PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR FIXADO EM PATAMAR INFERIOR ÀQUELE ADOTADO POR ESSE ÓRGÃO JULGADOR. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a ilicitude da manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida na qual figurava como avalista, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é compatível com a gravidade da lesão, considerando a permanência indevida do nome do consumidor em cadastro negativo mesmo após a quitação integral do débito. III. Razões de decidir. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4. A manutenção indevida da negativação, após o pagamento integral da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme Enunciado 548 do STJ. 7. Considerando precedentes da Corte e as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de Julgamento: "1. A manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida caracteriza dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 548; Súmulas 362 e 54/STJ; TJBA, Apelação nº 0512614-98.2019.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000784-56.2023.8.05.0182, figurando como Apelante JOSÉ ALOISIO DE OLIVEIRA e, como Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO P AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-56.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALOISIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. Indenização por dano moral deve ser fixada de forma a atender os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade educativa, não se prestando apenas a compensar o abalo sofrido, mas também a prevenir a reiteração da conduta lesiva.
6. Fixação de valor irrisório compromete os efeitos pedagógico e reparatório da indenização.
2. O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e o efeito pedagógico da medida, vedada a fixação simbólica ou ínfima."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JOSÉ ALOISIO DE OLIVEIRA interpõe Recurso de Apelação (ID 893445867) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Nova Viçosa, nos autos da Ação Indenizatória por ele movida contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Adoto, como parte integrante deste, o relatório apresentado pelo Juízo de origem (ID 89344582), a saber: “JOSÉ ALOISIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Narra a parte autora em Inicial: (i) que teve conhecimento de que seu nome havia sido registrado em cadastro de proteção ao crédito; (ii) que em consulta ao SERASA, verificou que havia uma dívida de R$ 327,72 relativa a um contrato de n. 2B300004501001, vencido em 10/12/2019; (iii) que constatam que o débito era correspondente a um débito da filha do autor e que já havia sido quitado. Nesse sentido, ante a negativação indevida, em sede liminar pugnou pela exclusão da negativação e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o pedido liminar; deferida a AJG (ID 383637020). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 401727828) alegando: (i) que não é devida a concessão de gratuidade de justiça; (ii) que não é cabível a aplicação do CDC; (iii) que houve apenas uma falha sistêmica e não houve prejuízos à autora, sendo um mero aborrecimento. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 415369459) oportunidade em que impugnou as teses da defesa e reiterou os termos da inicial. Em audiência, tentada a autocomposição, não se obteve êxito (ID 398738159). Intimadas para informar o interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Assim os autos me vieram conclusos.” Após regular instrução do feito, o julgador proferiu sentença, julgando procedente o pedido, conforme dispositivo abaixo: “3. DISPOSITIVO. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, e CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação. Pela sucumbência, CONDENO o réu, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente. Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.” JOSÉ ALOISIO DE OLIVEIRA, ainda inconformado, postula a reforma da sentença para que o valor arbitrado a título de danos morais não está em conformidade com a lesão causada pelo apelado, pelo que requer seja majorado o valor da indenização. O apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 89344588), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 89344589. Remetidos os autos para essa Corte de Justiça, coube-me a sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 16 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-56.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALOISIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça. Ausentes questões preliminares, passo de logo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, prescindindo da análise de culpa para a configuração do dever de indenizar. A sentença de primeiro grau reconheceu, acertadamente, a ilicitude da manutenção da negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito. Embora a dívida original, da qual o apelante era avalista, tenha motivado uma inscrição inicial legítima, o dever do credor é providenciar a baixa da restrição no prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, conforme entendimento consolidado no Enunciado 548 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido e decorre do próprio fato ilícito, não havendo necessidade de prova de efetivo abalo à honra ou crédito do indivíduo. A sentença reconheceu essa natureza do dano, mas fixou a indenização em R$ 3.000,00. A parte apelante se insurge contra o valor arbitrado na sentença e pugna pela majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inserção indevida gera dano passível de indenização. Pelo reflexo da restrição, não se exige prova do dano moral puro, mas tão somente do nexo causal entre ele e a conduta comissiva ou omissiva do agente. Nesse caminhar, destaquemos que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar dor moral da vítima, achincalha-a ainda mais. No que se refere ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem, minimamente que seja, o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. A par disso, frequentemente encontramos o argumento de enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz que possa servir a um só tempo de lenitivo ao ofendido e admoestação pedagógica ao ofensor. Nessa linha de raciocínio, o ganho patrimonial derivado de indenização não significa, de modo algum, "enriquecimento sem causa" ou "indevido", muito menos "ilícito". É exatamente o oposto. Quando o ordenamento jurídico prevê e o Judiciário defere um pleito indenizatório, ainda que oriundo de prejuízo extrapatrimonial, há CAUSA sim, e absolutamente lícita a estribá-lo. O evento ilícito e danoso e a previsão legal da indenização materializada por meio do provimento judicial compreendem as causas remota e próxima do resultado. Portanto, quando o julgador determina uma indenização "x", considerando os vários fatores envolvidos, mesmo que se pudesse cogitar de que tal quantia poderia ser considerada "enriquecedora" frente às condições da vítima, ainda assim eventual aumento patrimonial seria justo e "devido", pois absolutamente sedimentado nos vários parâmetros fáticos e jurídicos tomados em consideração pelo aplicador da lei, e não apenas na situação financeira da vítima, como lamentavelmente tem ocorrido. A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até por paradoxal que pareça servir de fomento às condutas abusivas. Isso se diz porque dificilmente alguém se sentirá motivado a investir em qualidade e zelo no fornecimento de bons serviços se sem gasto relevante puder simplesmente aguardar eventuais indenizações que, quando impostas judicialmente, além de demoradas dificilmente representam ônus significativo. Nessa esteira, o que de pior resulta da postura conservadora e injustificavelmente retraída do judiciário é o recrudescimento do sentimento de impunidade tão reveladoramente sentido em nossa sociedade, sob o perverso argumento de que a indenização não pode se constituir em causa de enriquecimento da vítima. A pobreza, pois, aos olhos míopes de alguns, deve constituir uma condenação eterna. Mesmo que a compensação seja devida. Mesmo que a sociedade clame pelo fim da impunidade. Mesmo que o agente violador seja premiado pela conduta e chegue a comemorar o resultado, como se vitorioso fosse. Considerando que esta Colenda Câmara, em situações semelhantes, estabelece um valor superior, tenho que não se afigura razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita do Banco Apelado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem, pelo que o recurso merece acolhimento. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME E CPF DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES ANTERIORES AO APONTAMENTO DO APELADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELO PROVIDO. (…) 7. Ademais, na fixação dos danos morais, devem estes ser sopesados pelo Juiz, ao qual cabe a difícil tarefa de arbitrá-los, sem que possibilite lucro fácil para o autor, nem se reduza a reparação a valor ínfimo ou simbólico, assim sendo, fixo o quantum indenizatorium em R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. 8. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0512614-98.2019.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 09/10/2020 ) Por tais razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar em parte a sentença vergastada, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais imposta ao BANCO DO NORDENTES S/A para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos em definitivo para o juízo de origem, dando-se baixa no recurso de apelação. Sala de sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-56.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALOISIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
VOTO