PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0521065-25.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante LÚCIA MENDONÇA DINIZ GOMES e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521065-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LÚCIA MENDONÇA DINIZ GOMES
Advogado(s):
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC07 Trata-se de Apelação interposta por o LUCIA MENDONÇA DINIZ GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Conhecimento n.º 0521065-25.2013.8.05.0001, proposta contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, e por tudo que consta dos Autos, rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) Manter e confirmar a decisão de urgência de fls. 44/47 em seus estritos e integrais termos, alterando, única e exclusivamente o nome da parte beneficiaria da medida, fazendo com que no relatório e parte dispositiva leia a parte autora como sendo LUCIA MENDONÇA DINIZ GOMES, como assim apontada na exordial. B) CONDENAR a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com noventa por cento da verba acima indicada e os dez por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida às fls. 44. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. À r. Secretaria para diligenciar, no Sistema SAJ, a retificação do nome e qualificação da parte demandante, tomando por base aqueles dados apontados na primeira folha da exordial, fazendo constar como autora a Sra. LUCIA MENDONÇA DINIZ.” Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que a sentença merece reforma para aumentar o valor da indenização, uma vez que houve recusa da apelada em autorizar a consulta médica oftalmológica. Aduz que “a negativa do plano de saúde, embora de maneira tácita, postergou de forma abusiva e arbitrária por três meses a liberação, em virtude de não fornecer nenhuma clínica ou hospital para a consulta com especialista de que necessitava a Apelante.” Pontua que “de acordo com a determinação da ANS, deveria a Empresa Apelada fornecer a consulta médica solicitada no prazo de 14 dias, prazo este não cumprido pelo plano de saúde, somente sendo disponibilizada a consulta TRÊS MESES após a data da demanda pelo serviço.” Alega que o valor da indenização arbitrado se mostra inadequado e desproporcional, ante a situação enfrentada, posto que se encontrava em situação delicada que exigia tratamento médico imediato. Entende ainda que descabe a sucumbência recíproca, uma vez que “nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado STJ”, prequestionou a matéria. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença majorando o valor do dano moral e condenando a apelada à sucumbência integral, cujos valores devem ser referido para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Estendo a gratuidade da justiça concedida pelo juízo de 1º grau (id. 46765766) por não destoar das provas dos autos. Contrarrazões em id.46766935,aduzindo que inexistem fundamentos para a majoração do dano moral, uma vez que não houve qualquer falha na prestação do serviço, como também para que a parte apelada arque com a integralidade da verba sucumbencial e custas, por isso requer o desprovimento do recurso. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521065-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LÚCIA MENDONÇA DINIZ GOMES
Advogado(s):
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpra-se a Secretaria o quanto determinado no último parágrafo da sentença (id.46766920), para que seja retificado o nome da parte autora/apelante. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Da análise dos autos, entendo que a sentença merece reparo. Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. No presente apelo, o que se questiona é o valor indenizatório fixado, pois segundo a apelante, é insuficiente para reparação do dano sofrido. A apelante necessitava realizar consulta com oftalmologista em agosto de 2013, visando obter resultado dos exames realizados para diagnóstico de glaucoma, contudo só conseguiu marcar a referida consulta em 10/03/2014, após decisão judicial, inegável, portanto, que houve falha na prestação do serviço. Restando demonstrada, pois, a demora na marcação do exame, cujo objetivo era diagnosticar precocemente a existência de lesão ocular, resulta evidenciada a responsabilidade objetiva da parte apelada pelos danos extrapatrimoniais causados, como disciplina o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da sua extensão, por se tratar de dano moral presumido, na forma da jurisprudência pacífica do STJ. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Quanto à majoração da condenação da operadora de plano de saúde (HAPVIDA) ao pagamento de indenização por danos morais, entendo pelo provimento do recurso neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Assim, entendo adequado majorar a indenização no valor de R$ 10.000,00. Também assiste razão à apelante em relação ao pedido para afastar a sua condenação em honorários de sucumbência, posto que foi acolhido o pedido para liberar a consulta médica na especialidade de oftalmologia e condenada a parte apelada em danos morais. Entretanto, o arbitramento judicial da indenização por danos morais abaixo do requerido pela parte não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 326, do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em recente decisão, a Primeira Turma do STJ confirmou que a orientação contida na Súmula 326, portanto permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 2. Essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Portanto, a r. sentença merece reforma para que o pedido seja julgado totalmente procedente. Por fim, dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Posto isso, pelos fundamentos de fato e de direito acima elencados, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao Apelo da autora, para reformar a sentença e majorar o pagamento de indenização por danos morais para 10.000,00, com incidência de juros de mora, desde a data do evento danoso e afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento dos encargos sucumbenciais, cabendo a parte apelada suportar o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521065-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LÚCIA MENDONÇA DINIZ GOMES
Advogado(s):
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO