PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065857-92.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Evilasio Limoeiro da Silva e outros (5) | ||
| Advogado(s):MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO |
| ACORDÃO |
AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984/STF). MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de agravos internos opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar a sentença de procedência parcial da ação ordinária e reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto à revisão remuneratória dos soldos e gratificações pleiteadas pelos autores, policiais militares da reserva e da ativa.
2. A decisão recorrida observou fielmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984), segundo o qual não cabe ao Judiciário reavaliar ou estabelecer critérios próprios para reajustes remuneratórios, ainda que sob o argumento de isonomia.
3. A jurisprudência do STF pacificou que a concessão de reajustes diferenciados por lei não fere, por si, o princípio da isonomia (art. 37, inc. X, CF), tampouco há imposição de revisão automática da GAP em razão da reestruturação dos soldos militares, especialmente após a revogação do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 7.145/97 pela Lei n.º 10.962/2008.
4. Quanto ao agravo interno manejado pelos autores, observa-se tentativa de rediscussão da matéria já decidida à luz do precedente vinculante e inexistência de fato novo ou erro material a justificar a revisão da decisão monocrática.
5. Por sua vez, o agravo interno do Estado da Bahia, no tocante à fixação dos honorários sobre o valor da causa, carece de respaldo, uma vez que a decisão respeitou o patamar legal mínimo (art. 85, § 2.º, CPC) e sua exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos Simultâneos n.º 0065857-92.2011.8.05.0001, em que figuram como Agravantes e Agravados Evilásio Limoeiro da Silva e Outros e o Estado da Bahia,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos internos, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065857-92.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: Evilasio Limoeiro da Silva e outros (5) | |
| Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de agravos internos interpostos simultaneamente, de um lado, por Evilásio Limoeiro da Silva e Outros e, de outro lado, pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação estatal, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à revisão remuneratória de policiais militares, reformando, assim, a sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau.
O Estado da Bahia, em seu agravo interno, questiona a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa, por considerá-lo irrisório, requerendo a aplicação do art. 85, § 8.º do CPC, com fixação por apreciação equitativa.
Por sua vez, os autores sustentam, em suas razões, que a decisão agravada não considerou jurisprudência do próprio TJBA, que reconhece o direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no mesmo percentual e época do reajuste dos soldos, nos termos do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/97, ainda vigente, segundo afirmam, por ausência de revogação expressa.
Os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, já que não reconsidero a decisão ora impugnada.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065857-92.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Evilasio Limoeiro da Silva e outros (5) | ||
| Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO |
| VOTO |
Cuidam os autos de agravos internos interpostos simultaneamente, de um lado, por Evilásio Limoeiro da Silva e Outros e, de outro lado, pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à revisão remuneratória de policiais militares, reformando, assim, a sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos agravos internos. Contudo, no mérito, não merecem prosperar.
Quanto ao agravo interno dos autores, a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STF.
O Tema 984, julgado no RE 976.610/BA, definiu que não há violação ao princípio da isonomia quando o Poder Legislativo estadual, no exercício de sua competência, promove revisões diferenciadas de remuneração entre membros de mesma carreira militar, desde que respeitados os trâmites constitucionais.
Ademais, as alegações sobre a suposta vigência do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/97 não se sustentam, tendo em vista a revogação tácita reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR Tema 02 e de diversas apelações análogas.
Nesse escopo, deve ser aplicada a tese fixada no IRDR 0006410-06.2016.805.0000:
I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;
II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
O CPC de 2015 trouxe a premissa de uniformização de jurisprudência, informando que os tribunais assim deverão proceder, bem como deverão manter suas decisões de forma estável, íntegra e coerente, diretrizes estas determinadas através do art. 926
Por outro lado, o agravo interno do Estado da Bahia, ao insurgir-se contra a fixação dos honorários de sucumbência, igualmente não deve ser acolhido. A decisão observou a base legal do art. 85, § 2.º do CPC, fixando a verba honorária no percentual mínimo legal (10%), com a ressalva de sua inexigibilidade enquanto perdurar a assistência judiciária gratuita deferida aos autores.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os agravos internos, mantendo íntegra a decisão monocrática agravada.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11