Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8000923-33.2021.8.05.0164 Origem do Processo: Comarca de Mata de São João Apelante: Rafael Souza Sales Advogado: Paulo Conceição Brito (OAB/BA N. 36.191) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi Oliveira Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Rafael Souza Sales contra sentença que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e 166 dias-multa. A defesa alegou nulidade da prova por violação do domicílio, ausência de provas da traficância e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação da pena mínima, incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Examinam-se: (i) a licitude da entrada dos policiais no domicílio do réu sem mandado judicial; (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico; (iii) a possibilidade de desclassificação para uso próprio; e (iv) a majoração dos honorários do defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi precedida de flagrante em via pública e autorizada pelo réu, descaracterizando violação à inviolabilidade do domicílio. 4. Os depoimentos dos policiais, corroborados por testemunha civil, confirmam a prática do tráfico, sendo lícitos e suficientes para a condenação. 5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além do modo de acondicionamento e circunstâncias da prisão, afastam a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal e a causa de diminuição do § 4º do art. 33 aplicada no grau máximo (2/3), não havendo reparo quanto à dosimetria. 7. O defensor dativo atuou com diligência em todas as fases processuais, justificando a majoração dos honorários para R$ 6.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso de policiais em domicílio sem mandado quando precedido de flagrante e com autorização do morador. 2. A apreensão de drogas em quantidade e variedade expressivas, aliada a depoimentos consistentes, autoriza a condenação por tráfico. 3. A atuação diligente do defensor dativo justifica a majoração dos honorários advocatícios.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; Lei 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da RG); STJ, AgRg no REsp 1.999.868/PR; STJ, AgRg no AREsp 1877158/TO; STJ, AgRg no AREsp 1697283/SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000923-33.2021.8.05.0164, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
RELATÓRIO Evitando desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença, in verbis. [...] O Ministério Público do Estado da Bahia, com base no incluso inquérito policial registrado sob o nº 09/2021 procedente da Delegacia de Polícia de Itanagra-BA, ofereceu Denúncia em face de RAFAEL SOUZA SALES, qualificado aos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega, o órgão ministerial, que, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 09:30h, na rua Chico Mendes, bairro Nova Itanagra, município de Itanagra/BA, o denunciado mantinha em sua posse 31 (trinta e uma) porções de maconha, com massa bruta de 141,10g (cento e quarenta e uma gramas e dez centigramas; 13 (treze) pedras de crack, com massa bruta de 1,3 (uma grama e três decigramas) e 07 (sete) trouxinhas de cocaína, com massa bruta de 1,5g (uma grama e cinco centigramas). Relata que, na ocasião, a polícia foi informada, por populares, que no endereço citado, especialmente na quadra esportiva do local, estava ocorrendo tráfico de entorpecentes e ao empreenderem rondas na referida localidade, encontraram o denunciado com as substâncias entorpecentes para serem comercializadas. Auto de Exibição e Apreensão de id 119220718 - fls. 6 e Laudo Pericial Provisório no id 119220718 - fls. 13-14. Devidamente intimado para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, o acusado deixou transcorrer o prazo sem resposta, consoante certidão de id 1386120040, bem assim não constituiu defensor, tendo sido nomeado o Bel. Fernando César de Castro, OAB/BA nº 42.640, para atuar como defensor dativo (id 142203349). Laudo pericial definitivo no id 143256973. Revogada a nomeação do Bel. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA 42.640) e nomeado o Bel. Paulo Conceição Brito, OAB/BA 36.191 como defensor dativo para o denunciado (id 147417669), que apresentou defesa prévia, com preliminar consistente na oitiva do denunciado, após a produção de prova pelas partes, id 159290898. Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha SD/PM Eduardo Muniz de Araújo. Decretada a revelia do acusado, na forma do disposto no art. 367, CPP, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo (termo de id 394354650 e link correlato no PJE Mídias – certidão de id 476345023). Audiência de instrução em continuação na qual foi realizada a oitiva da testemunha presente, conduzida coercitivamente, Umberto Braga Júnior (termo de id 434832905 e link correlatado no PJE mídias – id 476345023). Ato contínuo, assentada na qual foi realizada a oitiva do PM Sidney Souza Santos, após requerimento do Ministério Público (termo de id 476310748 e link correlato). Certidão de antecedentes no id 476349229. O Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, por entender demonstradas a autoria e materialidade (id 469069668 consoante vídeos inseridos no Sistema PJE Mídias). A Defesa, por sua vez, ofereceu alegações finais, id 469900649, em que requereu, preliminarmente, a nulidade do flagrante em face da inviolabilidade do domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime imputado ao denunciado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Pleiteou, ainda, o arbitramento de honorários, por sua atuação como defensor dativo nos autos. [...] Sobreveio decisão de ID 80026055, julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar RAFAEL SOUZA SALES como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial foi fixado no aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Após, foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por fim, fixou os honorários advocatícios em favor do Bel. Paulo Brito (OAB/BA nº 36.191) em R$ 1.000,00 (mil reais). A Defesa opôs embargos de declaração, ID 80026063, para que fosse sanada contradição na sentença, objetivando a majoração dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos foram rejeitados, ID 80026066. Irresignada, a Defesa ingressou com o presente recurso, ID 80026071. A apelação foi recebida, ID 80026073. Em suas razões, ID 80923982, a Defesa alegou, em sede preliminar, a violação do domicílio do réu, o que implica na ilegalidade das provas colhidas, aduz que o acusado não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, bem como não tinham autorização judicial e não estava em situação de flagrância, violando o preceito constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, sustentou que a prova ilícita importa em nulidade absoluta, eivando de vício os depoimentos dos policiais em juízo, já que decorrentes de prova ilícita, ensejando a sua absolvição. No mérito, sustentou a ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas, uma vez que as provas produzidas não indicam a mercancia do entorpecente, não tendo sido apreendido qualquer apetrecho utilizado para tal fim, devendo ser absolvido o delito em tela. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para uso de drogas, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, haja vista que apresentou defesa escrita, atuou em quatro audiências e apresentou alegações finais por memoriais, fazendo jus à fixação de honorários de modo justo e compatível com a atividade laborada. Em sede de contrarrazões, ID 82653502, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, para que seja negado provimento, mantendo-se a decisão condenatória em todos os seus termos. Instada a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Moisés Ramos Marins, lançou Parecer ID 84316814, opinando pelo conhecimento parcial e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida, na íntegra, a sentença condenatória. É o Relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. Em sede de preliminar, a Defesa suscitou a nulidade dos autos por ilegalidade da prova em razão da violação do domicílio do réu. Asseverou que houve invasão da residência do acusado, sem que houvesse autorização para tanto, indicando que a entrada dos policiais ocorreu de forma forçada. Em que pese os argumentos expendidos pela Defesa, a preliminar não merece prosperar, devendo-se manter a prova colhida na íntegra. Extrai-se dos autos que, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 09:30 horas, na Rua Chico Mendes, bairro Nova Itanagra, município de Itanagra/BA, o apelante mantinha em sua posse 31 (trinta e uma) porções de maconha, com massa bruta de 141,10 g (cento e quarenta e um gramas e dez centigramas; 13 (treze) pedras de crack, com massa bruta de 1,3 (um grama e três decigramas); e 07 (sete) trouxinhas de cocaína, com massa bruta de 1,5g (um grama e cinco centigramas). Segundo restou apurado, a polícia foi informada por populares que no bairro Nova Itanagra, especialmente na quadra esportiva do local, ocorria tráfico de drogas. Assim, empreenderam diligências na região e flagraram o apelante no momento em que entregava substâncias entorpecentes a um terceiro, momento em que foi abordado e autorizou a entrada dos policiais em sua residência. O depoimento da testemunha Humberto Braga Júnior confirma a autorização dada pelo recorrente para que os policiais revistassem a residência, conforme se depreende do seu relato em juízo: “que presenciou a prisão de Rafael, na casa dele, em Nova Itanagra, bairro de Itanagra (...) que tinha ido pegar uma ‘buchinha de maconha’ para fumar (...) Que os policiais chegaram, sem truculência, ‘chegaram normal’, pedindo para revistarem a casa e perguntaram se podiam entrar (...) ele disse que podiam entrar, aí após a revista voltaram com tudo (...) encontraram a droga em cima da cômoda, onde fica creme, pente, essas coisas (...) Tinha tudo lá na casa dele maconha, crack, cocaína (...) Ele mesmo falava que vendia drogas, mas ‘não levantava bandeira de facção criminosa’ (...) Disse que foi conduzido até a Delegacia de Itanagra, mas Rafael ‘agiu como homem’ assumindo a propriedade de toda droga encontrada” (PJE Mídias) Ao serem ouvidos em juízo, os policiais militares que efetuaram a prisão apresentaram a mesma versão, não havendo contradições em seus relatos, indicando como se deu a prisão em flagrante. Em sede judicial, o Policial Militar Eduardo Nemésio Muniz de Araújo asseverou que: “sempre chegavam denúncias que o acusado estava praticando alguns delitos na cidade que, inclusive, praticava tráfico de drogas (...) Que certo dia, em ronda, presenciamos o acusado entregando o material nas mãos de um conhecido usuário de drogas da cidade (...) No momento, foi realizada a abordagem e constatamos que o material entregue se tratava em de uma trouxinha de maconha (...) tendo sido declarado pelo acusado que estava desempregado e, por isso, traficava. (...) que após indagações, o acusado disse que tinha mais drogas em casa e levou os policiais até a moradia, onde estavam seus dois filhos e sua mulher grávida (...) que o acusado pediu para que a abordagem fosse tranquila para não chamar atenção dos familiares e assim ocorreu (...) que foram apreendidas, na ocasião, cocaína e crack (...) As drogas estavam fracionadas e separadas em porções acondicionadas em uma pochete (...) que foi encontrado, ainda, valor em dinheiro ‘trocado’ em notas de vinte, cinco e dois reais, entregue à Delegada (…) Que o outro individuo fora conduzido também a delegacia, mas não foi autuado por tráfico de drogas (...) Que chegavam informações dos populares, que o acusado estava querendo se impor na região através do tráfico, se demonstrando um indivíduo bastante violento (...) Que, após, foi prestado apoio à esposa do acusado que estava grávida, com o acionamento do Conselho Tutelar do Município.” De igual modo, o Policial Militar Sidney Souza Santos, em juízo, disse que: “se recorda, que estava de serviço, que já tinham informações que o acusado comercializava drogas, que a cidade é muito pequena, e que moradores já tinham informado que o acusado vendia drogas (...) que durante ronda pelo bairro, visualizaram o acusado, que tentou desfazer o produto, mas que conseguiram ‘pegar’ o produto, que ele não reagiu nem tentou contra a guarnição (...) acusado assumiu a venda da droga, porque estava desempregado e sua mulher estava grávida (...) que o outro indivíduo que estava comprado a droga no momento da abordagem, já é conhecido por ser usuário (...) que o acusado disse que poderia entrar em casa, que foi ele quem entrou, que conversou com a mulher do acusado, que estava grávida, diante de 3 crianças, e foi ela quem indicou onde estava a droga, que ele pegou, e pediu uma camisa para o acusado, e que posteriormente levasse alimentos para ele na delegacia (...)” Insta destacar que tanto os depoimentos dos policias, quanto o da outra testemunha, declararam que a abordagem foi concretizada em via pública, quando realizava a venda de droga ao terceiro, o que acarretou na abordagem policial, em seguida, os policiais pediram autorização ao recorrente para entrar no domicílio, o que foi autorizado, onde foi encontrada a quantidade de entorpecentes indicada na exordial acusatória. Assim, verifica-se que não houve violação à residência do sentenciado, tendo em vista que os policiais avistaram o momento em que o apelante comercializava droga, caracterizando justa causa para o ingresso no local. Ora, no caso em apreço, era evidente a existência de elementos indicativos da prática de crime a justificar o ingresso no domicílio, pois, antes da entrada dos policiais na residência do sentenciado, o mesmo foi encontrado, durante uma abordagem em via pública, com uma quantidade de maconha, o que ensejou a averiguação no interior do imóvel. Outrossim, é cediço que o delito de tráfico de droga é crime permanente, sendo dispensável o mandado judicial para que ocorra a busca pessoal ou residencial, quando fundadas suspeitas da prática do ilícito no imóvel, não havendo, no presente caso, qualquer ilegalidade. Neste sentido, insta colacionar julgado que corrobora o quanto esposado: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. No presente caso, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais na residência dos envolvidos, foram encontrados, durante uma abordagem em via pública, pequena quantidade de crack com o acusado Diego e dinheiro em espécie com Hamilton. Salienta-se ainda que, após Hamilton, durante a abordagem, ter confirmado seu nome, tendo mentido antes sobre sua identidade aos policiais, verificou-se a existência de um mandado de prisão expedido em seu desfavor. 3. Ademais, a moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo de um dos acusados, como alegado no recurso, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime, uma vez que um dos envolvidos, ao passar pela viatura, demonstrou bastante nervosismo com a presença da equipe e, na sequência, o meio de transporte passou a trafegar em maior velocidade. Assim, em razão da atitude suspeita, seguiram a moto, realizando a abordagem em via pública. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.999.868/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Ademais, a narrativa apresentada pelos agentes policiais demonstra a presença de justa causa para ingressar no imóvel, diante da atitude do acusado ao ser flagrado no momento em que comercializava drogas. Portanto, constata-se que a atuação policial foi fundada na confissão do acusado e comprovada com base no depoimento em juízo do terceiro que adquiria droga no momento da abordagem. Logo, não se vislumbra a presença de qualquer ilegalidade a macular a prova colhida durante a abordagem do flagranteado e ensejar o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele decorrente, notadamente, quando demonstrado que o réu autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Afastadas, por conseguinte, as alegações de nulidade aduzida pela Defesa. No mérito, consigno que a materialidade restou suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 80024779, fl. 06; pelo laudo de constatação de ID 80024779, fls. 12/13, e pelo laudo pericial de ID 80024801, que atesta a presença da substância tetrahidrocanabinol (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado. Já a autoria do ilícito quedou evidente nos autos, de acordo com os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, consoante asseverado nos depoimentos colacionados alhures. É recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. No caso em apreço, reavaliando o conjunto probatório, este indica, de forma insofismável, a prática do delito que lhe foi imputado na exordial acusatória. A verossimilhança da acusação encontra correlação com os fatos descritos pelas testemunhas, a ensejar a condenação. Portanto, para a configuração da traficância é desnecessária a prova da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância ilícita, bem assim que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa. No caso, quedou evidenciado nos autos que o apelante guardava e mantinha em sua residência substâncias entorpecentes de uso proscrito. É cediço que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a validade do testemunho dos policiais, sobretudo quando os agentes participaram da prisão em flagrante e são ratificados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Nesta esteira de pensamento, vejamos julgado abaixo colacionado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) Nesta senda, a verossimilhança da acusação encontra inegável correlação com os fatos descritos pelas testemunhas, ainda que na condição de policiais que realizaram a prisão em flagrante, posto que tal fato não compromete seu depoimento, tendo em vista que a Defesa, ao longo do processo, não apresentou nenhum elemento probatório que descredenciasse ou invalidasse as oitivas em juízo, dos agentes policiais. Ademais, não se verifica contradições e incoerências nos depoimentos colhidos em juízo a ponto de invalidá-los e ensejar a absolvição do acusado. Na espécie, mais do que comprovado que o agir do apelante se adéqua aos tipos penais previstos no art. 33 da Lei n. 11.346/2006, não cabendo guarida a tese defensiva de absolvição do apelante. Subsidiariamente, o recurso visa a reforma da sentença para que seja desclassificada a conduta do crime de tráfico de drogas para uso de drogas capitulado no art. 28 da Lei de Drogas. Neste particular, não merece guarida a argumentação exposta pela Defesa. Analisando os fatos, constata-se que o apelante foi preso em flagrante em poder de 31 (trinta e uma) porções de maconha, com massa bruta de 141,10 g (cento e quarenta e um gramas e dez centigramas; 13 (treze) pedras de crack, com massa bruta de 1,3 (um grama e três decigramas); e 07 (sete) trouxinhas de cocaína, com massa bruta de 1,5g (um grama e cinco centigramas), em quantidade e diversidade excessivas para o consumo por um único usuário, bem como foi flagrado no momento em que comercializava drogas para terceiros, indicando a mercância. Deste modo, em que pese a alegação da Defesa, a forma como as drogas estavam acondicionadas e a quantidade revelam o contrário, indicando o destino mercantil da substância. Neste diapasão, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1697283/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) No caso em espeque, a comprovação da mercância da droga restou evidenciada nos autos com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, inclusive do usuário que estava adquirindo droga do recorrente no momento da abordagem policial. Nesta esteira de pensamento, com fulcro no acervo probatório colacionado, não é possível reconhecer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso. Na dosimetria da pena, a magistrada de 1ª instância ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 inferiu que: Culpabilidade: normal à espécie. O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06. Vê-se que a pena base foi aplicada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando prejudicado o pleito defensivo. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e atenuantes, mantendo a pena provisória no mínimo legal. Na derradeira etapa da dosimetria da reprimenda, a juíza a quo reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzindo a reprimenda em 2/3 (dois terços), o patamar máximo previsto pela legislação, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas, restando, mais uma vez, prejudicado o pedido da Defesa. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, ante a incidência do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, que determina o regime aberto para o sentenciado com pena inferior a quatro anos. Por fim, a Defesa requereu a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento na atividade laborada no curso da ação penal. Assiste razão à Defesa. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, é assegurado ao advogado o direito aos honorários arbitrados judicialmente, quando atuar por nomeação do juízo. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal, dispõe que os honorários devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, observa-se que o defensor nomeado não apenas apresentou defesa prévia, como também participou de quatro audiências de instrução, acompanhando a produção probatória, e ainda ofereceu alegações finais por memoriais, demonstrando atuação diligente, contínua e tecnicamente qualificada. Trata-se, portanto, de atuação que ultrapassa os atos meramente formais ou de simples apresentação de peça processual, demandando estudo aprofundado do feito e presença em diversas fases do processo. Assim, diante da extensão e da complexidade do trabalho desempenhado, reputa-se justo e razoável majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização da atuação da advocacia dativa, notadamente no âmbito da defesa penal. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela Defesa e majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado, nos moldes previstos na legislação vigente. Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela Defesa, para afastar a preliminar aventada e manter a sentença condenatória, reformando-se, tão somente, a condenação em honorários advocatícios para majorá-los para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sala de sessões, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Relator