PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DECRETO-LEI 911/1969. TEMA 722 DO STJ. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PRAZO RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. EXÍGUO. AUMENTO. CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8007092-51.2025.8.05.0146, em que é embargante o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e embargado NILBERTO DA SILVA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMBARGADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de oposição de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido na Apelação n. 8007092-51.2025.8.05.0146 e no bojo do qual o aludido recurso foi parcialmente provido para reconhecer o direito de a Instituição Financeira (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) cobrar a diferença pertinente à atualização do seu crédito até a data do efetivo pagamento realizado pela parte ré (ID 94042486). Em seus aclaratórios (ID 94357809), a parte autora/embargante suscita a ocorrência de obscuridade ou contradição na apreciação do aludido Apelo, uma vez que este Órgão Julgador não considerou sua impugnação quanto ao prazo exíguo estipulado pelo Juízo de origem para a restituição do veículo à parte ré. A parte ré não respondeu (ID 95565529). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMBARGADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De plano, vê-se assistir razão à parte embargante. Com efeito, houve omissão deste Órgão Julgador por não examinar o tópico referente ao questionamento do prazo fixado pelo Magistrado a quo para a devolução do bem à parte ré. Com relação ao referido prazo, o Decreto-Lei 911/1969 nada dispõe sobre o prazo para devolução do bem após a purgação da mora pelo devedor. Por outro lado, o mencionado normativo indica, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, após a apreensão do veículo, para purgar a mora. Deste modo, a jurisprudência vem defendendo como razoável conceder prazo idêntico a aquele permitido ao devedor para quitar o débito na sua integralidade. Entretanto, na presente hipótese, como a parte ré não purgou a mora integralmente, não caberia, sequer, houvesse a devolução do bem e, por consequência, tampouco se falar em não cumprimento da ordem judicial de entrega do carro e nem em pagamento de astreintes. Sendo assim, para não ensejar dúvida quanto ao cumprimento da obrigação de devolver o bem no tempo devido, aumenta-se o prazo em tela para 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil após a publicação da sentença (ID 90001076). Assim, diante das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER ao recurso da parte autora para, por consequência, reformar o Acórdão embargado para nele fazer constar que o prazo para restituição do veículo é de 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil após a publicação da sentença. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-51.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMBARGADO: NILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
VOTO