PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pela autora sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida não reconhecida. A apelante sustenta desconhecimento do débito e ausência de notificação quanto a suposta cessão de crédito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida inexistente ou contraída sem o seu consentimento; (ii) estabelecer se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A administradora de cartões apelada comprova, por meio de documentos pessoais da contratante, fotografia tirada no momento da contratação e histórico de faturas e pagamentos, a existência de relação contratual válida e a origem do débito que motivou a negativação. A autora não apresenta prova de fraude ou de contratação indevida, tampouco demonstra a inexistência da dívida ou defeito na prestação do serviço. A alegação de ausência de notificação por cessão de crédito não subsiste, uma vez que não houve cessão; a empresa apelada é a credora originária e permanece atuando em nome próprio desde a contratação. A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre do inadimplemento contratual e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nos moldes do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilização objetiva da fornecedora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação fundada em dívida regularmente contraída e inadimplida não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A comprovação da relação contratual e da origem do débito afasta a alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A ausência de ato ilícito na negativação impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Não havendo cessão de crédito, é irrelevante a discussão sobre eventual notificação prevista no art. 290 do Código Civil. A inscrição decorrente de dívida inadimplida configura exercício regular de direito pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 290; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 81441075120218050001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 80770380220218050001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8174530-57.2022.8.05.0001, em que figura, como apelante, RAISSA DE ASSIS DOS SANTOS, e, apelada, CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174530-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAISA DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RAISA DE ASSIS DOS SANTOS, em face da sentença de ID. 80180087, proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, restou demonstrada a licitude da conduta do demandado, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil. Afasta-se, desta forma, toda e qualquer alegação de danos morais. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. Irresignada com o julgado, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que desconhece o débito negativado no valor de R$ 538,65 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sustentando que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré. Defende que os documentos apresentados pela apelada são insuficientes e produzidos unilateralmente, não comprovando a origem da dívida. Argumenta ainda sobre alegada cessão de crédito não notificada e pugna pela configuração de danos morais in re ipsa em razão da negativação indevida. Requer, ao final, o provimento da apelação para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais acostadas ao ID. 80180097, pugnando pelo não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174530-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAISA DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Consoante relatado, trata-se de apelação que busca a reforma da sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e ao suposto dano moral decorrente do ato. A análise dos autos revela que a parte apelada demonstrou, de forma suficiente, a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da cobrança realizada. Os documentos anexados à contestação (cópia dos documentos pessoais da contratante, fotografia tirada no momento da contratação (ID. 80180072) e faturas do cartão de crédito "Brasil Atacarejo", que indicam, inclusive, histórico de compras e pagamentos efetuados pela própria apelante - ID. 80180073) evidenciam que a requerente celebrou contrato com a administradora de cartões e, não tendo adimplido com suas obrigações, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, dessume-se que a instituição desvencilhou-se do seu ônus probatório, instruindo a contestação com instrumentos que comprovam a relação jurídica entabulada entre as partes e a realização do débito contraído, que gerou a dívida inscrita no serviço de proteção ao crédito. A apelante não produziu prova de que a realização do débito apontado ocorreu sem o seu efetivo consentimento ou por terceiro mediante fraude. A despeito da alegação de desconhecimento do débito, esse argumento não prospera, considerando que a documentação apresentada pela apelada demonstra não apenas a contratação regular, mas também a utilização efetiva do cartão de crédito ao longo do tempo, com pagamentos parciais realizados pela própria requerente. O conjunto probatório, incluindo a fotografia capturada no ato da contratação e o histórico detalhado de faturas, está robusto e demonstra a improcedência da irresignação da apelante. Quanto à alegação da apelante sobre suposta cessão de crédito não notificada, com fundamento no art. 290 do Código Civil, verifica-se que tal argumentação é manifestamente improcedente. Da análise dos autos, constata-se que não houve qualquer cessão de crédito no caso em exame, na medida em que a CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA sempre foi a administradora originária do cartão "Brasil Atacarejo" desde a contratação inicial, conforme evidenciado pela documentação apresentada. Assim, inexistindo cessão de direitos creditórios, não se aplica ao caso a regra do art. 290 do Código Civil, tornando irrelevante a discussão sobre notificação de cessão. A empresa apelada atua em nome próprio na cobrança de débito decorrente de contrato por ela administrado desde a origem, não havendo que se falar em vício na exigibilidade do crédito por este fundamento. Com efeito, a origem do débito foi demonstrada e, portanto, é legítima a cobrança e a consequente inscrição do nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, não há ato ilícito quando se está diante do exercício regular de um direito reconhecido. No caso em tela, a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos decorreu de dívida existente e inadimplida, o que configura regular exercício do direito de crédito pela administradora de cartões. Consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, a regularidade da dívida afasta a ilicitude do ato de inscrição nos cadastros restritivos e, por consequência, a possibilidade de indenização por dano moral. Os julgados transcritos abaixo ilustram tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM USO DE SENHA PESSOAL . ADESÃO COMPROVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Conforme o entendimento da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, incumbe ao fornecedor o ônus de provar, em juízo, a efetiva contratação dos serviços pelo consumidor, quando este demandar em juízo sob a alegação de que desconhece a origem do débito. Trata-se de posicionamento consentâneo com o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. 2 . Comprovada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia ao consumidor demonstrar a quitação do débito correspondente às faturas vencidas, não havendo falar em declaração se inexistência de débito, tampouco em ocorrência de dano moral. 3. A negativação dos dados cadastrais da apelante se configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo porque se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art . 14 § 3º do CDC. Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 81441075120218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) (grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO . EXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80770380220218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifo nosso). Em síntese, do conjunto probatório carreado aos autos não emerge a ocorrência de fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, de dano patrimonial ou moral e muito menos de nexo de causalidade derivado do comportamento da apelada. A norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, não se pode falar em dever de indenizar. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no art. 14, caput, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As provas juntadas aos autos indicam que a dívida ensejadora da cobrança e da negativação foi verdadeiramente contraída pela apelante, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausente, portanto, ato ilícito imputável à administradora de cartões apelada e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser reparado. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com o resultado do recurso, majoro a verba honorária, anteriormente fixada em R$ 1.000,00, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido em favor da autora, ora apelante. Salvador, 08 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174530-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAISA DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO