PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501092-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA GLORIA LOPES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada entendeu que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude de abandono processual, caracterizado pela inércia da parte exequente mesmo após intimação específica para impulsionar o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões da Apelação Cível apresentadas pelo Município de Alagoinhas atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica ao fundamento da sentença de extinção por abandono processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, indicando os pontos de inconformismo e demonstrando, objetivamente, o suposto erro da sentença.

4. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito com base na inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o feito, caracterizando abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC.

5. As razões da Apelação Cível não enfrentaram esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas relativas à validade da CDA, à legislação da execução fiscal, à ausência de citação válida e à jurisprudência sobre endereço do executado, sem qualquer impugnação direta à caracterização do abandono processual.

6. Argumentos posteriores invocados no Agravo Interno, como o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e o REsp 2.015.453/MG do STJ, não afastam a exigência de impugnação específica, que constitui requisito essencial de admissibilidade do recurso, não sendo suprível por alegações genéricas ou princípios processuais.

7. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, não sendo admissível ao tribunal suprir a deficiência da peça recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 0501092-02.2018.8.05.0004, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravada, MARIA DA GLORIA LOPES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501092-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA GLORIA LOPES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97297593), em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 94794270), que, com base no art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, não conheceu do Recurso de Apelação (ID 93326767) anteriormente aviado pelo ora Agravante, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal.

Irresignado, o Município de Alagoinhas apresentou razões de Agravo Interno (ID 97297593), argumentando, em suma, que houve, sim, impugnação aos fundamentos da sentença, ainda que de forma indireta, ao demonstrar que a exigência judicial de fornecer novo endereço era incompatível com a Lei de Execuções Fiscais, o que afastaria a própria configuração da inércia e, por consequência, do abandono. Invoca a primazia do julgamento de mérito, o princípio da instrumentalidade das formas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, mitigam o rigor formal da dialeticidade.

Defende, ainda, que a ausência de intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, §1º, do CPC, e a possibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, reforçam a inadequação da extinção e a pertinência de suas razões recursais. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo pelo colegiado, para que a apelação seja conhecida e processada.

A parte Agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem, por ausência de citação válida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501092-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA GLORIA LOPES
Advogado(s):  

 

VOTO


O Agravo Interno não comporta provimento.

A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao constatar o abandono processual, após a parte exequente ter sido intimada para impulsionar o feito e ter permanecido inerte.

O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível, cujas razões foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 

A controvérsia cinge-se a definir se as razões de apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao contrário, limitaram-se a considerações genéricas sobre a legislação de execução fiscal, sem enfrentar a ratio decidendi do julgado. 

O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter:

 

"II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

III - o pedido de nova decisão."

 

A dialeticidade recursal impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos de inconformismo com o julgado.

Não basta repetir os argumentos já deduzidos em petições anteriores ou tecer considerações genéricas sobre o tema versado nos autos. É imprescindível que o recurso ataque os fundamentos centrais adotados pelo magistrado, demonstrando, de maneira objetiva, os equívocos da decisão.

A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

No caso dos autos, a sentença recorrida foi clara e objetiva ao reconhecer a extinção do processo por abandono processual, nos seguintes termos:


"A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito."

 

O fundamento nuclear da sentença, portanto, foi a caracterização do abandono processual, em razão da inércia do Município após intimação específica para impulsionar o feito.

Note-se que o recorrente concentrou suas razões recursais na defesa da tese de que a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional não impõem a obrigatoriedade de indicação de endereço atualizado do devedor, sustentando, ainda, a validade da Certidão de Dívida Ativa mesmo na ausência dessa informação, bem como a impossibilidade de o executado se beneficiar da própria torpeza. Tais argumentos, embora eventualmente pertinentes em outros momentos processuais — como na fase de recebimento da inicial ou diante de eventual indeferimento por inépcia —, mostram-se totalmente inadequados e destituídos de utilidade para infirmar sentença fundada exclusivamente na desídia processual superveniente do exequente. Com efeito, o decisum recorrido não se debruçou sobre os requisitos formais da CDA, mas sobre a conduta omissiva da parte autora no curso do processo.

No Agravo Interno, o Município busca, de forma tardia, estabelecer uma correlação entre suas alegações e o fundamento da sentença, afirmando que, ao demonstrar a ilegalidade da exigência judicial de indicação de novo endereço, estaria implicitamente afastada a caracterização de sua inércia. Essa linha argumentativa não se sustenta, vez que o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação direta, clara e específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo construções indiretas ou inferências que dependam de esforço interpretativo do julgador. A insurgência deve ser manifesta e objetiva, e não meramente presumida.

Desse modo, a peça recursal não se voltou contra a ratio decidendi do julgado, configurando-se verdadeira insurgência genérica, dissociada dos fundamentos específicos que embasaram a extinção.

O agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, bem como precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), para sustentar que eventuais imperfeições formais não deveriam obstar o conhecimento da apelação.

Contudo, tais argumentos não socorrem o recorrente.

A exigência de dialeticidade não constitui mero formalismo processual, mas requisito intrínseco de admissibilidade recursal, que visa assegurar o contraditório, a economia processual e a delimitação adequada da controvérsia submetida ao tribunal.

O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se a vícios formais sanáveis que não comprometem a finalidade do ato processual. Não se presta, porém, a suprir a completa ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois nesse caso o próprio objeto do recurso resta indefinido.

Quanto ao precedente invocado (REsp 2.015.453/MG), cumpre esclarecer que o STJ admitiu o conhecimento de recurso em hipótese na qual, embora houvesse reiteração de argumentos anteriores, foi possível identificar claramente a insurgência contra os fundamentos da sentença. Não é o caso dos autos.

Ademais, o próprio STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30 .11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl . 495, e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5 . Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal, buscando fundamentos que poderiam, em tese, sustentar a pretensão do recorrente. É ônus do apelante demonstrar, de forma clara e específica, os pontos da decisão que merecem reforma, o que não ocorreu no presente caso.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por ausência de dialeticidade recursal.

 

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)