PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM r$10.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de débito c/c indenizatória, declarou a inexigibilidade de dívida de R$ 11.970,10 (onze mil, novecentos e setenta reais e dez centavos), oriunda de suposta fraude em medidor de energia, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, julgando improcedente a reconvenção. A concessionária busca a reforma total do julgado, enquanto o consumidor pleiteia a fixação de honorários advocatícios pela improcedência da reconvenção. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a legalidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); (ii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor indenizatório; e (iii) o cabimento de honorários de sucumbência autônomos na reconvenção julgada improcedente. III. Razões de decidir: Afastou-se a legalidade da cobrança, pois o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido de forma unilateral pela concessionária, é prova insuficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude. Reconheceu-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e da interrupção de serviço essencial, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, acolheu-se o pleito do consumidor, pois, conforme o art. 85, § 1º, do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ, a reconvenção é uma ação autônoma, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais independentes em caso de sua improcedência. IV. Dispositivo e tese: Negar provimento ao recurso da concessionária ré e dar provimento ao recurso do autor para reformar parcialmente a sentença e fixar honorários advocatícios pela sucumbência na reconvenção. Teses firmadas: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária de energia, não constitui, por si só, prova suficiente para a caracterização de fraude no medidor e para a consequente cobrança de débito por recuperação de consumo." "2. Os honorários advocatícios na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal e devem ser arbitrados em caso de improcedência do pedido reconvencional, dada a natureza de ação autônoma da demanda." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2010556 SP 2021/0361179-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022; e TJ-DF 07253512720218070001 1732166, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8128186-18.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados CACIO SCHNEIDER e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para reformar parcialmente a sentença, condenando a concessionária ré ao pagamento de honorários de sucumbência pela improcedência da reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128186-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CACIO SCHNEIDER e outros
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CACIO SCHNEIDER e por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença (ID 84797743) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, mantendo os efeitos da R. Decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, observando-se o contido na decisão ID 405642736. Para declarar a inexigibilidade do débito no importe de R$ R$11.970.10 (onze mil, novecentos e setenta reais e dez centavos) e por consequência JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. CONDENO a acionada a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora na forma supracitada”. Em suas razões recursais (ID 84797757), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA sustenta a legitimidade de sua conduta, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção que constatou a irregularidade do tipo "medidor violado". Alega que o procedimento seguiu as normas da ANEEL, que o débito é devido e que não há que se falar em dano moral. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. Por fim, prequestiona todas as disposições de lei federal e as matérias constitucionais referidas nesse recurso para a eventualidade de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Por sua vez, CACIO SCHNEIDER (ID 84797754), em seu apelo, insurge-se unicamente contra a parte da sentença que, ao julgar improcedente a reconvenção, não fixou honorários de sucumbência autônomos em favor de seu patrono. Requer a reforma da decisão neste ponto, para que a COELBA seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em face da improcedência do pedido reconvencional. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128186-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CACIO SCHNEIDER e outros
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente caso reside na legalidade do procedimento administrativo realizado pela COELBA que resultou na apuração de um débito de R$ 11.970,10 a título de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, sob a alegação de fraude no medidor da unidade consumidora de titularidade do autor. A concessionária ré, ora apelante, defende a legalidade do débito, sustentando que a irregularidade foi devidamente constatada por meio de inspeção e que o procedimento observou as normativas da ANEEL. Contudo, a sua tese não merece prosperar. Conforme bem salientado pelo juízo a quo, a apuração da suposta fraude foi realizada de forma unilateral pela concessionária, o que torna o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e o laudo técnico produzido por empresa a ela vinculada provas insuficientes para imputar ao consumidor a responsabilidade pela adulteração e o consequente débito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. COBRANÇA INSUBSISTENTE. [...] 1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. (TJ-BA, Apelação nº 8038540-31.2021.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/12/2024). No caso dos autos, a COELBA não se desincumbiu do seu ônus de provar a autoria da fraude , limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente. A interrupção do fornecimento de energia, serviço de natureza essencial, com base em um débito ilegítimo, supera o mero dissabor e configura dano moral O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não merecendo qualquer retoque. Do Recurso de CACIO SCHNEIDER O apelo do autor cinge-se à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, julgada improcedente. Assiste-lhe razão. A sentença, embora tenha julgado improcedente o pedido reconvencional, deixou de fixar honorários de sucumbência autônomos para esta demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, é expresso ao determinar que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção”. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a reconvenção é uma ação autônoma e, como tal, seus honorários devem ser fixados de forma independente da ação principal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De fato, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1 .109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2010556 SP 2021/0361179-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Portanto, tendo a reconvenção sido julgada improcedente, a parte ré/reconvinte (COELBA) restou vencida, devendo arcar com os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora/reconvinda. A base de cálculo para os honorários da reconvenção, julgada improcedente, deve ser o valor da causa da própria reconvenção, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO INDEPENDENTES DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. 1. A reconvenção, embora incidental, constitui ação autônoma em relação à principal, com pedidos e valor da causa próprios, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente da demanda originária. 2. O arbitramento dos honorários referentes à reconvenção deve observar sua autonomia em relação à ação principal. Portanto, a base de cálculo deve ser o valor da causa da própria reconvenção, tendo em vista que, no caso, inexiste condenação ou proveito econômico obtido com a reconvenção que foi julgada improcedente. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 07253512720218070001 1732166, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023). Assim, a sentença merece reforma neste ponto, para que sejam fixados os honorários advocatícios devidos pela sucumbência na reconvenção. Diante do exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CACIO SCHNEIDER, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento de um dos recursos. Mantém-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128186-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CACIO SCHNEIDER e outros
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
VOTO