PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-37.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME TORRES FROES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE LIMITAÇÕES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FORÇA VINCULANTE DA OFERTA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000664-37.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante GUILHERME TORRES FROES e como apelado UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-37.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME TORRES FROES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERME TORRES FROES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

Narra o Apelante, em sua inicial, que foi aprovado no curso de Medicina junto à instituição ré, contudo, em razão do alto valor da mensalidade, passou a consultar condições especiais de pagamento no sítio da Universidade. Observa a existência do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), que consiste em financiamento realizado pela própria instituição, no qual é realizado o pagamento de parte da mensalidade, sendo 30% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 50% no terceiro ano e 60% no quarto ano até o fim do curso.

Sustenta que, atraído pelo financiamento da ré, inscreveu-se para ingressar no curso ofertado e logrou êxito no vestibular, tendo logo efetuado a matrícula, com muito esforço, visando garantir sua vaga. Contudo, ao tentar se inscrever no PEP não conseguiu, sendo informado que esta modalidade não é negociada no curso de medicina. Ressalta que a parte autora não constata no sítio da parte acionada, bem como nas publicidades promovidas pela mesma, qualquer informação expressa de que havia limitação de cursos para acesso ao financiamento interno.

Requereu tutela de urgência para que a acionada proceda à inclusão da parte autora no programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), a partir do semestre 2020.1, nos moldes da oferta publicitária, bem como suspenda a exigência de qualquer mensalidade ou rematrícula até o julgamento final da presente ação, além da concessão dos demais pedidos elencados na exordial, com condenação da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, honorários advocatícios sucumbenciais.

O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a análise dos autos revelou que, ao contrário dos argumentos sustentados na petição inicial, os fatos relatados ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, motivo pelo qual não merecem prosperar suas pretensões. Destacou que a instituição acionada descumpriu-se do seu ônus probatório, juntando relatórios informando que o programa nunca foi válido para o curso de medicina, inclusive foi descontinuado em definitivo para todos os cursos a partir de outubro de 2020, antes da parte autora se inscrever no vestibular da instituição ou se matricular para o curso.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que a relação jurídica existente é de natureza consumerista, incidindo à espécie as regras emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a conduta da ré caracteriza propaganda enganosa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que divulgou amplamente o Parcelamento Estudantil Privado sem fazer qualquer ressalva sobre limitação de cursos. Argumenta que as informações prestadas pela ré foram omissas quanto à exclusão do curso de Medicina, configurando vício na prestação da informação.

Defende que,considerando o constrangimento sofrido e a violação dos princípios consumeristas, pugna pela reforma integral da sentença para deferir todos os pedidos formulados na inicial.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Defende que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o programa de financiamento estudantil nunca abrangeu o curso de Medicina, conforme documentação apresentada nos autos. Argumenta que não há propaganda enganosa, pois as informações sobre o PEP estavam claras quanto à sua aplicabilidade, não havendo obrigação de especificar todos os cursos não contemplados.

Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-37.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME TORRES FROES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na definição da legalidade da conduta da instituição de ensino ao divulgar amplamente o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) sem informar claramente sobre a exclusão do curso de Medicina, bem como na configuração de danos morais decorrentes dessa conduta.

O cerne da presente demanda consiste em averiguar a legalidade das cobranças adicionais efetuadas pela apelante em face da apelada, estudante do curso de Medicina que já utilizava o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sob a alegação de que teria cursado carga horária superior à contratada.

Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino enquadra-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, ao passo que o estudante configura-se como consumidor, conforme definição do art. 2º do mesmo diploma legal.

A análise detida da documentação acostada aos autos, especialmente a petição inicial elaborada pelos patronos do apelante, revela a existência de propaganda institucional amplamente divulgada sobre o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem qualquer informação clara e ostensiva sobre limitações ou exclusões de cursos específicos.

Conforme restou demonstrado, a UNIME promoveu extensa campanha publicitária sobre o PEP, utilizando diversos meios de comunicação, inclusive outdoors, fundos de ônibus, propaganda televisiva, panfletos, banners e cartazes, apresentando o programa como "a única chance de a parte Autora ingressar em um dos cursos mais concorridos do mundo", sem fazer qualquer menção à exclusão do curso de Medicina.

O art. 31 do CDC estabelece de forma categórica que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa", princípio que se aplica integralmente aos serviços educacionais.

No caso concreto, a conduta da apelada caracteriza propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC, que assim dispõe:

"§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".

A informação sobre a exclusão de determinados cursos do programa de parcelamento constituía dado essencial que deveria ter sido divulgado de forma clara e ostensiva, especialmente considerando que o curso de Medicina é reconhecidamente um dos mais concorridos e de maior valor de mensalidade.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

A propaganda do PEP, amplamente divulgada pela instituição ré, criou legítima expectativa no consumidor de que poderia aderir ao programa após sua matrícula, independentemente do curso escolhido. A posterior negativa de acesso ao programa, baseada em limitação não divulgada, viola o princípio da força vinculante da oferta.

O art. 422 do Código Civil consagra o princípio da boa-fé objetiva, impondo aos contratantes o dever de agir com honestidade, lealdade e transparência. Este princípio encontra especial aplicação nas relações de consumo, conforme disposto no art. 4º, III, do CDC.

A conduta da apelada, ao promover extensa campanha publicitária sobre o PEP sem informar sobre limitações essenciais, viola frontalmente os deveres anexos de informação e transparência inerentes ao princípio da boa-fé objetiva.

Conforme bem observado na inicial, "a atuação da Universidade Ré, de não anunciar sobre a limitação do curso de Medicina de aderir ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP), deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como forma de garantir a efetividade do princípio constitucional do livre acesso à educação".

A jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições de ensino pelo cumprimento de suas ofertas publicitárias e pela observância rigorosa do dever de informação clara e precisa, especialmente quando se trata de programas de financiamento estudantil que podem impactar significativamente o orçamento familiar destinado à educação.

Nesse sentido, este Tribunal tem decidido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515886-03.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VITÓRIA DE DEUS NOGUEIRA e outros Advogado (s): PRISCILA GOES DE OLIVEIRA ANDRADE, CAROLINE ALMEIDA DA SILVA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, CAROLINE ALMEIDA DA SILVA, PRISCILA GOES DE OLIVEIRA ANDRADE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. PROPAGANDA ENGANOSA . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O DESCONTO “BOLSA PAGANTE”. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO REQUERIDA NO VALOR DE R$5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). DEFERIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O APELO DO RÉU NÃO PROVIDO . APELO DA AUTORA PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da UNIME de afastar a determinação de imediata disponibilização à autora da possibilidade de PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP), retroativamente à data da sua matrícula inicial no curso (2019.1), ao passo que a pretensão de VITÓRIA DE DEUS NOGUEIRA reside na fixação do valor da mensalidade como sendo R$ 9.548,00 (nove mil e quinhentos e quarenta e oito reais) para fins de incidência do PEP, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais). II – Da detida análise dos autos, nas propagandas que foram trazidas pela demandante (ID 15700077), não existe menção direta, clara e irrefutável de que os discentes do curso de medicina não teriam direito ao financiamento estudantil em análise, o que se têm por certo é que nas peças publicitárias foram acostadas nota de rodapé em letras de tamanho diminuto e que não fazem explícita menção à exclusão do curso de medicina, o que leva o consumidor ao engano, conforme a situação dos autos. III – Frise-se, que não se está diante de situação em que a instituição de ensino alega que a propaganda utilizada pela autora foi veiculada em período diverso da época de sua matrícula – como outras demandas que utilizam peça publicitária de 2017.1 para obter benefício em semestres posteriores, ao revés, ainda que citando data de matrícula divergente da hipótese em tela, a parte ré refere que a peça publicitária não possui qualquer mácula . IV – Não merece reparo a sentença que reconheceu à autora o direito de adesão ao PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) - UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2019.1). Precedentes desta e. Corte de Justiça . V – Do exame da documentação que instrui os autos, não se detecta qualquer disposição contratual (ID 15700078) no sentido de que o desconto oriundo da “bolsa pagante” de 25% (vinte e cinco por cento) seja inacumulável com o PEP, prevalecendo, nesse ponto, os pagamentos realizados pelo consumidor na quantia de R$ 9.548,00 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais), notadamente porque efetuados desde o primeiro pagamento, em sede de matrícula (ID 15700075). VI – Os danos morais, no caso em exame, exsurgem do descumprimento de obrigação contratual em virtude da veiculação da propaganda efetuada, reputada enganosa, levando o consumidor a injusta frustração. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), requerido na exordial, se mostra adequado ao agravo sofrido, não merecendo redução, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VII – Recurso de Apelação de UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA não provido. VIII – Recurso de Apelação de VITÓRIA DE DEUS NOGUEIRA provido, para reconhecer a incidência do parcelamento estudantil privado – PEP, sobre o valor de R$ 9.548,00 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais), além de arcar integralmente com as custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual arbitrado em sentença (10% - dez por cento, do valor atualizado da causa). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos de nº 0515886-03.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelantes e apelados UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e VITÓRIA DE DEUS NOGUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO de UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO de VITÓRIA DE DEUS NOGUEIRA, pelas razões constantes do voto deste Relator. (TJ-BA - Apelação: 05158860320198050001, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506401-13.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: ANNA CAROLLINA DE MENEZES ANDRADE e outros (4) Advogado (s):MARCELO LESSA PINTO PITTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PROGRAMA ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE DETERMINA CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA . OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROPOSTA QUE VINCULA O FORNECEDOR DE SERVIÇO . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. MENSALIDADE INICIAL DO CURSO. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESCONTO DO PEP QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0506401-13 .2018.8.05.0001, figurando como agravante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA . e apelados ANNA CAROLLINA DE MENEZES ANDRADE e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora: (TJ-BA - Apelação: 05064011320188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

No tocante aos danos morais, verifico que o constrangimento suportado pelo apelante é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O estudante, baseando-se na propaganda institucional amplamente divulgada, efetuou matrícula no curso de Medicina com a legítima expectativa de poder aderir ao programa de parcelamento anunciado.

A negativa posterior, fundamentada em restrição não divulgada, causou efetivo abalo psíquico, considerando que o jovem se viu impedido de utilizar programa essencial para viabilizar a continuidade de seus estudos em curso de alto custo.

Conforme consignado na própria petição inicial, o dano moral é reportado pelo "constrangimento que vem sofrendo por não ter mais condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de Medicina oferecido pela Universidade Ré, ante a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva pré-contratual, uma vez que a oferta pública e incondicional do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) constante no sítio da Universidade, em outdoors, fundos de ônibus, propaganda televisiva, panfletos, banners e cartazes", situação que comprometeu o prosseguimento de seus estudos.

A fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado, mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o constrangimento causado ao estudante e a necessidade de caráter pedagógico da condenação.

Quanto ao pedido de inclusão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), verifico que se encontra devidamente fundamentado na força vinculante da oferta publicitária e na violação dos deveres de informação da instituição de ensino.

A documentação apresentada comprova que o apelante cumpriu todos os requisitos acadêmicos para ingresso no programa, sendo a única limitação a restrição não divulgada relativa ao curso de Medicina.

A negativa de inclusão no programa, baseada em limitação não informada adequadamente, configura prática abusiva que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, garantindo-se a efetividade dos princípios consumeristas e do direito fundamental à educação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando que a instituição ré proceda à inclusão imediata do autor no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), nos moldes da oferta publicitária divulgada, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão.

Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora