PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS DO PIS /PASEP – PEDIDO DE SUSPENSÃO – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL OBJETO DO IRDR TEMA Nº 1150 DO STJ– DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, COM RESSALVAS - DECISÃO QUE LIMITA-SE A DECLINAR DA COMPETÊNCIA, ATENDENDO PEDIDO EXPRESSO DO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014043-19.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado PEDRO RODRIGUES LIMA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014043-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES LIMA
Advogado(s):VITOR DOS ANJOS SANTOS, IRIS CONCEICAO CAMPOS VIDAL, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais nº. 8081335-23.2019.8.05.0001, ajuizada por PEDRO RODRIGUES LIMA, proferiu decisão saneadora, nos seguintes termos: “Diante disso, ACOLHO EM PARTE a preliminar arguída pela parte acionada, para reconhecer a incompetência absoluta este Juízo consumerista, em razão da matéria, para declinar da competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Proceda-se com URGÊNCIA ao cumprimento desta decisão. REVOGO a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Remeta-se à Distribuição para a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca.” Inicialmente, o Banco Recorrente noticia que diante do número elevado de demandas e diante das diversas interpretações existentes nas decisões proferidas, houve a instauração de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nos Estados do Piauí (0756585-58.2020.8.18.0000), Tocantins (0010218-16.2020.8.27.2700), Distrito Federal (0720138- 77.2020.8.07.0000), Paraíba (0812604- 05.2019.8.15.0000) e, por fim, houve notícia de pedido de instauração no Estado do Pernambuco (0003107-38.2021.8.17.9000). ”. Defende a necessidade da imediata suspensão desta demanda até o julgamento definitiva do IRDR em cumprimento a decisão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça. ”. Aduz a ilegitimidade passiva “ad causam” da Instituição Financeira Agravante, salientando que “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas”, bem assim que “nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019”. Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, requerendo o sobrestamento do feito originário. Ademais, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para acolher as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”. Decisão de ID. 27311427, indeferido o efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não respondeu ao recurso conforme certificado no ID. 29678919. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 4 de agosto de 2022. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014043-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES LIMA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, IRIS CONCEICAO CAMPOS VIDAL, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Após decisão que indeferiu o efeito suspensivo deste agravo, não houve apresentação de informações capazes de modificar o cerne da questão posta. Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão monocrática. Isso porque, quanto ao pleito de Suspensão do curso processual devido ao IRDR n. 71O STJ, em 12.3.21, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive os dos Juizados especiais que versassem sobre questão de direito objeto de IRDR’s admitidos ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, não merece acolhida no momento por se tratar de processo em fase de instrução. Com efeito, com o intuito de orientar a atividade jurisdicional de suspensão dos processos, o Ministro Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou que: “Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica:- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1°do Decreto n°20.910/32.- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).” Entretanto, como restou ressalvado na referida decisão, a suspensão não impede o ajuizamento de novas demandas – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo in concreto. Desse modo a ordem de suspensão não impede:(A) o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa;(B) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. No caso, a decisão questionada limitou-se a declinar a competência para uma das varas cíveis, acolhendo em parte um pedido do próprio agravante que defende a impossibilidade de aplicação do CDC no caso concreto, razão pela qual, nos moldes esquadrinhados pela decisão do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, inexistem razões para, neste momento, determinar a suspensão do processo A rigor o pleito de suspensão ainda será analisado pelo juízo para o qual o processo fora remetido. Ademais, a apreciação da tutela de urgência foi expressamente permitida pela decisão que determinou a suspensão dos processos. No tocante à suposta ilegitimidade passiva “ad causam” da Instituição Financeira Agravante e da Incompetência da Justiça Estadual, cumpre salientar que tal tema é justamente o ponto central da discussão no IRDR, não sendo possível o acolhimento imediato de tais teses antes do pronunciamento final do STJ. Diante das considerações expendidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 4 de agosto de 2022. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014043-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES LIMA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, IRIS CONCEICAO CAMPOS VIDAL, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
VOTO