PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO OU NÃO UTILIZADOS OPORTUNAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual c/c reintegração de posse, proferida nos autos de ação originária tramitada na Vara Cível da Comarca de Itarantim/BA. O autor sustenta que obteve provas novas, posteriores ao trânsito em julgado, que demonstrariam o adimplemento contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação rescisória configuram prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, apta a ensejar a rescisão da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ exige que a prova nova, para fins de ação rescisória, seja preexistente à decisão rescindenda, desconhecida pelo autor ou da qual não pôde fazer uso por motivo alheio à sua vontade, e seja, por si só, capaz de conduzir a resultado diferente. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor — recibos, declarações, comprovantes de pagamento e reforma — não se enquadram nessa definição. Alguns foram produzidos após o trânsito em julgado; outros estavam à sua disposição à época da ação originária e não foram oportunamente apresentados. A pretensão rescisória se mostra como tentativa de rediscussão do mérito e revaloração da prova já analisada, o que é incompatível com o escopo restrito da ação rescisória, instrumento que visa resguardar a coisa julgada e não substituí-la por novo juízo de valor. Vistos, relatados e discutidos os autos da ação rescisória nº 8015111-38.2021.8.05.0000, em que figura como requerente Magno Luciano Brito Matos, e como requerido Erasmo Carlos Almeida Fonseca. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040323-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MAGNO LUCIANO BRITO MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
REU: ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA
Advogado(s):VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecida por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Luís Cláudio Arcanjo. Presente, virtualmente, o Bel. Vinícius Moura.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Ação Rescisória interposta por Magno Luciano Brito Matos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itarantim/BA, nos autos da ação de rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel com pedido de reintegração de posse (processo originário n° 8000259-12.2018.8.05.0130), movida em face de Erasmo Carlos Almeida Fonseca, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a rescisão contratual com a devolução do imóvel, incidência de cláusula penal e demais consequências contratuais. O autor da presente rescisória, então réu na ação originária, celebrou contrato de cessão de direitos sobre imóvel com Erasmo, assumindo a obrigação de arcar com o financiamento e pagar a quantia de R$ 27.000,00. Alega ter cumprido integralmente o contrato, inclusive transferindo um terreno como parte do pagamento e arcando com as prestações do imóvel. O juízo a quo, contudo, reconheceu o inadimplemento contratual e julgou parcialmente procedente a ação, rescindindo o contrato e impondo consequências patrimoniais ao réu da ação original (ora autor da rescisória). A sentença atacada declarou rescindido o contrato, restituindo as partes ao status quo ante, com devolução do imóvel, aplicação da cláusula penal de 30%, deduções de débitos de consumo, uso do imóvel e eventuais danos, conforme consta da decisão de ID nº 203054145. O Autor, com base no art. 966, VII do CPC, sustenta que obteve, após o trânsito em julgado, provas novas que evidenciam o cumprimento integral do contrato. Apresenta documentos como recibos, declaração de terceiro (Edmilson), comprovantes de reforma no imóvel, declarações de IR, contas de consumo, IPTU, e outros elementos para demonstrar o adimplemento. O Réu impugna o cabimento da ação rescisória, sustentando ausência de prova nova nos termos exigidos pelo CPC. Alega que os documentos foram produzidos após a sentença, ou que poderiam ter sido apresentados no processo original. Argumenta que a ação busca rediscutir provas e matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer pela não intervenção ministerial. Inclua-se em pauta para julgamento (Art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040323-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MAGNO LUCIANO BRITO MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
REU: ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA
R E L A T Ó R I O
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Nego as preliminares. Sem preliminares impeditivas do julgamento de mérito. De logo, concedo a Gratuidade da Justiça. De mérito, a ação rescisória tem cabimento restrito às hipóteses do art. 966 do CPC. No presente caso, o Autor invoca o inciso VII, alegando ter obtido provas novas após o trânsito em julgado. É uma medida excepcional que visa desconstituir uma decisão transitada em julgado, estabelece que a ação rescisória pode ser proposta quando o autor obtiver, após o trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe um pronunciamento favorável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao definir que a 'prova nova' deve ser aquela já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorada pelo autor ou da qual ele não pôde fazer uso por motivos alheios à sua vontade. Essa prova deve ser capaz de, por si só, assegurar um resultado diferente no julgamento. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais .Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023 .) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada . Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7 .434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 .3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4 . A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONEXÃO COM RMS . IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA ( CPC, ART. 966, VII). INEXISTÊNCIA . DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA. DOCUMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE . 1. Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. 2 . Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." ( AR n. 6 .980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido. 4 . Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 6259 MG 2018/0103167-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).” No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor, como recibos, declaração de terceiro e comprovantes de pagamento, não se enquadram na definição de 'prova nova' conforme a jurisprudência do STJ. A declaração de Edmilson, datada de 21/06/2022, foi produzida após a sentença proferida em 31/05/2022, o que a desqualifica como prova nova, pois não existia à época da decisão rescindenda. Além disso, os demais documentos, embora existentes, poderiam ter sido apresentados na fase anterior do processo, caracterizando-se como provas não utilizadas oportunamente, e não como provas novas. “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC . NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO . VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1 . A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma . Precedentes. 3. Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não cabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos termos do art. 966, VIII, do CPC . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6991 BA 2021/0125239-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015111-38.2021.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DIAS Advogado (s): JENNIFER CEU DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. AUTORA TINHA CONHECIMENTO DESDE 2015 . HIPÓTESE DO ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 975, CAPUT, CPC/15 . IMPLEMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA SOMENTE EM 2021. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1 . Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CLAUDIA DIAS (ID.59826115) contra o acórdão ao ID.59030539-dos autos de origem, proferido nos autos da Ação Rescisória nº 8015111-38.2021 .8.05.0000, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a decadência e extinguiu com resolução do mérito, não desconstituindo o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, negou provimento ao apelo interposto pela parte autora e manteve a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição. 2 . Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos . 3. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID.59030539- daqueles autos) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 . O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21 .315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 5 . O acórdão embargado claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão do Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante. 6. Observa-se que o Acórdão embargado (ID.59030539, daqueles autos), de forma clara explicitou os motivos pelos quais afastou a alegação de prova nova e de que o prazo prescricional para a propositura da presente ação rescisória seria de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, aplicando os arts . 966 e seguintes do CPC e o entendimento jurisprudencial acerca do tema. 7. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ . 8. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art . 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8015111-38 .2021.8.05.0000 .1.EDCiv, em que figuram como Embargante ANA CLAUDIA DIAS e Embargada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80151113820218050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2024).” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) também alinha-se a esse entendimento, enfatizando que a prova nova deve ser preexistente ao julgamento rescindendo e não utilizada por motivos alheios à vontade da parte. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017927-56.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO Advogado (s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO REU: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e outros Advogado (s):CLAUBER ROSSI SILVA LOBO registrado (a) civilmente como CLAUBER ROSSI SILVA LOBO I PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC . ART. 966, II. POSSESSÓRIA. JULGAMENTO . IMÓVEL LITIGIOSO. UNIÃO. MANIFESTAÇÃO. INTERESSE . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA . VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ACORDÃO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO. I – A ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, não se amolda a situação dos autos, porquanto a controvérsia é exclusivamente possessória entre particulares, não estando em discussão o domínio ou qualquer outro direito a justificar o interesse da União, que manifestou expressamente ausência de interesse na lide . II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em regra, a competência da Justiça Federal é ratione personae, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, ou seja, para as causas em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes III - Tratando-se de litigio entre particulares e inexistindo interesse da União na lide, prevalece a competência da Justiça Estadual, sendo descabido falar em rescindibilidade do acórdão por ela proferido para a respectiva controvérsia. IV - É inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível a modificação da conclusão do acórdão rescindendo, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8017927-56.2022 .8.05.0000 em que figuram como Autora SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO como Réus ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80179275620228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/03/2024).” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025904-65.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: ALVINA BISPO DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO REU: MARIA DO CARMO SANTOS SALLES Advogado (s):JAGUARACI COSTA DOS SANTOS I PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC . ART. 966, III E VII. CAUSAS DE PEDIR. COMPROVAÇÃO . AUSÊNCIA. ACORDÃO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO. I - A ação rescisória tem natureza de ação autônoma de impugnação, sendo via extraordinária de impugnação às decisões judiciais transitadas em julgado, restrita às hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil . II - A colusão das partes para fraudar a lei, para justificar a procedência da rescisória, deve ser satisfatoriamente comprovada, sendo insuficiente a mera ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos (artigo 966, III). III - A previsão do artigo 966, inciso VII, não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não se prestando para reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso na ação rescindenda. IV - Evidenciado que o acórdão rescindendo está embasado na legislação vigente e na jurisprudência sobre a matéria posta a julgamento na ação originária, caracterizada está a improcedência da pretensão rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8025904-65 .2023.8.05.0000, em que figuram como Autoras ALVINA BISPO DOS SANTOS, MARIA LUCIA FERREIRA GOMES e SUZANA OLIVEIRA SANTOS e como Ré MARIA DO CARMO SANTOS SALES . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80259046520238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/02/2024).” Além disso, há tentativa evidente de reexame de provas e revaloração dos elementos anteriormente debatidos, o que contraria o escopo da ação rescisória, destinada a preservar a estabilidade da coisa julgada. Do exposto, voto pelo não acolhimento da ação rescisória, mantendo-se íntegra a sentença proferida nos autos da ação de origem. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040323-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MAGNO LUCIANO BRITO MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
REU: ERASMO CARLOS ALMEIDA FONSECA
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA
V O T O
Juíza Convocada - Relatora