PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110756-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON HERMENEGILDO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC/2015. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CNJ. JULGAMENTO DO RESP N.º 2021665/MS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 1.198). APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8110756-19.2023.8.05.0001, tendo como apelante LAILSON HERMENEGILDO SALES DOS SANTOS, e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110756-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON HERMENEGILDO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por LAILSON HERMENEGILDO SALES DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 75639534) prolatada no processo n.º 8110756-19.2023.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/2015, nos seguintes termos: 

“Trata-se de  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LAILSON HERMENEGILDO SALES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados nos autos.

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 473614170.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 75639538), o Apelante sustenta que “a decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de reconhecimento de firma na procuração conferida ao advogado contraria expressamente o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil”.

Alega que “o dispositivo legal é claro ao dispor que a procuração outorgada ao advogado, seja por instrumento público ou particular, não exige o reconhecimento de firma para sua validade, salvo em casos específicos e excepcionais, que não se aplicam à hipótese dos autos”.

Sustenta que “o reconhecimento de firma só pode ser exigido se houver expressa impugnação pela parte adversa ou dúvida quanto à autenticidade do documento, o que não ocorreu no presente caso”.

Enfatiza que “o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito constituem grave violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça, garantidos pela Constituição Federal”.

Pugna pelo provimento do recurso “para que seja considerada a validade do instrumento de procuração acostado aos autos, quando da distribuição da ação, para que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular processamento”.

Dispensado o recolhimento de custas em face da gratuidade da justiça deferida (Id. 75637857).

Nas contrarrazões de Id. 75639541, o Recorrido refuta os argumentos do recorrente e pleiteia o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110756-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON HERMENEGILDO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a petição inicial com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda, na medida em que deixou de juntar aos autos procuração com firma reconhecida.  

Os arts. 103 e 104 do CPC/2015 exigem a apresentação de instrumento de mandato válido - procuração/substabelecimento - para a prática de atos processuais, entre os quais a interposição de recurso de apelação, salvo se o advogado litigar em causa própria. 

Por sua vez, o art. 485, IV do CPC/2015 estabelece que ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito.

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 355), os pressupostos processuais consistem em “requisitos para a constituição de uma relação processual válida (ou seja, com viabilidade para se desenvolver regularmente)”, versando sobre a regularidade da relação processual “perante o direito: sem os pressupostos ela pode nascer mas será inválida (é válida porém a manifestação do juiz que nesse processo viciado declara a inexistência dos pressupostos)”.  

Ainda segundo os doutrinadores (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 356), tais pressupostos processuais são espécies do gênero pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, cuja ausência enseja a extinção do feito sem exame do mérito. O professor prossegue afirmando que o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que uma das causas de extinção do processo por ausência de pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito é a irregularidade da procuração do autor ao advogado: 

“Os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito abrangem as condições da ação (supra, n. 174), os pressupostos processuais (supra, n. 197) e todos os demais requisitos para que seja admissível o enfrentamento do mérito da causa. Pelo disposto nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil são causas de extinção do processo por ausência de pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito as seguintes: (...) (e) a irregularidade de sua procuração ao advogado.” 

Tendo em vista o fenômeno da litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n.º 159/2024 (DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 5-8), a fim de orientar os magistrados a lidarem com ações nas quais se percebam indícios de litigância predatória. Confira-se:

“Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.”

No mesmo normativo, o CNJ recomenda aos Tribunais que adotem uma série de medidas diante de casos concretos de litigância predatória, dentre as quais destacam-se:

“1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;

2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;

[...]

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

[...]

13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;

[...]

15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;

[...]

17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.

No dia 13 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do REsp n.º 2021665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese (Tema 1.198): “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova”.

De acordo com a referida Tese, o magistrado poderá adotar medidas para prevenir e/ou reprimir a litigância predatória e garantir a regularidade do processo, determinando a emenda da inicial e a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, desde que o faça de forma fundamentada, observando a razoabilidade e respeitando as regras de distribuição do ônus probatório.

Na hipótese, o magistrado a quo identificou indícios de que o caso em tela versa sobre demanda predatória e, antes de prolatar a sentença, proferiu o despacho de Id. 75639529, nos seguintes termos:

“Inicialmente, atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”.

O patrono da parte autora não providenciou a juntada da nova procuração com firma reconhecida, deixando de atender ao comando judicial.

Nada obstante a Recomendação n.º 159/2024 editada pelo CNJ, a demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de pagamento da indenização por Danos Morais e concessão de Tutela de Urgência decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Trata-se de demanda similar a diversas outras analisadas pelo Poder Judiciário deste Estado. Porém, os documentos de representação da parte encontram-se regulares e a causa de pedir, embora simples, revela-se adequada à formulação dos pedidos. Confira-se:

“Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.

Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré, conforme abaixo demonstrado:

(...)

Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.

Informa, ainda, que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhes pertencem, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente conforme prova busca no sistema judicial PJE PROC N°8110744-05.2023. (...)

Inconformado com o constrangimento infundado, sem que houvesse qualquer comunicação prévia, sendo surpreendido com o impedimento de adquirir produtos, a parte autora requer imediata reparação pelos danos sofridos.

Os bancos de dados e cadastros dos consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome, sinal que representa a pessoa perante o meio social. Determina a lei civil que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda, quando não haja intenção difamatória (art. 17 do CC/2002).

Aduz que é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres, assim, passar por essa situação constrangedora, vem causando-lhe muitos transtornos, além do constrangimento vivido. Dessa forma, é flagrante a má prestação de serviços prestado pela Ré, onde infringiu normas de direito consumerista.” (Id. 75637848).

Compulsando os autos, verifica-se que o extrato do SPC juntado com a inicial (Id. 75637854) revela a inscrição dos dados da demandante no referido órgão de proteção ao crédito em razão de suposto débito contraído junto a instituição financeira ré. Os fatos narrados estão alinhados com a mínima prova documental apresentada. Os pedidos são congruentes com a causa de pedir.

Além disso, a apresentação de procuração com reconhecimento de firma consiste em exigência irrazoável e desprovida de fundamento legal, estando, portanto, em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198 do STJ.

O art. 105 do CPC/2015 dispõe sobre a procuração geral para o foro e a procuração com poderes especiais, elencando os requisitos que devem conter no instrumento:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

A exigência legal é a de que o instrumento de procuração precisa conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, bem como a assinatura do outorgante, que pode ser, inclusive, realizada por meio digital. No caso de o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também poderá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Dessa forma, o reconhecimento de firma no instrumento procuratório é excesso de formalismo que não encontra amparo legal.

Veja-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Decisão que determinou a regularização da representação processual do autor, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida, com poderes de foro específicos para esta demanda – Desnecessidade de reconhecimento de firma – Determinação abolida, ressalvada impugnação da parte contrária a respeito da autenticidade deste documento – Inexistência de previsão de reconhecimento de firma na procuração "ad judicia", no novo Código de Processo Civil – Art. 105 do CPC – Procuração com poderes específicos para a propositura desta ação - Determinação justificada pela Orientação do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria – Precedentes do TJ-SP – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21517447620218260000 SP 2151744-76.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)

No presente caso, a procuração colacionada ao Id. 75637849 contém o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o seu endereço completo, além de conter a assinatura física do outorgante, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 105 do CPC/2015. Realizada a angularização da relação processual, não houve impugnação de autenticidade pela parte Ré (Id. 75637861), nem há nos autos qualquer indício de fraude, não havendo razões para infirmar a presunção de veracidade do documento.

Assim, a sentença deve ser invalidada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator