PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS (26% A.M.). ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (6,99% A.M.). DANO MORAL CONFIGURADO. PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de Recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e JUCIARA LIMA DE MENEZES contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de juros e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios de 26% ao mês, determinando adequação à taxa média de mercado (6,99% a.m.) e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: 3. A gratuidade de justiça subsiste quando o impugnante não apresenta provas aptas a afastar a presunção legal de hipossuficiência, permanecendo válida a suspensão da exigibilidade das custas processuais. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite da Lei de Usura (Súmula 596/STF), porém a revisão judicial é cabível diante de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, CDC). 5. A taxa de juros de 26% ao mês (1501% ao ano) aplicada em contrato de empréstimo pessoal não consignado revela-se manifestamente abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (6,99% a.m. e 124,99% a.a.), demonstrando desequilíbrio contratual. 6. A alegação genérica do banco quanto ao risco da operação não constitui justificativa para a elevação desproporcional dos encargos, ausente demonstração de elementos técnicos ou econômicos que sustentem a taxa aplicada. 7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois não comprovada má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no Tema 929/STJ (REsp 1.111.890/SP) e art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é configurado quando comprovada falha na prestação do serviço, especialmente diante da promessa não cumprida de fornecimento de cartão de crédito vinculada ao contrato de empréstimo. 9. A conduta do banco, ao vincular a contratação de empréstimo à promessa de cartão não disponibilizado, viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa da consumidora, caracterizando dano extrapatrimonial. 10. O valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente e deve ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. 11. Diante do desprovimento do apelo do réu, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso do Banco desprovido. Recurso da Autora parcialmente provido para majorar a compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausentes provas que afastem a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária. 3. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, não configurada quando o excesso decorre de taxa contratual expressa. 4. A promessa não cumprida de fornecimento de cartão de crédito vinculado ao empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 5. A majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.O desprovimento integral do recurso do réu enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 929 – REsp 1.111.890/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.08.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001615-18.2018.8.05.0041, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 06.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora PARA majorar a compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006046-25.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA LIMA DE MENEZES e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar a validade da concessão da gratuidade de justiça à autora;
(ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada (26% a.m.) é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado;
(iii) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro;
(iv) avaliar a existência e a extensão do dano moral, bem como a adequação do valor fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A cobrança de juros remuneratórios de 26% ao mês em contrato de crédito pessoal referente a março de 2018 para crédito não consignado restou abusiva, de forma que deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por JUCIARA LIMA DE MENEZES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Juros e Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos (ID 92458015): “[...] Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos de JUCIARA LIMA DE MENEZES contra BANCO AGIBANK S.A (BANCO AGIPLAN), e o faço para 1 Declarar abusiva a taxa de juros remuneratório mensal de 26%, devendo ser aplicado ao contrato a taxa média mensal de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 6,99%; 1.1 Condenar a ré a efetuar, no prazo de 15 dias, o recálculo da dívida, observada a referida taxa de juros remuneratórios, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; 2 Condenar a ré a ressarcir à autora por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, devidamente corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. [...]” Inconformados ambos apelaram. O Réu interpôs a Apelação Cível (ID 92458017), buscando a reforma integral da sentença. Sustentou a legalidade da taxa de juros, afirmando que o crédito pessoal possui risco elevado e que a taxa média do Banco Central não é limite. Argumentou a inexistência de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento e impugnou a justiça gratuita do Autor. A Autora apresentou Contrarrazões (ID 92458076) ao apelo do Réu, defendendo a manutenção da sentença no tocante à abusividade dos juros e condenação em dano moral. A Autora também interpôs Apelação (ID 92458077), pleiteando a reforma da sentença em dois pontos. O primeiro solicita a devolução em dobro dos valores pagos a maior e o segundo requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo ínfimo. O Réu apresentou Contrarrazões (ID 92458080) ao recurso adesivo, pugnando pelo seu desprovimento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006046-25.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA LIMA DE MENEZES e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO dos recursos de apelação (IDs 92458017 e 92458077). De início, impõe-se analisar a preliminar suscitada pelo réu no sentido de impugnar a gratuidade de justiça concedida à Autora. No caso, o Benefício da Justiça Gratuita foi deferido na origem, sendo a presunção de hipossuficiência amparada por lei. O Apelante não juntou provas robustas que ilidissem a mencionada presunção, de modo que deve subsistir a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais conforme determinada na sentença (ID 92458015). O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor rever cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme a Súmula 297/STJ. É certo que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), conforme a Súmula 596/STF. Contudo, essa liberdade não é absoluta. A revisão judicial é admitida quando demonstrada a abusividade, capaz de impor ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. Ao exame dos autos verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal não consignado de que tratam os autos (ID 92457972) estipulou juros remuneratórios mensais de 26%, resultando em juros anuais extraordinariamente altos (cerca de 1501%). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, séries 20742 e 25464, relativas à modalidade Crédito pessoal não consignado para pessoas físicas no período da contratação, verifica-se que a taxa média de juros ao mês, na época da contratação (março de 2018), era de 6.99%, correspondendo a 124.99% ao ano. A taxa contratual de 26% ao mês (1501% ao ano) supera vertiginosamente a taxa média de 6.99% ao mês (124.99% ao ano). Constata-se discrepância significativa entre o percentual pactuado e o parâmetro médio praticado pelo mercado na mesma época para o mesmo produto financeiro. A tese do Réu, de que o crédito pessoal é uma linha de alto risco, não se sustenta como justificativa para essa exorbitância. O Réu limitou-se a alegações puramente genéricas e se furtou de apresentar elementos técnicos, contábeis ou econômicos que fundamentassem a imposição de encargos em patamar tão superior aos parâmetros públicos de mercado. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual divulgado pelo Banco Central, medida adotada pelo Juízo de primeira instância, é adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual e refrear a onerosidade excessiva, mantendo justa remuneração ao capital empregado. Desta forma, a Apelação do Réu no tocante à revisão dos juros remuneratórios não comporta provimento. A Autora recorreu pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sentença determinou a restituição na forma simples, fundamentando que o Tema 929/STJ exige a comprovação da má fé do fornecedor para a repetição em dobro, o que não ocorreu na hipótese. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929/STJ - REsp 1.111.890/SP é claro e prevalece. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, demanda a comprovação da má fé do credor, ou seja, da deliberada intenção de praticar a cobrança indevida. No caso, a abusividade deriva da discrepância da taxa, sendo afastada apenas a cobrança do excesso. Não ficou configurada a má fé da instituição financeira, pois a taxa abusiva estava expressa no pacto. Assim, impõe-se a manutenção da repetição simples do indébito, devendo-se negar provimento ao recurso da Autora neste ponto específico. A Apelação do Réu busca a exclusão da condenação por dano moral, alegando mero aborrecimento. A Apelação Adesiva da Autora almeja a majoração do valor indenizatório. O dano moral, em regra, não é admitido em ações que visam unicamente a revisão de cláusulas contratuais. Contudo, o caso concreto apresenta particularidade que justifica o reconhecimento do dano extrapatrimonial. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, evidenciada pela publicidade enganosa e quebra da confiança da consumidora. A Autora foi induzida a contratar o empréstimo pessoal sob a promessa de fornecimento de cartão de crédito. A própria Ré juntou aos autos o contrato (ID 34379928, Pág 3), que demonstra a adesão ao cartão de crédito, mas não comprovou o cumprimento desta obrigação acessória. A conduta do Banco, ao condicionar o empréstimo à promessa de um cartão que nunca entregou, configura evidente quebra da legítima expectativa e da boa-fé objetiva, resultando em frustração que ultrapassa o mero dissabor. A frustração da Autora, ao ser coagida a aceitar um empréstimo com juros abusivos para ter acesso a um cartão que o Banco se recusou a fornecer, implica grave ofensa à honra subjetiva e à confiança depositada. A majoração do quantum indenizatório é medida que está de acordo com outros precedentes deste Tribunal de Justiça, a fim de que a reparação seja condizente com a gravidade da conduta do fornecedor e atenda ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA nk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR . ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, FORÇOSAMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO EM PARTE PROVIDO . 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (22% a.m e 987,22% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação . 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira do consumidor idoso, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima. 3. RECURSO EM PARTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001615-18.2018.8 .05.0041, em que figuram como apelante MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80016151820188050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024) O valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (-) patamar que melhor reflete a justa compensação pelo abalo emocional suportado. Pelas razões acima expostas, voto para CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora para majorar a compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à sucumbência, em face do desprovimento total do recurso do Réu, impõe-se a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da Autora. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo Réu em 5% sobre o valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006046-25.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA LIMA DE MENEZES e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA
VOTO
Da Apelação Adesiva da Autora
Dos Danos Morais arbitrados