PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8001783-62.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO AOCP e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI
APELADO: ANDERSON SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s):LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO DO APELO DA BANCA ORGANIZADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO DA EMBASA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO INSTITUTO AOCP NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para assegurar ao autor o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concurso público, com nomeação e posse, bem como condenou a entidade pública ao pagamento de multa por descumprimento de tutela de urgência, afastando a responsabilidade da banca organizadora em sede de embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da banca organizadora deve ser conhecido diante da insuficiência do preparo; (ii) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial requerida pelas partes, em controvérsia acerca de procedimento de heteroidentificação.

III. Razões de decidir

3. A insuficiência do preparo recursal, não sanada no prazo legal, implica deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso da banca organizadora.

4. A controvérsia envolve análise técnica acerca de características fenotípicas, demandando conhecimento especializado, o que torna imprescindível a produção de prova pericial, conforme art. 464 do CPC.

5. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de prova pericial expressamente formulado por ambas as partes, viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.

6. A presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação exige contraprova técnica idônea para sua eventual desconstituição.

7. O controle jurisdicional não pode substituir o juízo técnico da banca examinadora sem suporte probatório adequado, em consonância com a orientação do STF (Tema 485).

8. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de prova pericial, restando prejudicadas as demais questões de mérito.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelo da banca organizadora não conhecido. Apelo da Embasa conhecido e provido para acolher preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso; 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial requerida quando a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado; 3. A desconstituição de ato administrativo fundado em avaliação técnica exige contraprova pericial idônea.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 931, 937, I, 370, parágrafo único, 464, 1.007, §2º e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); STF, ADC 41; TJ-PR 00335250720238160014 Londrina, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 15/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001783-62.2023.8.05.0229, em que figuram como apelantes, simultaneamente, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa e Instituto AOCP e, apelado, Anderson Sousa de Araujo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do apelo do Instituto AOCP, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e dar provimento ao recurso da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido o apelo do Instituto AOCP, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao apelo da Embasa por unanimidade.

Salvador, 27 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8001783-62.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: INSTITUTO AOCP e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI
APELADO: ANDERSON SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s): LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa e pelo Instituto AOCP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anderson Sousa de Araujo, condenando as rés a garantirem ao autor o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros no concurso regido pelo Edital nº 01/2022 da Embasa, com sua respectiva nomeação e posse, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como condenando a Embasa ao pagamento da multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 32.500,00, com incidência da taxa Selic a partir da sentença, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Em sede de embargos de declaração opostos pelo Instituto AOCP, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a responsabilidade da banca organizadora pelo pagamento da multa cominatória, mantendo-se a condenação exclusivamente em face da Embasa.

Segundo se extrai dos autos, Anderson Sousa de Araujo inscreveu-se no concurso público da Embasa, Edital nº 01/2022, para os cargos de Operador de Processos de Água e Esgoto, na cidade de Jiquiriçá, e de Agente Operacional, em Santo Antônio de Jesus, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos.

Após a realização das provas objetivas, obteve a 1ª colocação na lista de cotistas e a 5ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, e a 2ª colocação na lista de cotistas e a 8ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Agente Operacional.

Convocado para o procedimento de heteroidentificação, a comissão composta por cinco membros, de forma unânime, não o reconheceu como pardo, desclassificando-o das vagas reservadas às cotas raciais. O autor recorreu administrativamente, mas seu recurso foi indeferido pela banca recursal, igualmente de forma unânime.

Na exordial, sustentou a ilegitimidade do ato de exclusão, alegando que sempre foi declarado como pardo, além de ser filho de mãe negra e pai pardo, apresentando relatório médico de dermatologista atestando seu enquadramento no fototipo IV pela escala de Fitzpatrick.

A tutela de urgência foi deferida, determinando o prosseguimento do autor no certame na condição de cotista, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. As rés descumpriram a decisão por período equivalente a 65 dias, totalizando R$ 32.500,00, consoante os cálculos carreados aos autos.

Em suas razões recursais, a Embasa suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial expressamente requerida.

No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a prevalência do parecer da comissão técnica, fundamentado em critérios fenotípicos previstos no edital, e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo da banca examinadora, invocando o Tema 485 do STF.

O Instituto AOCP, por sua vez, além de sustentar a higidez do procedimento de heteroidentificação e a ausência de direito do autor à reserva de vaga, requereu a reforma da condenação em honorários de sucumbência, argumentando que sua responsabilidade se limitava à organização do certame e que havia cumprido integralmente a ordem judicial que lhe competia.

Anderson Sousa de Araujo apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença não merece reparos; que o conjunto probatório é suficiente para confirmar sua condição de pardo; que a dúvida razoável sobre o fenótipo impõe a prevalência da autodeclaração nos termos do art. 3º, §2º, da Portaria Normativa nº 4/2018, e que a decisão judicial não substituiu a banca examinadora, mas sim corrigiu ilegalidade, o que é expressamente admitido pelo STF e pelo STJ.

Alegou ainda já ter sido nomeado e empossado, encontrando-se em pleno exercício do cargo, e requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Instada a se manifestar, a douta Representante da Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento das apelações, reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial requerida por ambas as partes, e pela necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

O Instituto AOCP foi intimado para complementar o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, restando certificado que a intimação foi regularmente realizada e que a parte não apresentou manifestação.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8001783-62.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: INSTITUTO AOCP e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI
APELADO: ANDERSON SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s): LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS


VOTO


Preliminarmente, impõe-se declarar a deserção do recurso de apelação interposto pelo Instituto AOCP.

Conforme verificado nos autos, o preparo recursal foi recolhido em valor insuficiente, o que motivou o despacho que concedeu prazo de cinco dias para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o Instituto AOCP quedou-se inerte, deixando de suprir o vício no prazo assinalado.

A deserção é, portanto, consequência inafastável da omissão, nos termos do art. 1.007, §2º, parte final, do CPC, que estabelece que a insuficiência do preparo, não sanada no prazo concedido, implica o não conhecimento do recurso.

Declara-se, assim, deserto o apelo do Instituto AOCP, dele não se conhecendo.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o apelo da Embasa merece ser conhecido.

A Embasa suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial expressamente requerida. O ponto é central e merece cuidadosa análise.

A matéria objeto do presente feito diz respeito à legalidade do procedimento de heteroidentificação que excluiu o autor das vagas reservadas a candidatos negros e pardos no concurso da Embasa, ao fundamento de que ele não apresentaria traços fenotípicos característicos de pessoa preta ou parda.

A questão envolve, portanto, uma avaliação de natureza eminentemente técnica, voltada à aferição de características fenotípicas do candidato, matéria que, por sua própria natureza, não se esgota na análise de fotografias e relatório médico juntados unilateralmente pela parte autora.

O Código de Processo Civil, no art. 464, caput, é expresso ao dispor que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

No caso vertente, a verificação de traços fenotípicos de um candidato, para fins de enquadramento ou não nas políticas de ações afirmativas, envolve conhecimento especializado que extrapola o senso comum do julgador, exigindo a produção de contraprova técnica idônea a infirmar o parecer da comissão de heteroidentificação.

Importa destacar que tanto o autor, já na petição inicial, quanto a Embasa, em sede de contestação, requereram expressamente a produção de prova pericial.

O Juízo de origem, entretanto, julgou antecipadamente o feito, considerando a causa madura para julgamento com base no acervo fotográfico e no relatório médico de fototipo apresentados pelo autor, sem apreciar o pedido de dilação probatória nem fundamentar sua dispensa.

Esse caminho processual é incompatível com o modelo constitucional de processo, que assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, na dicção do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O direito à prova integra o núcleo essencial do princípio do contraditório, assegurando às partes a prerrogativa de se valerem dos meios probatórios que reputem aptos a demonstrar suas alegações, reservando-se ao juiz a faculdade de indeferir apenas aquelas diligências que se revelem manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia ou que tenham por objetivo exclusivo retardar o andamento do feito.

O indeferimento implícito de prova requerida, seguido de julgamento desfavorável à parte que a requereu com base exatamente na ausência das provas negadas, configura cerceamento de defesa na sua acepção mais clássica.

O parecer emitido pela comissão de heteroidentificação, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta natureza de declaração oficial, dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante contraprova.

Não é demais lembrar que o próprio juízo de origem, na decisão que deferiu a tutela de urgência (id 98329310), reconheceu expressamente que a controvérsia se reveste de certa dose de subjetivismo e que as características do autor apenas colocam "em xeque" a conclusão da banca examinadora.

Se o próprio julgador enxergou o elemento de incerteza e subjetividade na avaliação fenotípica, seria ilógico negar a produção de prova pericial capaz de superar esse subjetivismo e conferir ao juízo de mérito a certeza que a sentença definitiva exige.

Acrescente-se que a cognição exauriente, diversamente da sumária, implica aprofundamento pleno nas questões de fato e de direito que compõem a lide, sem o que não se legitima a prolação de sentença definitiva.

Adicionalmente, há que se considerar que a Comissão de Heteroidentificação goza de presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos. Embora essa presunção seja relativa e admita contraprova, ela impõe ao julgador um ônus argumentativo mais robusto para desconstituir o parecer técnico da comissão especializada.

No Tema 485 do STF, firmado no RE 632.853, o Supremo Tribunal Federal assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.

Embora esse precedente tenha sido firmado no contexto de correção de provas discursivas, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao controle judicial sobre a avaliação fenotípica realizada por comissão técnica especializada: o Judiciário pode verificar a legalidade do procedimento e a observância das normas do edital e da Portaria Normativa nº 4/2018, mas não pode substituir o juízo técnico da banca sem o suporte probatório.

Não se ignora o argumento da contrarrazão de que o debate seria jurídico-constitucional e não técnico-científico, e que o magistrado seria o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis.

De fato, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias. Mas a necessidade ou não de determinada prova deve ser avaliada em concreto, à luz da controvérsia posta.

No caso presente, há uma comissão técnica especializada que, de forma unânime e em duas instâncias administrativas distintas, concluiu que o autor não apresenta os traços fenotípicos característicos de pessoa preta ou parda. Nesse cenário, a contraprova pericial não é meramente útil: é indispensável para que o controle judicial seja exercido com a robustez técnica que a matéria exige.

Também não prospera o argumento de que a situação jurídica do autor já se encontra consolidada em razão da nomeação e posse ocorridas durante a vigência da tutela de urgência. A tutela provisória, por definição, não consolida situações jurídicas de forma irreversível, e a eventual necessidade de desfazimento de atos praticados sob sua égide é consequência expressamente prevista no sistema processual.

A teoria do fato consumado, que poderia eventualmente ser invocada, pressupõe, no mínimo, o decurso de longo lapso temporal e a impossibilidade fática de reversão, circunstâncias que não se verificam com a intensidade necessária para afastar a análise do mérito da lide.

Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial técnica em matéria de heteroidentificação, preservando-se plenamente o contraditório e a ampla defesa das partes, sem prejuízo de que a tutela de urgência anteriormente deferida mantenha seus efeitos até o julgamento definitivo da causa, a ser apreciado pelo juízo de origem à luz dos novos elementos probatórios produzidos.

Ressalte-se que o reconhecimento do cerceamento de defesa não importa juízo de mérito sobre o direito do autor à reserva de vaga, matéria que permanece em aberto e será adequadamente examinada após a instrução probatória.

Tampouco se está a negar a relevância e a legitimidade constitucional das políticas de ações afirmativas, amplamente reconhecidas pelo STF na ADC 41, nem a desconstituir, neste momento, o procedimento de heteroidentificação em si, cuja validade geral é inequívoca. O que se determina é tão somente que o controle judicial sobre o ato administrativo específico que excluiu este candidato seja exercido com o devido suporte probatório técnico.

Nesse sentido:

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS EM VESTIBULAR. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por candidato aprovado no vestibular da Universidade Estadual de Londrina/2023 pelo sistema de cotas raciais, cuja matrícula foi indeferida pela comissão de heteroidentificação sem motivação formal, buscando a nulidade do ato administrativo, o reconhecimento de sua autodeclaração racial e a consequente garantia da vaga, alegando violação a princípios administrativos e às diretrizes fixadas pelo STF na ADC 41 .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se o indeferimento da produção de prova pericial, requerida para impugnar a legalidade da decisão da comissão de heteroidentificação, configurou cerceamento de defesa.III . RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional de atos administrativos discricionários abrange a verificação da existência, veracidade e congruência dos motivos que fundamentam o ato, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, admitida pelo STF e STJ.4. A atuação da banca de heteroidentificação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reexaminar juízos técnicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 do STF .5. A prova pericial é o meio adequado e legítimo pelo qual a parte autora pode buscar a demonstração dos fatos que constituem seu direito. Além disso, a perícia judicial é meio pelo qual o Poder Judiciário exerce a sindicabilidade dos atos discricionários, oportunizando-se ao julgador verificar a validade e a existência dos motivos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.6 . A jurisprudência desta Turma Recursal afirma que documentos unilaterais não substituem a necessidade de prova pericial em casos de contestação de decisões tomadas pela banca de heteroidentificação, reforçando a imprescindibilidade da perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido .Tese de julgamento: “1. A análise judicial de atos de heteroidentificação é possível para verificar a existência, veracidade e congruência dos motivos apresentados, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes; 2. Sendo a perícia imprescindível à verificação de eventual ilegalidade do ato administrativo, sua supressão impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e impõe a anulação da sentença”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373 e 464.Jurisprudência relevante citada: ACO 2521 AgR, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2019, Processo Eletrônico DJe-091 Divulg 02-05-2019 Public 03-05-2019; AgRg no AREsp n. 94.480/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012; AgRg no REsp n . 1.280.729/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003486-64.2025 .8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J . 05.09.2025. (TJ-PR 00335250720238160014 Londrina, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 15/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2025).”

Por força do reconhecimento da nulidade em sede preliminar, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito suscitadas na apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do apelo do Instituto AOCP, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e dar provimento ao apelo da Embasa para declarar a nulidade da sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de prova pericial técnica em matéria de heteroidentificação, com a manutenção dos efeitos da tutela de urgência até o julgamento definitivo da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator