PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149622-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. LESÃO EXPANSIVA CEREBRAL. TEMA 1082 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção da beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores, enquanto perdurar o tratamento de doença grave, condicionada ao pagamento da contraprestação integral, e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legal o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial durante tratamento de doença grave, sem prévia notificação à beneficiária; (ii) se a operadora pode ser responsabilizada pelo cancelamento solicitado pela empresa estipulante; (iii) se o cancelamento nas circunstâncias descritas configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.

4. Embora compete à pessoa jurídica contratante a administração do plano coletivo empresarial, incluindo as movimentações cadastrais, tal circunstância não exime a operadora de sua responsabilidade perante os beneficiários, especialmente quando se trata de situação excepcional envolvendo tratamento de doença grave.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, firmou entendimento de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

6. A Resolução Normativa nº 19/1999 do CONSU estabelece que as operadoras devem disponibilizar aos beneficiários de contratos coletivos cancelados a possibilidade de ingresso em plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, obrigação não observada pela apelante.

7. O cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento de doença grave, sem prévia notificação ou oferta de alternativa, afronta não apenas os direitos contratuais da consumidora, mas também seu direito fundamental à saúde, devendo ser interpretado à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

8. O cancelamento abrupto do plano de saúde, sem prévia notificação, durante tratamento de lesão expansiva cerebral, ultrapassa o mero dissabor contratual, atingindo direitos fundamentais da personalidade, configurando dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado e proporcional ao agravo sofrido.

IV. Dispositivo e tese

 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado na origem.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo empresarial, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico de doença grave, não se eximindo de responsabilidade pelo fato de o cancelamento ter sido solicitado pela empresa estipulante. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde durante tratamento de doença grave, sem prévia notificação ou oferta de alternativa para manutenção da cobertura assistencial, afronta o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. O cancelamento abrupto de plano de saúde, sem prévia notificação, durante tratamento de doença grave, ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º; Resolução Normativa nº 19/1999 do CONSU.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082 (REsp 1.842.751/RS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149622-96.2023.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelante Hapvida Assistência Médica Ltda e Apelada Joelma Maria Conceição da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento à Apelação. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao recurso por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Bruno Freitas de Britto.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149622-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda e Notre Dame Intermédica Participações S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Joelma Maria Conceição da Silva, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar a manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores, enquanto perdurar o tratamento da doença grave, condicionada ao pagamento pela autora da contraprestação integral do serviço, incluindo a parcela que seria de responsabilidade da empresa estipulante, confirmando, no que aplicável, a decisão liminar de id 419082172; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora, observada a gratuidade da justiça deferida em favor desta.".

Inconformada, as ré Hapvida interpôs o presente recurso de apelação (id 82023294), sustentando, em síntese: ausência de conduta irregular, vez que o cancelamento foi solicitado pela empresa estipulante; ilegitimidade passiva para responder por atos de gestão do contrato coletivo; cumprimento regular das disposições contratuais e normativas aplicáveis; inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões de id 82023297, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149622-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial durante tratamento de doença grave, sem prévia notificação à beneficiária, bem como a configuração de danos morais decorrentes de tal conduta.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.

No caso em análise, restou incontroverso que a apelada é portadora de Lesão Expansiva Cerebral, realizando tratamento médico contínuo desde 2018, conforme farta documentação médica acostada aos autos, incluindo relatórios médicos, ressonâncias magnéticas e tomografias computadorizadas que demonstram a gravidade e continuidade do quadro clínico.

A questão central do recurso reside na alegação da apelante de que o cancelamento do plano decorreu de ato exclusivo da empresa estipulante, não podendo ser responsabilizada por tal conduta. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar.

É certo que nos contratos coletivos empresariais compete à pessoa jurídica contratante a administração do plano, incluindo as movimentações cadastrais. Todavia, tal circunstância não exime a operadora de sua responsabilidade perante os beneficiários, especialmente quando se trata de situação excepcional envolvendo tratamento de doença grave.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1082 em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.

Ademais, a Resolução Normativa nº 19/1999 do CONSU estabelece expressamente que as operadoras devem disponibilizar aos beneficiários de contratos coletivos cancelados a possibilidade de ingresso em plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Tal obrigação não foi observada pela apelante, que simplesmente processou o cancelamento sem qualquer comunicação ou oferta de alternativa à beneficiária.

No caso concreto, a apelada encontrava-se em pleno tratamento de doença grave quando teve seu plano cancelado sem qualquer notificação prévia ou oferta de alternativa para manutenção da cobertura assistencial.

Com efeito, o cancelamento unilateral do plano de saúde nas circunstâncias descritas afronta não apenas os direitos contratuais da consumidora, mas também seu direito fundamental à saúde, que deve ser interpretado à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal.

Ressalte-se que a manutenção do vínculo contratual não acarreta desequilíbrio financeiro à operadora, uma vez que a contraprestação pecuniária continuará sendo regularmente adimplida pela beneficiária. Ademais, não se vislumbra qualquer abuso por parte da apelada, que não busca perpetuar o contrato indefinidamente sem causa legítima, mas tão somente garantir a continuidade de seu tratamento médico.

Nesse contexto, mesmo reconhecendo o direito abstrato da operadora de plano de saúde de rescindir contratos coletivos após o período de doze meses de vigência, mediante notificação prévia, tal direito não pode ser exercido de forma absoluta, devendo ceder quando colide com a necessidade de continuidade de tratamento médico em curso.

No tocante aos danos morais, entendo configurada a lesão extrapatrimonial. O cancelamento abrupto do plano de saúde, sem prévia notificação, durante tratamento de doença grave, ultrapassa o mero dissabor contratual, atingindo direitos fundamentais da personalidade, notadamente a dignidade e a integridade psíquica da consumidora.

O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao agravo sofrido, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos jurídicos e pelos fundamentos ora acrescidos.

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator