PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040338-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO VAZ FREITAS
Advogado(s): LUÍS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA26759-A), POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297-A
ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR R$ 3.601,97. PENHORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO.  INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. JURIDICIDADE.  LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA TAL FIM . MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE AOS VALORES BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIDO. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8040338-88.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040338-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO VAZ FREITAS
Advogado(s): LUÍS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA26759-A), POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297-A)

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, aviado pelo Banco Toyota do Brasil S/A, contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, no pedido de cumprimento de sentença n. 8018681-58.2023.8.05.0001, formulado por Aranha Ferreira Sociedade de Advogados, contra o agravado e executado José Francisco Vaz Freitas, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, por serem inferiores a 40 salários mínimos, determinando o respectivo desbloqueio, consoante decisão de ID 498042754.

Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, argumentando que a aplicação do Tema 1235/STJ não deve ser irrestrita, posto não possuírem os valores bloqueados a natureza alimentar ou salarial, não havendo demonstração pelo executado da constrição comprometer-lhe a subsistência, alegando, ainda, ser o valor da própria dívida, inferior a 40 salários mínimos, a  segundo sua tese, tornar inviável a execução. Defende a aplicação do princípio da efetividade da execução, pugnando pela manutenção da penhora dos valores bloqueados.

Despacho, ID 86388347, ordenando a intimação do recorrido e ausente pleito específico de suspensividade ao recurso.

Contraminuta não apresentada, conforme a certidão de ID 88952773

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
                 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040338-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO VAZ FREITAS
Advogado(s): LUÍS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA26759-A), POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297-A)
VOTO

Inicialmente, observa-se que o pleito do agravante, de manutenção da penhora, negado pela Juíza de 1º Grau, sob o argumento da impenhorabilidade do valor cobrado, R$ 3.601,97 abaixo de 40 salários mínimos, vai de encontro ao art. 10 da Lei. 6830/80, segundo o qual, não havendo pagamento ou garantia à execução, sobrevirá a penhora, cujo entendimento do recorrente também ofende o art. 833, X, do mesmo Código, informador de ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e não a cobrança de valores inferiores a 40 salários mínimos, como ocorre na execução principal a este instrumental, sem colocar, o referido normativo, qualquer óbice à realização de pesquisa para a busca de valores do devedor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento da proteção prevista naquele normativo legal estender-se a outros tipos de contas, desde que observado o limite de 40 salários mínimos e comprovada a destinação para subsistência do devedor e sua família, como sói acontecer no caso em tela, levando à conclusão de não ter pertinência a irresignação do agravante, haja vista o posicionamento jurisprudencial sedimentado, no sentido da impenhorabilidade atingir a aludida quantia, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente, poupança ou fundos de investimentos, salvo eventual abuso, má fé ou fraude, exceções estas não demonstradas na hipótese dos autos.

É certo visar a referida impenhorabilidade a proteger o mínimo existencial do devedor, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, princípio com dimensão constitucional previsto no art. 1º, III, da Carta Magna.

Perfilhando esta diretiva, julgados do STJ e deste Tribunal da Bahia:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE SEM RESPEITAR O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 833, INCISO X DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A CONSTRIÇÃO ILEGAL. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICÁVEL A CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, PAPEL-MOEDA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A C Ó R D Ã O […] Presidente Desa. Pilar Célia Tóbio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2. (TJ-BA - AI: 80004906520228059000 Desa. Pilar Célia Tóbio de Claro, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).

A jurisprudência mais recente do STJ tem sido no sentido de proteger o mínimo existencial, preservando valores necessários à dignidade da pessoa humana, como dantes afirmado, independentemente de pequenas movimentações que não descaracterizem substancialmente a natureza da aplicação, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito ao mínimo existencial, devem prevalecer sobre o interesse do credor na satisfação integral de seu crédito, quando em tensão.

Sustenta o agravante que a aplicação do Tema 1.235 ocorreu de forma incondicionada e sem análise contextual, aduzindo a incomprovação pelo recorrido de situação de vulnerabilidade, tendo a impenhorabilidade sido declarada apenas com base em critérios numéricos, sem demonstrar seriam os valores destinados à subsistência, mas, a análise, em especial dos documentos de ID’s 477171254, 477171255, 477171258, mostra decorrerem os valores recebidos e posteriormente penhorados,  do exercício da profissão de pedreiro, principal fonte de renda do agravado, bem como de adiantamentos destinados à compra de materiais para execução de serviços, não prosperando, assim, a alegação do recorrente, pois sem coadunar-se com as circunstâncias concretas, restando devidamente comprovada a origem e a natureza alimentar dos valores recebidos

Neste contexto, considerando que os valores bloqueados decorrem da atividade laboral do agravado, exercida como pedreiro, bem como de adiantamentos destinados à aquisição de materiais de trabalho e, tendo em vista que a decisão recorrida reconheceu a natureza alimentar de tais quantias, a hipótese é a de ser desacolhido o pedido recursal de manutenção da penhora, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO a este recurso,

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.


Data registrada no sistema.

 

Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges
              Juiz Substituto de 2° Grau - Relator