PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552099-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDIA e outros
Advogado(s):FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

2. A concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à apuração de irregularidade de consumo, porém, a inspeção deve ser sido realizada na presença do consumidor, com algum técnico por ele indicado, para garantir a credibilidade do ato de fiscalização, não se podendo considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente.

3. A apelante não carreou aos autos qualquer prova eficaz no sentido de que houve a correta prestação do serviço para legitimar a cobrança discutida na demanda, quando o ônus da prova lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

     

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0552099-42.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como apelado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONCÓRDIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552099-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDIA e outros
Advogado(s): FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 0552099-42.2018.8.05.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONCÓRDIA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 81668731), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar inexistente o débito impugnado na inicial e determinar que a ora apelante restabeleça o fornecimento da energia elétrica suspensa, indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e honorários advocatícios, também de forma recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da cobrança indevida, restando suspensa em relação ao apelado, face à concessão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 81668736 – fls. 01/11), alegando, em síntese, que, apesar da apontada irregularidade no medidor, não há provas de que o aparelho estava registrando o consumo a menor e nem que o apelado tenha executado a referida irregularidade. Aduz que a mencionada irregularidade impede que as cargas elétricas sejam medidas, pois as correntes elétricas não passam pelo circuito do medidor de energia, impossibilitando a medição do consumo correto da unidade. Assevera que, se houve violação do medidor, causando impeditivo dos seus prepostos para efetuarem a correta leitura do consumo, resta claro que houve enriquecimento ilícito do apelado, já que consumiu energia sem que fosse contabilizado o quantum realmente foi usufruído para que fosse realizada a contraprestação no valor devido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 81668738 a 81668744).

Contrarrazões pelo apelado, (ID 81668757 – fls. 01/07), refutando as alegações da apelante, ao tempo em que pugna pelo não provimento de Recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552099-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCORDIA e outros
Advogado(s): FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar inexistente o débito impugnado na inicial e determinar que a ora apelante restabeleça o fornecimento da energia elétrica suspensa, indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e honorários advocatícios, também de forma recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da cobrança indevida, restando suspensa em relação ao apelado, face à concessão da gratuidade de justiça.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de energia elétrica e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

É cediço que as partes integrantes dos contratos de energia elétrica, quais sejam, concessionária e usuário, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos no mencionado Código. Isso porque, os usuários dos serviços públicos, no caso em tela energia elétrica, devem ser considerados consumidores, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais, nos moldes do seu art. 2º.

Ao seu turno, as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro.

Pois bem. Sendo o caso dos autos uma relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da apelante, como fornecedora de energia elétrica, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

Registre-se que a apelante, na condição de concessionária do serviço de energia elétrica, pode proceder à apuração de irregularidade de consumo. Porém, a inspeção deve ser realizada na presença do usuário, com algum técnico por ele indicado, para garantir a credibilidade do ato de fiscalização.

Do exame dos autos, verifica-se que a apelante não carreou aos autos qualquer prova eficaz no sentido que houve a correta prestação do serviço para legitimar a cobrança discutida na demanda, quando o ônus da prova lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.

Além do mais, da análise dos documentos juntados pela concessionária ré com a peça de defesa, constata-se que não foi oportunizado o acompanhamento pelo consumidor, ora apelado, dos procedimentos realizados para constatação do suposto desvio do medidor. Ressalte-se que à concessionária de energia elétrica cumpre o dever de verificar periodicamente os medidores instalados na unidade consumidora, conforme dispõe o art. 77 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Cumpre destacar que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que é beneficiada. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar ainda mais desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual não se pode compactuar.

Desta forma, não tendo sido regular a forma de apuração da suposta dívida do apelado, o seu débito com a apelante é desprovido de constituição válida, sendo, portanto, inexigível. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DEFASAGEM NO CONSUMO E PARTICIPAÇÃO DO APELADO NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DÉBITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80192012320208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) (grifei)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. FORNECIMENTO. CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora. Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. III - O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo. IV - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, o que não ocorreu. V- A privação de serviço essencial decorrente de corte de energia de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar a consumidora ao pagamento de contas, sem prévia notificação no prazo previsto em Resolução da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral. VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05172071020188050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 


Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária na forma consignada pelo Juiz, devendo também ser prestigiada a sentença neste tópico.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)