PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 2000870-09.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Agravante: Paulo Rogério Neto

Advogado: Dr. Flávio Maurício Santana de Mello (OAB/PE: 24.344)

Advogado: Dr. Gabriel Moreira Santana de Mello (OAB/PE: 62.405)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rafael Henrique Tarcia Andreazzi

Processo de origem: 0301055-86.2016.8.05.0146 (SEEU)

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO



AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA. APENADO QUE NÃO REGRESSOU À UNIDADE PRISIONAL, APÓS CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PARA O FECHADO. INALBERGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNO À UNIDADE PRISIONAL DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA NÃO JUSTIFICADO. FUGA CARACTERIZADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE QUE IMPÕE O RETORNO DO REEDUCANDO AO REGIME MAIS RIGOROSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, II, E 118, I, AMBOS DA LEP. AGRAVANTE QUE PERMANECE FORAGIDO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Rogério Neto, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA, que homologou falta grave e determinou a regressão de regime do penitente (ID. 75374922). 

II - Extrai-se dos autos que o reeducando cumpre pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, do CP. Segundo consta o Agravante teria sido beneficiado com a saída temporária natalina em dezembro de 2016, não retornando ao cárcere na data estabelecida, sendo designada audiência de justificação, restando a falta grave homologada, nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que a falta grave restou demonstrada, vez que, em que pese a Defesa alegue o não retorno do penitente ao cárcere se deu em razão de erro de comunicação, não restou demonstrado, tudo conforme gravação audiovisual, razão pela qual HOMOLOGO a falta grave, com regressão para o regime fechado, interrupção para a concessão de novos benefícios (exceto o livramento condicional e comutação das penas), bem como a perda de 1/3 dos dias remidos. Aguarde-se a recaptura do apenado.” (Id 75374922).

III - Consta da Execução Penal sob nº 0301055-86.2016.8.05.0146 (SEEU), observa-se que o apenado, tendo deferida a progressão de regime, cumpria pena em regime semiaberto, não retornando para o Conjunto Penal de Juazeiro, após concessão da saída temporária, o que o colocou na condição de foragido, sendo determinada a regressão cautelar do regime prisional para o fechado, com expedição de mandado prisional, consignando o aguardo do seu retorno ao cárcere para cumprimento das determinações trazidas pela LEP, ou seja, para que possa ser dado ao mesmo a oportunidade de se justificar acerca dos motivos de sua fuga (datada de 25.11.2021 - evento 36.1). Em 30.08.2024, o apenado, por meio de defensor constituído, peticiona requerendo o acolhimento da justificativa apresentada para que seja mantido no regime semiaberto e que este seja cumprido através de medidas diversas da prisão, ou, ainda, que fosse designada audiência de justificação (evento 44.1) Em 07.10.2024, consta decisão designando audiência de justificação. Realizada a audiência, por meio de Videoconferência, na qual foi colhido o depoimento do reeducando, após o que o Magistrado exarou a seguinte decisão: “Colhida a justificação do reeducando, o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave. A Defesa, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a falta grave restou demonstrada, vez que, em que pese a Defesa alegue o não retorno do penitente ao cárcere se deu em razão de erro de comunicação, não restou demonstrado, tudo conforme gravação audiovisual, razão pela qual HOMOLOGO a falta grave, com regressão para o regime fechado, interrupção para a concessão de novos benefícios (exceto o livramento condicional e comutação das penas), bem como a perda de 1/3 dos dias remidos. Aguarde-se a recaptura do apenado.” (Id 75374922), o que ensejou a interposição do presente Agravo em Execução.

IV - Irresignado o Agravante interpôs Agravo em Execução Penal (Id. 75374923), sustentando, em suas razões de inconformismo (Id. 75374925), em síntese, “No momento da progressão do regime fechado para o semiaberto, o processo era físico e, após sua saída em dezembro de 2016, não consta no processo FÍSICO a informação de sua fuga, muito menos algum contato ou intimação do apenado para que retornasse ao cumprimento de pena, o que deixou ainda mais claro a grave falha do controle estatal e da DEPEN no processo do reeducando. 2. Em 14/12/2018 o processo foi digitalizado. 3. Apenas em 08/07/2021, 5 anos depois, (evento 15), em virtude que o próprio sistema avisava da progressão do regime semiaberto para o aberto, foi que houve análise da situação carcerária do apenado. Apenas em 17/11/2021 foi que ocorreu a juntada do Oficio n 01/2017 da DEPEN informando do não retorno do reeducando, logo, UMA FALHA GRAVE DE COMUNICAÇÃO ENTRE A DEPEN E O SISTEMA JUDICIÁRIO. Ou seja, de 2016 a 2021 não constava nenhum mandado de prisão contra o Sr. Paulo, muito menos registro no SEEU de seu não retorno em 2016, o qual permaneceu morando em sua residência, mantendo a sua mesma rotina de trabalho, com a possibilidade de ser parado por Blitz de rotina e policialmente preventivo sem que fosse constatado qualquer mandado de prisão, o que comprova e deixa claro o total descaso do sistema penal e o mal entendido entre o apenado, o sistema judiciário e a DEPEN, pois, TANTO PARA A JUSTIÇA QUANTO PARA O REEDUCANDO, O MESMO ESTAVA CUMPRINDO PENA DA FORMA CORRETA. É importante salientar que a proatividade para saneamento desse impasse com a justiça saiu diretamente do reeducando, que, ao constatar o mal entendido, procurou a justiça para terminar seu cumprimento de pena, ou seja, demostrando sua boa-fé em todo o ocorrido.” requerendo, ao final, “a) seja acolhida a justificativa do reeducando, para que assim seja reformada a decisão que homologou a falta grave e a determinação da regressão de regime de pena, mantendo o regime de cumprimento de pena o semiaberto. b) que, considerada a justificativa do reeducando, que o regime semiaberto seja cumprido com medidas diversas de prisão, como monitoramento eletrônico, apresentação mensal à justiça ou outra que este juízo ache necessária, vide a importância do reeducando a subsistência de sua família e sua boa fé.”

V - O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, a fuga constitui falta grave, sendo certo que, conforme previsão do art. 118, I, do mesmo diploma legal, a prática de falta grave poderá ensejar a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos.

VII - Analisando os autos, constata-se que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, o apenado foi beneficiado com a saída temporária no ano de 2016, não tendo retornado ao estabelecimento prisional, permanecendo foragido até a presente data, não havendo notícia de sua recaptura ou apresentação espontânea. Em consulta ao sistema SEEU (autos sob nº 0301055-86.2016.8.05.0146), constata-se que o feito se encontra arquivado provisoriamente – aguardando captura do réu condenado (data 11.04.2025 - evento 90).

VIII - É sabido que, compete ao reeducando apresentar comportamento adequado para o convívio extramuros, sendo o benefício de saída temporária pautado na autodisciplina, o que não se verifica na espécie, consistindo a falta grave na fuga ao usufruir da saída temporária. Não obstante o quanto disposto nas razões recursais e considerando o tempo decorrido entre a concessão da saída temporária (2016) e a constatação da falta grave (evasão - 2021) resta patente que a conduta do Agravante contraria os preceitos da Lei de Execução Penal, mostrando-se acertada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, com a expedição do competente mandado prisional e a homologação, após audiência de justificação, da falta grave verificada. Embora o apenado tenha alegado a existência de falha grave de comunicação entre a DEPEN e o sistema judiciário, o que não resta demonstrado, o fato é que deixou de retornar ao estabelecimento penal, após a saída temporária. Vê-se, portanto, que o reeducando não apresentou justificativa plausível para a sua conduta, restando evidenciado o cometimento da falta grave, uma vez que a lei não confere ao sentenciado o poder de decidir a forma de cumprimento da sua pena.

IX - Registre-se que, a Lei de Execução Penal não faz qualquer distinção, para caracterização de fuga, entre o ato de simplesmente evadir-se do estabelecimento prisional e o de não se reapresentar na data designada sem qualquer justificativa plausível, haja vista que, em ambos os casos, o reeducando permanece sem qualquer controle estatal, deixando de cumprir sua pena, restando caracterizado o ato de indisciplina, incompatível com a rigidez do cumprimento de uma pena privativa de liberdade, sendo imprescindível a sua tipificação como falta grave, conforme hipótese prevista no multicitado art. 50, inciso II, da LEP. Deste modo, não há motivos para afastar a falta grave, não sendo possível atestar a verossimilhança das alegações do apenado, sendo certo que se evadiu do sistema prisional e não retornou voluntariamente, permanecendo em aberto o cumprimento do mandado de prisão. Nota-se, pois, que a medida imposta encontra-se devidamente justificada, não se vislumbrando ilegalidade a ser combatida, pelo que a decisão de origem não merece reparos.

X - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do agravo (Id. 75874561).

XI - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo em Execução Penal sob n. 2000870-09.2024.8.05.0146, proveniente da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como agravante Paulo Rogério Neto e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Agravo em Execução Penal n.º 2000870-09.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Agravante: Paulo Rogério Neto

Advogado: Dr. Flávio Maurício Santana de Mello (OAB/PE: 24.344)

Advogado: Dr. Gabriel Moreira Santana de Mello (OAB/PE: 62.405)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rafael Henrique Tarcia Andreazzi

Processo de origem: 0301055-86.2016.8.05.0146 (SEEU)

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Rogério Neto, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA, que homologou falta grave e determinou a regressão de regime do penitente (ID. 75374922). 


Extrai-se dos autos que o reeducando cumpre pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, do CP. Segundo consta o Agravante teria sido beneficiado com a saída temporária natalina em dezembro de 2016, não retornando ao cárcere na data estabelecida, sendo designada audiência de justificação, restando a falta grave homologada, nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que a falta grave restou demonstrada, vez que, em que pese a Defesa alegue o não retorno do penitente ao cárcere se deu em razão de erro de comunicação, não restou demonstrado, tudo conforme gravação audiovisual, razão pela qual HOMOLOGO a falta grave, com regressão para o regime fechado, interrupção para a concessão de novos benefícios (exceto o livramento condicional e comutação das penas), bem como a perda de 1/3 dos dias remidos. Aguarde-se a recaptura do apenado.” (Id 75374922). Consta da Execução Penal sob nº 0301055-86.2016.8.05.0146 (SEEU), que o apenado, tendo deferida a progressão de regime, cumpria pena em regime semiaberto, não retornando para o Conjunto Penal de Juazeiro, após concessão da saída temporária, o que o colocou na condição de foragido, sendo determinada a regressão cautelar do regime prisional para o fechado, com expedição de mandado prisional, consignando o aguardo do seu retorno ao cárcere para cumprimento das determinações trazidas pela LEP, ou seja, para que possa ser dado ao mesmo a oportunidade de se justificar acerca dos motivos de sua fuga (datada de 25.11.2021 - evento 36.1). Em 30.08.2024, o apenado, por meio de defensor constituído, peticiona requerendo o acolhimento da justificativa apresentada para que seja mantido no regime semiaberto e que este seja cumprido através de medidas diversas da prisão, ou, ainda, que fosse designada audiência de justificação (evento 44.1) Em 07.10.2024, consta decisão designando audiência de justificação. Realizada a audiência, por meio de Videoconferência, na qual foi colhido o depoimento do reeducando, após o que o Magistrado exarou a seguinte decisão: “Colhida a justificação do reeducando, o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave. A Defesa, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a falta grave restou demonstrada, vez que, em que pese a Defesa alegue o não retorno do penitente ao cárcere se deu em razão de erro de comunicação, não restou demonstrado, tudo conforme gravação audiovisual, razão pela qual HOMOLOGO a falta grave, com regressão para o regime fechado, interrupção para a concessão de novos benefícios (exceto o livramento condicional e comutação das penas), bem como a perda de 1/3 dos dias remidos. Aguarde-se a recaptura do apenado.” (Id 75374922), o que ensejou a interposição do presente Agravo em Execução.


Irresignado o Agravante interpôs Agravo em Execução Penal (Id. 75374923), sustentando, em suas razões de inconformismo (Id. 75374925), em síntese, “No momento da progressão do regime fechado para o semiaberto, o processo era físico e, após sua saída em dezembro de 2016, não consta no processo FÍSICO a informação de sua fuga, muito menos algum contato ou intimação do apenado para que retornasse ao cumprimento de pena, o que deixou ainda mais claro a grave falha do controle estatal e da DEPEN no processo do reeducando. 2. Em 14/12/2018 o processo foi digitalizado. 3. Apenas em 08/07/2021, 5 anos depois, (evento 15), em virtude que o próprio sistema avisava da progressão do regime semiaberto para o aberto, foi que houve análise da situação carcerária do apenado. Apenas em 17/11/2021 foi que ocorreu a juntada do Oficio n 01/2017 da DEPEN informando do não retorno do reeducando, logo, UMA FALHA GRAVE DE COMUNICAÇÃO ENTRE A DEPEN E O SISTEMA JUDICIÁRIO. Ou seja, de 2016 a 2021 não constava nenhum mandado de prisão contra o Sr. Paulo, muito menos registro no SEEU de seu não retorno em 2016, o qual permaneceu morando em sua residência, mantendo a sua mesma rotina de trabalho, com a possibilidade de ser parado por Blitz de rotina e policialmente preventivo sem que fosse constatado qualquer mandado de prisão, o que comprova e deixa claro o total descaso do sistema penal e o mal entendido entre o apenado, o sistema judiciário e a DEPEN, pois, TANTO PARA A JUSTIÇA QUANTO PARA O REEDUCANDO, O MESMO ESTAVA CUMPRINDO PENA DA FORMA CORRETA. É importante salientar que a proatividade para saneamento desse impasse com a justiça saiu diretamente do reeducando, que, ao constatar o mal entendido, procurou a justiça para terminar seu cumprimento de pena, ou seja, demostrando sua boa-fé em todo o ocorrido.” requerendo, ao final, “a) seja acolhida a justificativa do reeducando, para que assim seja reformada a decisão que homologou a falta grave e a determinação da regressão de regime de pena, mantendo o regime de cumprimento de pena o semiaberto. b) que, considerada a justificativa do reeducando, que o regime semiaberto seja cumprido com medidas diversas de prisão, como monitoramento eletrônico, apresentação mensal à justiça ou outra que este juízo ache necessária, vide a importância do reeducando a subsistência de sua família e sua boa fé.”

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do Agravo (ID. 75374926). 

 

A decisão agravada foi mantida (ID. 75374927)

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do agravo (Id. 75874561).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 2000870-09.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Agravante: Paulo Rogério Neto

Advogado: Dr. Flávio Maurício Santana de Mello (OAB/PE: 24.344)

Advogado: Dr. Gabriel Moreira Santana de Mello (OAB/PE: 62.405)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rafael Henrique Tarcia Andreazzi

Processo de origem: 0301055-86.2016.8.05.0146 (SEEU)

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Rogério Neto, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA, que homologou falta grave e determinou a regressão de regime do penitente (ID. 75374922). 


Extrai-se dos autos que o reeducando cumpre pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, do CP. Segundo consta, o Agravante teria sido beneficiado com a saída temporária natalina em dezembro de 2016, não retornando ao cárcere na data estabelecida, sendo designada audiência de justificação, restando a falta grave homologada, nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que a falta grave restou demonstrada, vez que, em que pese a Defesa alegue o não retorno do penitente ao cárcere se deu em razão de erro de comunicação, não restou demonstrado, tudo conforme gravação audiovisual, razão pela qual HOMOLOGO a falta grave, com regressão para o regime fechado, interrupção para a concessão de novos benefícios (exceto o livramento condicional e comutação das penas), bem como a perda de 1/3 dos dias remidos. Aguarde-se a recaptura do apenado.” (Id 75374922).


Consta da Execução Penal sob nº 0301055-86.2016.8.05.0146 (SEEU), que o apenado, tendo deferida a progressão de regime, cumpria pena em regime semiaberto, não retornando para o Conjunto Penal de Juazeiro, após concessão da saída temporária, o que o colocou na condição de foragido, sendo determinada a regressão cautelar do regime prisional para o fechado, com expedição de mandado prisional, consignando o aguardo do seu retorno ao cárcere para cumprimento das determinações trazidas pela LEP, ou seja, para que possa ser dado ao mesmo a oportunidade de se justificar acerca dos motivos de sua fuga (datada de 25.11.2021 - evento 36.1). Em 30.08.2024, o apenado, por meio de defensor constituído, peticiona requerendo o acolhimento da justificativa apresentada para que seja mantido no regime semiaberto e que este seja cumprido através de medidas diversas da prisão, ou, ainda, que fosse designada audiência de justificação (evento 44.1) Em 07.10.2024, consta decisão designando audiência de justificação. Realizada a audiência, por meio de Videoconferência, na qual foi colhido o depoimento do reeducando, após o que o Magistrado exarou a seguinte decisão: “Colhida a justificação do reeducando, o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave. A Defesa, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a falta grave restou demonstrada, vez que, em que pese a Defesa alegue o não retorno do penitente ao cárcere se deu em razão de erro de comunicação, não restou demonstrado, tudo conforme gravação audiovisual, razão pela qual HOMOLOGO a falta grave, com regressão para o regime fechado, interrupção para a concessão de novos benefícios (exceto o livramento condicional e comutação das penas), bem como a perda de 1/3 dos dias remidos. Aguarde-se a recaptura do apenado.” (Id 75374922), o que ensejou a interposição do presente Agravo em Execução.


Irresignado, o Agravante interpôs Agravo em Execução Penal (Id. 75374923), sustentando, em suas razões de inconformismo (Id. 75374925), em síntese, “No momento da progressão do regime fechado para o semiaberto, o processo era físico e, após sua saída em dezembro de 2016, não consta no processo FÍSICO a informação de sua fuga, muito menos algum contato ou intimação do apenado para que retornasse ao cumprimento de pena, o que deixou ainda mais claro a grave falha do controle estatal e da DEPEN no processo do reeducando. 2. Em 14/12/2018 o processo foi digitalizado. 3. Apenas em 08/07/2021, 5 anos depois, (evento 15), em virtude que o próprio sistema avisava da progressão do regime semiaberto para o aberto, foi que houve análise da situação carcerária do apenado. Apenas em 17/11/2021 foi que ocorreu a juntada do Oficio n 01/2017 da DEPEN informando do não retorno do reeducando, logo, UMA FALHA GRAVE DE COMUNICAÇÃO ENTRE A DEPEN E O SISTEMA JUDICIÁRIO. Ou seja, de 2016 a 2021 não constava nenhum mandado de prisão contra o Sr. Paulo, muito menos registro no SEEU de seu não retorno em 2016, o qual permaneceu morando em sua residência, mantendo a sua mesma rotina de trabalho, com a possibilidade de ser parado por Blitz de rotina e policialmente preventivo sem que fosse constatado qualquer mandado de prisão, o que comprova e deixa claro o total descaso do sistema penal e o mal entendido entre o apenado, o sistema judiciário e a DEPEN, pois, TANTO PARA A JUSTIÇA QUANTO PARA O REEDUCANDO, O MESMO ESTAVA CUMPRINDO PENA DA FORMA CORRETA. É importante salientar que a proatividade para saneamento desse impasse com a justiça saiu diretamente do reeducando, que, ao constatar o mal entendido, procurou a justiça para terminar seu cumprimento de pena, ou seja, demostrando sua boa-fé em todo o ocorrido.” requerendo, ao final, “a) seja acolhida a justificativa do reeducando, para que assim seja reformada a decisão que homologou a falta grave e a determinação da regressão de regime de pena, mantendo o regime de cumprimento de pena o semiaberto. b) que, considerada a justificativa do reeducando, que o regime semiaberto seja cumprido com medidas diversas de prisão, como monitoramento eletrônico, apresentação mensal à justiça ou outra que este juízo ache necessária, vide a importância do reeducando a subsistência de sua família e sua boa fé.”


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do Agravo.


O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, a fuga constitui falta grave, sendo certo que, conforme previsão do art. 118, I, do mesmo diploma legal, a prática de falta grave poderá ensejar a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos.


Confira-se:


Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...) II – fugir



Cita-se trecho da decisão na qual o Magistrado, em juízo de retratação, mantém o decisio objurgado:

 

"Vistos. Trata-se de reeducando no qual fora beneficiado com a saída temporária natalina em dezembro/2016. Diante do não retorno ao cárcere na data estabelecida, ocorreu a regressão de regime com expedição de mandado de prisão, o qual restou cumprido. Designada audiência de justificação, a falta grave restou homologada. Da decisão que determinou a homologação da falta grave, o Agravante interpôs o presente recurso, trazendo os argumentos esposados na petição de evento 75.1. Quanto ao mérito, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de homologação não acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando. Intimado, o Membro Ministerial apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Agravo em Execução, pelas mesmas razões outrora apresentadas. Em sede de Juízo de retratação, decido: Tempestivo é o Agravo. Sendo certo que o prazo recursal é de CINCO dias, porque se aplicam, no caso, as regras do Recurso em Sentido Estrito do Código de Processo Penal, o agravante manifestou seu inconformismo em tempo oportuno. Quanto à adequação do Recurso, dúvida não resta. Com relação as alegações apresentadas pelo Agravante de que não retorno ao cárcere é fruto de erros de comunicação e de estrutura estatal no cumprimento da pena. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apenado não apresentou respaldo probatório capaz de evidenciar a suposta alegação de falha na comunicação. Sabe-se que ao receber o benefício de saída temporária o apenado firma compromisso em retornar ao cumprimento da pena, o que demostra senso de disciplina e confiança. Importante destacar que outros apenados também receberam o mesmo benefício, no mesmo período, e retornaram ao estabelecimento, sendo essa a regra básica do instituto. Como se não bastasse, o reeducando manteve-se foragido por aproximadamente 08 anos e sem buscar regularizar sua situação processual. Outrossim, embora o agravante sustente sua boa conduta social no período e os prejuízos familiares decorrentes do retorno ao cárcere, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a falta grave praticada. A execução penal exige o estrito cumprimento dos deveres impostos, não podendo o apenado escolher discricionariamente como cumprirá sua pena, sob pena de violar o princípio da isonomia. Pelo exposto, como a decisão que determinou a homologação da falta grave não tem qualquer vestígio de incorreção, e diferentemente do que alega a defesa, não vislumbro qualquer motivação que justifique a mudança de entendimento em relação a decisão recorrida. Destarte, MANTENHO a decisão guerreada, eis que compatível com jurisprudência e ordenamento jurídico vigente.“ (Id 75374927)


Analisando os autos, constata-se que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, o apenado foi beneficiado com a saída temporária no ano de 2016, não tendo retornado ao estabelecimento prisional, permanecendo foragido até a presente data, não havendo notícia de sua recaptura ou apresentação espontânea. Em consulta ao sistema SEEU (autos sob nº 0301055-86.2016.8.05.0146), constata-se que o feito se encontra arquivado provisoriamente – aguardando a captura do réu condenado (data 11.04.2025 - evento 90).


É sabido que compete ao reeducando apresentar comportamento adequado para o convívio extramuros, sendo o benefício de saída temporária pautado na autodisciplina, o que não se verifica na espécie, consistindo a falta grave na fuga ao usufruir da saída temporária.


Não obstante o quanto disposto nas razões recursais e considerando o tempo decorrido entre a concessão da saída temporária (2016) e a constatação da falta grave (evasão - 2021) resta patente que a conduta do Agravante contraria os preceitos da Lei de Execução Penal, mostrando-se acertada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, com a expedição do competente mandado prisional e a homologação, após audiência de justificação, da falta grave verificada.


Embora o apenado tenha alegado a existência de falha grave de comunicação entre a DEPEN e o sistema judiciário, o que não resta demonstrado, o fato é que deixou de retornar ao estabelecimento penal, após a saída temporária. Vê-se, portanto, que o reeducando não apresentou justificativa plausível para a sua conduta, restando evidenciado o cometimento da falta grave, uma vez que a lei não confere ao sentenciado o poder de decidir a forma de cumprimento da sua pena.


Registre-se que a Lei de Execução Penal não faz qualquer distinção, para caracterização de fuga, entre o ato de simplesmente evadir-se do estabelecimento prisional e o de não se reapresentar na data designada sem qualquer justificativa plausível, haja vista que, em ambos os casos, o reeducando permanece sem qualquer controle estatal, deixando de cumprir sua pena, restando caracterizado o ato de indisciplina, incompatível com a rigidez do cumprimento de uma pena privativa de liberdade, sendo imprescindível a sua tipificação como falta grave, conforme hipótese prevista no multicitado art. 50, inciso II, da LEP.


Deste modo, não há motivos para afastar a falta grave, não sendo possível atestar a verossimilhança das alegações do apenado, sendo certo que se evadiu do sistema prisional e não retornou voluntariamente, permanecendo em aberto o cumprimento do mandado de prisão.


Cabe mencionar trecho das contrarrazões ministeriais:


“Neste diapasão, a falta grave está devidamente caracterizada pelo não retorno do apenado da saída temporária natalina em dezembro/2016, conduta que configura falta grave nos termos do art. 50, II c/c art. 118, I da LEP. Ademais, a justificativa apresentada - suposto erro de comunicação - não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. O apenado, ao receber o benefício da saída temporária, tinha plena ciência do dever de retorno, sendo essa a regra básica do instituto. A alegação de que permaneceu em sua residência não elide a falta grave. Pelo contrário, demonstra que o apenado deliberadamente optou por descumprir a ordem judicial de retorno, mantendo-se em local conhecido por aproximadamente 8 anos sem buscar regularizar sua situação. Outrossim, o argumento de que aguardava ser intimado não se sustenta, na medida em que era seu dever retornar na data determinada, não podendo transferir ao Estado sua própria responsabilidade pelo descumprimento. A suposta falha de comunicação entre DEPEN e Judiciário em nada interfere no dever primário de retorno que lhe competia. Por fim, embora o agravante sustente sua boa conduta social no período e os prejuízos familiares decorrentes do retorno ao cárcere, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a falta grave praticada. A execução penal exige o estrito cumprimento dos deveres impostos, não podendo o apenado escolher discricionariamente como cumprirá sua pena. Assim, o precedente lapso temporal sem buscar regularizar sua situação demonstra não apenas o descaso com a execução penal, mas verdadeira tentativa de se furtar ao cumprimento da pena imposta, circunstância que torna ainda mais grave sua conduta. A decisão agravada, portanto, após regular audiência de justificação, corretamente reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime, medida que se impõe como consequência legal do grave descumprimento dos deveres do regime semiaberto.


No mesmo sentido o parecer da Procuradoria de Justiça:


“[...] Vê-se que, de fato, a Lei Execuções Penais no art. 118, I, determina que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sendo isso o que se configurou no caso vertente. [...] Destarte, compreende-se que a tese defensiva carece de suporte, devendo ser mantida intacta a decisão vergasta.”


Nesta linha intelectiva:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Configura-se falta grave a conduta do executado consistente no não retorno de saída temporária (evasão), prevista para 4/6/2021, quando estava em regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas no dia 10/6/2021. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 4. Na espécie, o Tribunal de Justiça fundamentou a imposição da perda de dias remidos no grau máximo (1/3) tendo em conta a gravidade concreta da falta cometida. Com efeito, a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 772768 SC 2022/0300612-5, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2022) (grifo acrescido)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO DE UMA SAÍDA TEMPORÁRIA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. FATO QUE POR SI SÓ JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Hipótese em que o ora agravante - condenado por homicídio duplamente qualificado e dois crimes de ameaça -, durante a execução da pena, praticou infração disciplinar de natureza grave, razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. [...] ( AgRg no HC 701.559/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 2- No caso, o apenado praticou uma falta grave, consistente em não retornar de saída temporária em 5/11/2020, tendo sido recapturado em 31/1/2021. O incidente foi devidamente apurado e o Juízo das execuções decretou a sua regressão ao regime fechado, dentre outras consequências. Afinal, o fato é realmente grave e recente - o agravante, inserido no regime semiaberto harmonizado, não aproveitou a chance da semiliberdade e fugiu, acarretando o seu retorno ao regime fechado. 3- Assim, ainda que a falta média mencionada pelo Tribunal, cometida pelo executado em dezembro de 2021, não tenha sido ainda apurada, a infração grave de evasão, por si só, justifica o indeferimento da progressão ao regime semiaberto de pena. 4- Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 732306 SC 2022/0089622-6, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (grifo acrescido)


Nota-se, pois, que a medida imposta encontra-se devidamente justificada, não se vislumbrando ilegalidade a ser combatida, pelo que a decisão de origem não merece reparo.


Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.



Presidente



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora



Procurador (a) de Justiça