PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044096-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto às consequências administrativas decorrentes da indevida vinculação de seu nome ao veículo perante o DETRAN/BA, notadamente no tocante à imposição de multas de trânsito e pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão na decisão colegiada quanto à análise das consequências administrativas decorrentes da manutenção do registro do veículo em nome do agravante; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da tutela de urgência.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando que a controvérsia sobre a validade da contratação eletrônica de financiamento de veículo de procedência duvidosa demanda dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória.

4. As consequências administrativas decorrentes da permanência do registro do veículo em nome do agravante foram consideradas pelo colegiado, que concluiu pela natureza essencialmente patrimonial e reparável dos prejuízos ao final da demanda, inexistindo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizasse a concessão de medidas de caráter satisfativo e gravoso.

5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.022. STJ, EDcl no REsp 1391212/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8044096-75.2025.8.05.0000, em que figuram como embargados BANCO VOTORANTIM S.A., GALENO SILVA PEIXINHO e CARLOS ALBERTO DELFIM MONTEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044096-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA em face do acórdão de ID 100198565, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais n.º 8199079-63.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e outros.


Em suas razões (ID 100831816), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o colegiado deixou de enfrentar aspecto relevante concernente às consequências administrativas decorrentes da indevida vinculação do seu nome ao veículo perante o DETRAN/BA. Defende que a permanência do registro do veículo em seu nome acarreta a contínua imputação de multas de trânsito, pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação e eventual instauração de processos administrativos, o que transcenderia a esfera meramente patrimonial. Pede, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício apontado e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados.


Devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 100905594 e ID 100905595), os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 103354421).


É o relatório. 


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 21 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044096-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.


A decisão colegiada analisou a pretensão de tutela de urgência à luz dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e entendeu pelo acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar. Afastou-se, de forma fundamentada, a probabilidade do direito em razão da complexidade fática que envolve a contratação eletrônica com validação por geolocalização e reconhecimento facial biométrico, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório.


Quanto à alegada omissão sobre as consequências administrativas decorrentes da indevida vinculação do nome do agravante ao veículo perante o DETRAN/BA, restou consignado de forma expressa no acórdão (ID 100198565) que os prejuízos alegados, embora existentes, são essencialmente patrimoniais e passíveis de ressarcimento ao final da demanda.


A fundamentação do julgado destacou que as medidas pleiteadas, consistentes na exclusão do registro em CRLV, no cancelamento de multas, no bloqueio via RENAJUD e na busca e apreensão do bem, possuem caráter satisfativo e gravoso, com potencial impacto sobre registros públicos e direitos de terceiros, não se compatibilizando com o atual estágio processual. Tal aspecto não apresenta nenhuma incompatibilidade lógica ou omissão em face das teses de risco administrativo invocadas pelo embargante, mantendo-se a decisão pelo dever de cautela e necessidade de instrução probatória.


A necessidade de dilação probatória assegura ao juízo a formação de um juízo de certeza antes da concessão de medidas de difícil reversibilidade. O fato de o embargante alegar a existência de prejuízos decorrentes de pontuações em sua Carteira Nacional de Habilitação não descaracteriza a premissa de que a controvérsia sobre a validade do contrato de financiamento deve ser previamente dirimida, recaindo sobre o resultado do processo principal a definição acerca da responsabilidade civil e a consequente anulação dos atos administrativos dela decorrentes. Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegada omissão quanto ao perigo de dano.


No tocante à tese de risco na situação jurídica do agravante e à imputação de infrações de trânsito ao seu prontuário, o acórdão embargado reconheceu expressamente a ocorrência das multas e cobranças, mas concluiu que tais efeitos não se qualificam como irreparáveis ou de difícil reparação para fins de concessão da tutela de urgência. O procedimento de apuração da fraude contratual diz respeito à relação jurídica material a ser debatida na instrução, sendo que a eventual procedência da demanda principal restabelecerá o status quo ante, com a declaração de inexistência do débito e a desconstituição de quaisquer restrições ou penalidades administrativas associadas ao nome do autor, não se constatando vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado nesta estreita via recursal.

 

 É patente, portanto, que o embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos in duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, 22 de julho de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora

JG25