R$ 50.000,00, foi considerada razoável e proporcional pela Câmara, levando em conta a urgência da situação clínica da Embargada e a capacidade econômica do ente público. A existência de um teto máximo já limita a potencial onerosidade e impede a excessividade da penalidade, cumprindo assim o duplo objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial sem gerar distorções. A pretensão do Embargante de reduzir a multa para R$ 200,00 diários revela mero inconformismo com o valor arbitrado, que já foi objeto de análise e deliberação por esta Turma Julgadora, não havendo qualquer vício que justifique a reanálise da questão por meio de embargos declaratórios. A fixação de um patamar irrisório poderia esvaziar a função coercitiva da medida, incentivando o descumprimento da ordem judicial em detrimento do direito fundamental à saúde. III. Conclusão sobre a Ausência de Vícios Em suma, todas as questões levantadas pelo Município Embargante já foram devidamente enfrentadas, analisadas e fundamentadas no Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível. A argumentação expendida nos Embargos de Declaração não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim um claro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Os Embargos de Declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito da causa, nem a promover um novo julgamento, sob o pretexto de prequestionamento ou de vícios inexistentes. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão seja clara, coerente, completa e esteja devidamente fundamentada, como é o caso do Acórdão ora embargado. Os fundamentos do Acórdão, ao aplicarem os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 e Tema 1234) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), além dos princípios constitucionais aplicáveis ao direito à saúde, são robustos e suficientes para manter a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo Diante do exposto, e em face da manifesta inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, mas lhes NEGO ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão, em todos os seus termos. É como voto. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070094-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
EMBARGADOS: CARINA DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO