PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMBARGADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DECRETO-LEI 911/1969. TEMA 722 DO STJ. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PRAZO RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. EXÍGUO. AUMENTO. CABIMENTO.

EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8007092-51.2025.8.05.0146, em que é embargante o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e embargado NILBERTO DA SILVA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMBARGADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA

 

RELATÓRIO

Trata-se de oposição de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido na Apelação n. 8007092-51.2025.8.05.0146 e no bojo do qual o aludido recurso foi parcialmente provido para reconhecer o direito de a Instituição Financeira (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) cobrar a diferença pertinente à atualização do seu crédito até a data do efetivo pagamento realizado pela parte ré (ID 94042486).

Em seus aclaratórios (ID 94357809), a parte autora/embargante suscita a ocorrência de obscuridade ou contradição na apreciação do aludido Apelo, uma vez que este Órgão Julgador não considerou sua impugnação quanto ao prazo exíguo estipulado pelo Juízo de origem para a restituição do veículo à parte ré.

A parte ré não respondeu (ID 95565529).

 

 Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 


 

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMBARGADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. 

 

De plano, vê-se assistir razão à parte embargante.

Com efeito, houve omissão deste Órgão Julgador por não examinar o tópico referente ao questionamento do prazo fixado pelo Magistrado a quo para a devolução do bem à parte ré.

Com relação ao referido prazo, o Decreto-Lei 911/1969 nada dispõe sobre o prazo para devolução do bem após a purgação da mora pelo devedor.

Por outro lado, o mencionado normativo indica, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, após a apreensão do veículo, para purgar a mora.

Deste modo, a jurisprudência vem defendendo como razoável conceder prazo idêntico a aquele permitido ao devedor para quitar o débito na sua integralidade.

Entretanto, na presente hipótese, como a parte ré não purgou a mora integralmente, não caberia, sequer, houvesse a devolução do bem e, por consequência, tampouco se falar em não cumprimento da ordem judicial de entrega do carro e nem em pagamento de astreintes.

Sendo assim, para não ensejar dúvida quanto ao cumprimento da obrigação de devolver o bem no tempo devido, aumenta-se o prazo em tela para 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil após a publicação da sentença (ID 90001076).

 

 

Assim, diante das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER ao recurso da parte autora para, por consequência, reformar o Acórdão embargado para nele fazer constar que o prazo para restituição do veículo é de 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil após a publicação da sentença.


Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator