PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO TETO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8059768-26.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravada LUTA PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059768-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: LUTA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8092909-67.2024.8.05.0001 (Id. 519542024 dos autos de origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: No caso em tela, contudo, não vislumbro qualquer desproporcionalidade na multa aplicada. Com efeito, o valor da multa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que o excipiente deixou de cumprir a determinação judicial por 510 (quinhentos e dez) dias, o que poderia acarretar em multa de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Entretanto, em razão do limite estabelecido pelo juízo, a multa foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que, longe de ser exorbitante, representa menos de 4% do que seria devido caso não houvesse a limitação. Ademais, o caráter coercitivo da astreinte visa compelir o devedor a cumprir a obrigação, não sendo razoável que a instituição financeira excipiente, após ignorar sucessivos ofícios e determinações judiciais por mais de 17 (dezessete) meses, venha agora alegar a exorbitância da multa ou sua perda de eficácia. A alegação de perda de eficácia da multa diária também não prospera. O fato de a obrigação ter sido cumprida tardiamente não afasta a incidência da multa pelo período em que perdurou o descumprimento. A finalidade coercitiva da multa diária não se confunde com sua exigibilidade após o cumprimento da obrigação principal. Mesmo com o cumprimento tardio da obrigação, a multa é devida pelo período de inadimplemento. Quanto à alegação de afronta aos princípios constitucionais, especialmente da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não há qualquer violação. Ao contrário, a aplicação da multa cominatória encontra amparo legal no art. 537, do CPC, e foi fixada de forma proporcional e razoável, tendo inclusive sido limitada a valor inferior ao que seria devido pelo tempo de descumprimento. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, entendo que não há fundamento para tal medida, uma vez que a parte excipiente não logrou demonstrar a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da execução. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. Proceda o cartório com a exclusão da impugnação constante no ID nº 487591877 destes autos, por manifesta preclusão temporal, a fim de evitar tumulto processual. Ao arrazoar (Id. 91757933), o recorrente sustenta que a multa não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, sobretudo diante do excesso verificado. Pontua também que, por figurar como terceiro interessado e não como parte na lide, não demonstrou resistência injustificada, atribuindo a demora na prestação de informações à complexidade das buscas de depósitos judiciais antigos, oriundos do ano de 1988. Argumenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e a perda de efetividade da multa diária, que estaria gerando enriquecimento sem causa da agravada, invocando a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a multa foi fixada em patamar elevado, requerendo a sua exclusão ou minoração em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclui pugnando pelo provimento do recurso para “reformar-se integralmente a decisão ora guerreada, reconhecendo-se o excesso da execução em decorrência do cumprimento da determinação judicial no tocante a prestação das informações e consequente prescrição da pretensão (ainda que intercorrente), como medida de inatacável Justiça!”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão a fim de acolher a exceção de pré-executividade. Foi proferido despacho (Id. 93176851), reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 97565302. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059768-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: LUTA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8092909-67.2024.8.05.0001 (Id. 519542024 dos autos de origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve multa cominatória fixada pelo descumprimento de ordem judicial. Cinge-se a controvérsia ao acerto da decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a multa cominatória por descumprimento de obrigação de prestar informações, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante se insurge quanto ao cabimento das astreintes no caso concreto e quanto aos valores definidos pelo juízo de origem. A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: A finalidade damultaé coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que amultacoercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor damultacoercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. Asastreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor damulta, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): "O objetivo dasastreintesnão é obrigar o réu a pagar o valor damulta, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Amultaé apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor damultafixada pelo juiz". Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. No caso dos autos, trata-se de execução de multa por descumprimento de decisão judicial exarada nos autos do processo n.º 0030446-91.1988.8.05.0001, que determinou “Oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando informações, no prazo de 30 dias, sobre o saldo existente na conta ou nas contas objeto da lide, devendo, necessariamente, esclarecer o destino dos valores depositados e seu montante. Deverá acompanhar o ofício, cópia de todas as guias de depósito que se encontram nos autos.” (Id. 259734053 dos referidos autos) Em 11/08/2018 foi proferido novo despacho, nos seguintes termos “Oficie-se ao Banco Bradesco, solicitando o cumprimento do quanto já determinado, devendo informar o quanto solicitado em 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, inicialmente, a R$20.000,00.” (Id. 259734216 dos autos n.º 0030446-91.1988.8.05.0001). O Agravante foi intimado em 31/08/2018 (Id. 259734219 dos mencionados autos), vindo a apresentar documentação em 23/01/2020, conforme se infere da chancela de protocolo constante do documento de Id. 259734225 dos aludidos autos. Verifica-se, portanto, que a fixação da astreintes decorreu de descumprimento de decisão judicial, atinente à prestação de informações que diziam respeito a depósitos judiciais sobre os quais o Agravante detinha a custódia. Não há dúvidas quanto à estipulação das astreintes como forma de induzir o recorrente a cumprir a obrigação específica ali determinada, sobretudo diante do dever de colaboração que recai sobre terceiros, conforme preceitua o art. 378 do CPC/2015. Ademais, a parte Agravante não trouxe elementos ou apresentou justificativa concreta que amparasse a demora no cumprimento da obrigação, limitou-se a alegar de forma genérica a dificuldade de localização dos documentos devido ao lapso temporal decorrido. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016). No caso dos autos, a multa diária foi estipulada pelo Juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Analisando as particularidades da demanda, verifica-se que ela foi fixada em patamar razoável para atender à sua finalidade, que é a de compelir o Agravante a fornecer os dados requisitados pelo juízo. Na situação em análise, não há como se falar que a estipulação da referida multa serviria ao propósito de indenizar a recorrida. Destaque-se que o descumprimento perdurou por mais de 01 ano, isto é, 510 (quinhentos e dez) dias, o que, sem o limitador, ensejaria uma condenação de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Assim, a limitação ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reduziu a sanção a patamar equivalente a menos de 4% do valor devido pelo atraso, demonstrando que o valor executado é comedido e proporcional. Por outro lado, o recorrente é instituição financeira de grande porte e de elevada capacidade econômica, razão pela qual essa circunstância deve ser levada em consideração na estipulação da multa diária, para que efetivamente atinja a sua finalidade coercitiva. Assim, o valor da multa e o teto estabelecido guardam proporcionalidade com a hipótese dos autos e atendem aos preceitos legais e jurisprudenciais acima mencionados, devendo ser mantidos. Por fim, quanto à alegação do recorrente de que não fora assegurada oportunidade do devido processo legal e ampla defesa, é necessário destacar que a intimação para o cumprimento da obrigação foi pessoal, conforme evidencia o documento encartado no Id. 259734219 dos autos n.º 0030446-91.1988.8.05.0001 e, posteriormente, a intimação para o cumprimento de sentença foi regularmente processada no sistema de processo eletrônico, com a devida intimação dos patronos constituídos, conforme se verifica da consulta da aba de expediente dos autos da execução não se verificando qualquer nulidade processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059768-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: LUTA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
VOTO