PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde, declarar a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, determinar a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior de forma simples, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a atuação de administradora de benefícios na gestão administrativa do contrato; (ii) saber se o contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado via associação de classe configura "falso coletivo", atraindo a aplicação das regras de reajuste dos planos individuais; (iii) saber se os reajustes anuais aplicados nos percentuais de 17,7% (2023), 17,5% (2024) e 29,5% (2025) são abusivos e devem ser substituídos pelos índices fixados pela ANS para planos individuais (9,63%, 6,91% e 6,06%); (iv) saber se a aplicação de reajustes abusivos em plano de saúde, sem suspensão do serviço ou recusa de cobertura assistencial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, sendo legítima a operadora para figurar no polo passivo independentemente da falha discutida ser de natureza administrativa ou assistencial. 4. A ausência de vínculo associativo legítimo entre o beneficiário e a entidade estipulante, aliada à adesão simultânea à associação e à contratação do plano mediante cobrança de mensalidade associativa no boleto de saúde, caracteriza o denominado "falso coletivo", devendo o contrato ser equiparado ao regime de plano individual para todos os fins, especialmente quanto ao controle de reajustes pela ANS. 5. Os reajustes unilaterais aplicados nos percentuais de 17,7% (2023), 17,5% (2024) e 29,5% (2025) são abusivos por superarem significativamente os limites fixados pela ANS para planos individuais (9,63%, 6,91% e 6,06%), ausente demonstração técnica idônea ou memória de cálculo atuarial que os justificasse, violando o art. 51, IV e X, do CDC. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por tratar-se de engano justificável decorrente de interpretação de cláusulas contratuais de plano coletivo que gozavam de presunção de validade, hipótese que afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A aplicação de reajuste abusivo em plano de saúde, sem suspensão do serviço, recusa de cobertura assistencial ou exposição do consumidor a situações vexatórias, configura descumprimento contratual que não atinge os direitos da personalidade, sendo insuficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 42, parágrafo único, 51, IV e X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação, 8096071-41.2022.8.05.0001, Relatora LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, p. 30/03/2025; Apelação, 8075131-55.2022.8.05.0001, Relatora MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, p. 30/05/2025; AREsp n. 3.028.482/BA, Relator Ministro Raul Araújo, j. 02/3/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8178260-08.2024.8.05.0001, em que figuram como primeiro apelantes e apelados WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178260-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA e outros
Advogado(s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo primeiro em face da segunda. Adoto o relatório da sentença (ID 106942435), acrescentando que o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde objeto da lide, determinando a sua equiparação ao regime de plano individual; b) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025; c) CONDENAR a ré à substituição dos referidos reajustes pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos; d) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora ao mês pela TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (11/12/2024); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pela ré e 30% pelo autor. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Em suas razões(ID 106942437), sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao enquadrar a situação fática como mero aborrecimento, aplicando de forma descontextualizada tese jurisprudencial que não se ajusta à natureza da relação jurídica em análise. Alega que não se trata de inadimplemento contratual comum, mas de violação qualificada da boa-fé objetiva em contrato de assistência à saúde, uma vez que o próprio juízo reconheceu a abusividade dos reajustes, a violação das normas regulatórias da ANS e a ilegitimidade da conduta da apelada. Argumenta que o contrato versa sobre assistência à saúde, bem jurídico diretamente conectado ao núcleo dos direitos fundamentais, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e que a imposição de reajustes abusivos fragilizou o vínculo contratual, comprometeu a permanência do apelante e gerou incerteza quanto ao acesso ao serviço, transcendendo o mero dissabor e ingressando no campo da violação à dignidade. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo dos danos morais, condenando a apelada ao pagamento de indenização, e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões ao recurso do autor (ID 106942442), a Hapvida Assistência Médica S.A. pugna pela manutenção da sentença quanto à improcedência dos danos morais, sustentando que inexiste fundamento para a condenação, que não houve suspensão do plano, interrupção dos serviços, exposição vexatória ou qualquer circunstância concreta capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade. A parte ré também interpôs apelação (ID 106942439). Em suas razões, argumenta que a gestão administrativa do plano, inclusive a aplicação de reajustes e a emissão de boletos, compete exclusivamente à administradora de benefícios ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A. Defende a regularidade do contrato coletivo por adesão e a legalidade dos reajustes aplicados, que decorreriam da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares, sendo indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do pacto. Afirma que os planos coletivos não estão sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Contesta a condenação à restituição dos valores, alegando inexistir cobrança indevida. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões ao recurso da Hapvida (ID 106942443), o autor alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante se limitou a repetir os argumentos da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a impossibilidade de reforma da decisão, reiterando a ocorrência de reajustes abusivos e a caracterização do falso coletivo. Requer, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção, em virtude de minha atuação no Agravo de Instrumento nº 8073803-25.2024.8.05.0000 (ID 107587810). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178260-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA e outros
Advogado(s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. O apelante Wesley do Nascimento Fiuza é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do recolhimento do preparo. A apelante Hapvida Assistência Médica S.A. efetuou o recolhimento das custas recursais, conforme comprovante de ID 106942441. De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pela parte autora. Dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. A apelante Hapvida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão administrativa do plano, incluindo a aplicação de reajustes e a emissão de boletos, compete exclusivamente à administradora de benefícios ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, razão pela qual a operadora não poderia ser demandada por questões relativas a esses atos. A preliminar também não merece acolhimento. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial materializado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. A operadora de saúde e a administradora de benefícios atuam em parceria comercial para oferecer o produto ao mercado. Enquanto a operadora detém a responsabilidade pela prestação dos serviços assistenciais e pela definição das condições contratuais, a administradora executa a gestão financeira e administrativa, ambas auferindo proveito econômico da contratação. O consumidor, parte vulnerável na relação, contrata um serviço único e integrado, não lhe sendo exigível distinguir as esferas de responsabilidade interna entre os fornecedores. No caso concreto, o contrato de plano de saúde foi firmado entre a Allcare Administradora de Benefícios e a Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 106940108), configurando uma atuação conjunta e coordenada para a prestação do serviço ao consumidor final. A operadora é parte legítima para figurar no polo passivo, independentemente de a falha discutida ser de natureza administrativa ou assistencial, pois os reajustes aplicados decorrem diretamente das condições contratuais estabelecidas entre a operadora e a administradora, e a operadora é a beneficiária direta do pagamento das mensalidades, ainda que a cobrança seja intermediada pela administradora. Ainda que a aplicação do reajuste tenha sido operacionalizada pela administradora, a definição dos percentuais e a responsabilidade pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato são de atribuição da operadora, que detém o controle sobre os cálculos atuariais e a sinistralidade. A administradora atua como mandatária, não podendo ser considerada terceiro alheio à relação contratual para fins de exclusão de responsabilidade da operadora. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante Hapvida. No mérito, a questão central da controvérsia diz respeito à natureza jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. O autor alega que, embora formalmente registrado como coletivo por adesão via Associação Brasileira dos Profissionais Liberais (ABPL), o contrato configura, na realidade, um "falso coletivo", porquanto não há vínculo associativo legítimo entre o beneficiário e a entidade estipulante, sendo a intermediação fictícia utilizada apenas para contornar a regulação da ANS aplicável aos planos individuais. A modalidade de plano coletivo por adesão exige, por definição, um vínculo legítimo e prévio entre o beneficiário e a entidade de classe estipulante. O art. 15 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS estabelece os requisitos de elegibilidade para os beneficiários dos planos coletivos por adesão, exigindo que mantenham vínculo com a pessoa jurídica contratante de caráter profissional, classista ou setorial. Vejamos: “Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985”. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos revela a inexistência de ânimo associativo do autor em relação à ABPL. Conforme se extrai da Proposta de Adesão (ID 106940093), a adesão do autor à associação ocorreu simultaneamente à contratação do plano de saúde, sem qualquer comprovação de vínculo profissional ou associativo prévio com a entidade. Mais relevante ainda é o fato de que os boletos de cobrança do plano de saúde incluem, expressamente, a rubrica "Mensalidade Associativa" no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), ID’s 106940091 e 106940092, cobrada diretamente no mesmo documento de arrecadação da mensalidade do plano. Essa prática evidencia que a "associação" do autor à ABPL não decorre de livre iniciativa ou de vínculo associativo genuíno, mas configura condição imposta para a contratação do plano, com o objetivo exclusivo de conferir roupagem coletiva a um contrato que, em sua essência, é individual. O contrato firmado entre a Allcare Administradora de Benefícios e a Hapvida (ID 106940108) estabelece, em sua cláusula 4.1, que são considerados beneficiários titulares as pessoas físicas que mantenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. “4.1. Beneficiários Titulares – São as pessoas físicas que mantenham vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e as respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas; cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da RN nº 195/2009, bem como outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial desde que autorizadas pela ANS e entidades previstas nas Leis nºs. 7.395/85 e 7.398/85, devidamente inscritos nos planos constantes do QUADRO I e II, do presente INSTRUMENTO”. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva vinculação do autor à ABPL como profissional liberal, ou que demonstre que o autor exerce atividade profissional abrangida pela referida associação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de reconhecer a caracterização do "falso coletivo" em hipóteses semelhantes, em que a adesão à entidade de classe ocorre simultaneamente à contratação do plano e a mensalidade associativa é cobrada juntamente com a mensalidade do plano de saúde, sem que haja efetiva representatividade ou vínculo associativo real. Neste sentido: Apelação 8096071-41.2022.8.05.0001 EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096071-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TERESA CRISTINA CARNEIRO DA ROCHA GONZAGA Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE ABUSIVO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por beneficiária em face da operadora e da administradora do plano, alegando que os reajustes aplicados ao seu plano coletivo por adesão são abusivos, pois ultrapassam os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem justificativa atuarial idônea. A autora sustenta que seu contrato configura um “falso coletivo”, celebrado sem vínculo associativo real com entidade de classe, e requer a aplicação dos reajustes previstos para planos individuais, além da devolução dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado pela autora configura um “falso coletivo”, de modo a justificar a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais; e (ii) estabelecer se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde coletivo por adesão deve possuir um vínculo associativo legítimo entre o beneficiário e a entidade contratante, sob pena de configurar um “falso coletivo”, prática que visa burlar a regulamentação aplicável aos planos individuais e afastar a fiscalização da ANS sobre os reajustes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos em que o plano coletivo possui número reduzido de beneficiários ou ausência de vínculo associativo real, é possível equipará-lo aos planos individuais, aplicando-se os limites de reajuste estabelecidos pela ANS. O Código de Defesa do Consumidor veda reajustes unilaterais e abusivos, conforme disposto no art. 51, X, que considera nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de forma unilateral, sem justificativa idônea. Sendo constatada a abusividade do reajuste aplicado, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser invertidos, sendo as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de plano de saúde coletivo por adesão que não comprova vínculo associativo legítimo entre o beneficiário e a entidade contratante configura “falso coletivo” e deve ser equiparado aos planos individuais para fins de aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela ANS. São nulas as cláusulas contratuais que permitam à operadora de plano de saúde impor reajustes unilaterais sem justificativa atuarial idônea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da abusividade do reajuste impõe a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, X; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1952928/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJ-BA, APL 8027077-63.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 12.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8096071-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TERESA CRISTINA CARNEIRO DA ROCHA GONZAGA e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8096071-41.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 30/03/2025 ) Apelação 8075131-55.2022.8.05.0001 EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075131-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: RODRIGO DE CASTRO E NEVES Advogado(s):UESCLEI SANTANA BARBOSA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que, nos autos de ação revisional de plano de saúde c/c danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo de Castro e Neves, declarou a abusividade dos reajustes aplicados a partir de maio de 2018, condenou a ré à repetição simples dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de plano de saúde coletivo por adesão configura hipótese de "falso coletivo", atraindo a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes, embora formalmente classificado como coletivo por adesão, deve ser equiparado a plano individual, pois foi contratado diretamente pelo consumidor, sem a intermediação efetiva de entidade de classe, conforme documentos constantes dos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que planos coletivos atípicos, com número reduzido de participantes e sem adesão efetiva por meio de entidade representativa, devem seguir as regras aplicáveis aos planos individuais no tocante aos reajustes. 5. Os reajustes aplicados pela operadora superaram significativamente os índices estabelecidos pela ANS, impondo ônus excessivo ao consumidor e caracterizando prática abusiva. 6. A operadora não demonstrou, de forma clara e objetiva, a metodologia de cálculo que justificasse os percentuais aplicados, violando o princípio da transparência contratual. 7. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança decorreu de cláusula contratual apenas posteriormente declarada abusiva, não havendo comprovação de má-fé da operadora. 8. O simples reajuste em percentual considerado abusivo não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: - O contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando caracterizado como "falso coletivo", deve ser equiparado a plano individual para fins de aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS. - A abusividade de reajuste contratual impõe a restituição dos valores pagos a maior, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 17-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1880442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1963973/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1457475/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1645135/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.08.2017. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.8075131-55.2022.8.05.0001, em que figuram apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelado, RODRIGO DE CASTRO E NEVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8075131-55.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 30/05/2025 ) A situação dos autos se enquadra perfeitamente nesse entendimento. A ausência de comprovação de vínculo associativo prévio e legítimo, aliada à cobrança da "Mensalidade Associativa" diretamente no boleto do plano de saúde, revela que a intermediação da ABPL é fictícia, tendo como único propósito afastar a incidência das normas regulatórias da ANS aplicáveis aos planos individuais, especialmente o controle dos reajustes anuais. Nesse contexto, assiste razão ao autor. O contrato deve ser equiparado ao regime de plano individual para todos os fins, especialmente no que tange ao controle de reajustes pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assim, não merece reparos a decisão que reconheceu a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde objeto da lide, determinando a sua equiparação ao regime de plano individual. Equiparado o vínculo ao regime individual, os reajustes anuais devem observar estritamente os limites fixados pela ANS. A documentação acostada aos autos demonstra que a apelante Hapvida aplicou os seguintes percentuais de reajuste: 17,7% em novembro de 2023, conforme boletos de ID 106940091 e 106940092; 17,5% em novembro de 2024; e 29,5% em novembro de 2025, conforme comunicado de reajuste e boleto de ID 106942422. Tais percentuais contrastam severamente com os tetos regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais nos mesmos períodos, quais sejam: 9,63% em 2023; 6,91% em 2024; e 6,06% em 2025. A apelante Hapvida justificou as altas taxas com base na sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, contudo, não apresentou nos autos memória de cálculo detalhada, estudo atuarial idôneo ou qualquer outra prova técnica que legitimasse os percentuais aplicados. A mera referência genérica à sinistralidade e à variação de custos não é suficiente para justificar reajustes praticados. A imposição de índices unilaterais e desproporcionais, sem a devida transparência e demonstração técnica, viola o art. 51, IV e X, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que permitam ao fornecedor variar unilateralmente o preço do produto ou serviço. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau deve ser mantida também quanto a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, e a determinação de substituição pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos. Reconhecida a abusividade dos reajustes, impõe-se a restituição dos valores pagos em excesso pelo autor. A sentença recorrida determinou a restituição na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a cobrança se baseou em interpretação de cláusulas contratuais de plano coletivo que, até então, gozavam de presunção de validade, configurando engano justificável. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida e a má-fé do credor, ausente quando a cobrança decorre de interpretação razoável de cláusula contratual ou de dúvida jurídica justificável. Agravo em Recurso Especial 3.028.482/BA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. NOVO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO REAJUSTE. CÁLCULO ATUARIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 952/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por administradora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a índole abusiva do reajuste por faixa etária, afastando o percentual de 108,63% nas mensalidades vincendas, sem fixar novo parâmetro, e condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O reajuste deve ser determinado por cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, para apurar percentual adequado e razoável. 4. A aplicação do art. 42 do CDC foi indevida, pois o plano de saúde em questão é de autogestão e, conforme a Súmula 608 do STJ, não se submete às regras do CDC. Além disso, o reajuste por faixa etária, amparado por cláusula contratual, gozava de presunção de legalidade até ser declarado abusivo, não havendo conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Agravo conhecido. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (AREsp n. 3.028.482/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No caso dos autos, embora os reajustes tenham sido considerados abusivos, a cobrança fundamentou-se em cláusulas contratuais de plano coletivo que estavam em vigor e que, até o pronunciamento judicial, eram tidas como válidas pelas partes contratantes. A operadora agiu amparada em disposições contratuais que previam a possibilidade de reajuste anual, e a discussão judicial acerca da caracterização do "falso coletivo" e da aplicabilidade dos índices da ANS envolve questão jurídica complexa, cuja solução demandou instrução probatória e análise aprofundada. Nesse contexto, o engano é justificável, afastando o caráter punitivo da dobra. Assim, mantenho a condenação da apelante à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor com os consectários legais estabelecidos na sentença. Por sua vez, o autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a imposição de reajustes abusivos em serviço essencial como o plano de saúde, por si só, configuraria dano moral, por gerar insegurança, risco de descontinuidade do serviço e violação à dignidade. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A condenação por danos morais exige a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica do consumidor. O descumprimento contratual ou a aplicação de reajuste abusivo, sem outras consequências gravosas, não configuram, por si sós, dano moral. No caso dos autos, embora reconhecida a abusividade dos índices aplicados, não restou demonstrada a suspensão ou cancelamento do plano de saúde, negativa de cobertura assistencial ou recusa de atendimento médico, a exposição do autor a situações vexatórias ou humilhantes ou a impossibilidade de acesso a serviços médicos essenciais. Ao contrário, o autor continuou usufruindo dos serviços contratados durante todo o período, conforme demonstra o histórico de utilização do plano (ID 106940106), com consultas, exames e procedimentos regularmente realizados. A controvérsia limitou-se ao valor das mensalidades, questão de natureza patrimonial que pode ser integralmente reparada pela restituição dos valores pagos a maior. A situação vivenciada pelo autor, embora compreensivelmente desconfortável, configura mero aborrecimento decorrente de controvérsia sobre interpretação de cláusulas contratuais. A frustração gerada pelo aumento da mensalidade, por mais significativo que seja o percentual, não atinge, por si só, a esfera extrapatrimonial do consumidor, quando não há prova de abalo psicológico relevante, humilhação, constrangimento extraordinário ou efetivo comprometimento da dignidade. A simples frustração contratual decorrente de cobrança excessiva deve ser reparada pela restituição dos valores pagos a maior, providência já determinada pela sentença, não havendo que se falar em compensação moral adicional na ausência de prova de lesão à dignidade ou de sofrimento que extrapole a normalidade das relações contratuais. Assim, não merece provimento o recurso de apelação do autor quanto ao pedido de danos morais, mantendo a improcedência do pleito. Em relação aos honorários de sucumbência recursais, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando que ambos os recursos foram desprovidos e que a sentença já fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pela ré e 30% pelo autor, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, mantida a proporção de sucumbência fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178260-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA e outros
Advogado(s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO