PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva foi reconhecida com base na comprovação da transferência do imóvel para terceiro e no pedido expresso do Município de Salvador para a exclusão da agravante da relação processual, configurando reconhecimento tácito da ilegitimidade, conforme o princípio da boa-fé objetiva. 2. A ausência de registro do contrato de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o art. 1.245 do Código Civil, não obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando o próprio Município admite a transferência da posse e a alteração da titularidade fiscal. 3.O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ser conhecido, uma vez que a exclusão da Agravante do polo passivo da execução fiscal afasta sua legitimidade para discutir o mérito da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.Ademais, a alegação de prescrição intercorrente encontra óbice na existência de coisa julgada, pois a matéria já foi apreciada em sede de apelação e não pode ser rediscutida à luz do art. 502 do CPC. 5.É cabível a condenação do Município em honorários advocatícios em favor da Agravante, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da procedência parcial da exceção de pré-executividade, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.764.349/SP). Agravo conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8040856-15.2024.8.05.0000, em que é Agravante CONSTRUTORA SEGURA LTDA e Agravado MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064950-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CONSTRUTORA SEGURA LTDA., interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sanando a contradição existente na decisão que rejeitou a pré executividade, sem, contudo, reconhecer a prescrição intercorrente. (Decisões Ids. 464277179, 459453565 – processo originário). Em suas razões, a Agravante defende em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, vez que o instrumento particular de compra e venda celebrado em 01.06.98 comprova que o imóvel sub judice foi transferido para Cristina Maria Gama Pacheco, ficando expressamente pactuado que a partir de 24.09.99, todos os impostos, taxas despesas condominiais e demais contribuições e outros encargos que viessem a incidir sobre o referido bem originário do débito executado seriam da inteira e única responsabilidade do adquirente. Afirma, que “o Município de Salvador foi formalmente cientificado da transferência da titularidade do imóvel para a Sra. CRISTIANA MARIA GAMA PACHECO. Tal fato é comprovado por simples consulta no sítio eletrônico da SEFAZ .” Com tais fundamentos, requer a antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão do curso da execução fiscal, a fim de obstar qualquer nova constrição fiscal no patrimônio da Agravante, assim como a liberação dos valores indevidamente penhorados de suas contas, até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em caráter definitivo, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no processo originário e, consequentemente, determinar a extinção do feito com resolução do mérito, ou, a título de pedido subsidiário, declarar a ilegitimidade passiva da Agravante, com a consequente extinção do feito sem resolução, do mérito, determinando-se, ainda, em quaisquer das hipóteses, a liberação dos valores indevidamente penhorados em suas contas. A decisão de Id. 76710245 deferiu parcialmente a tutela recursal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante e determinando, por conseguinte, a liberação dos valores penhorados. Em contrarrazões ID 78374206, O Município Agravado sustenta, em síntese, que a matéria referente à prescrição intercorrente já foi enfrentada por este Egrégio Tribunal e encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos moldes dos arts. 502 e 503 do CPC/2015. Destaca, ainda, que a própria Agravante deu causa à execução ao não registrar a alienação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis nem ao Fisco Municipal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 17 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064950-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado. A Agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade por ela apresentada, nos seguintes termos: […] “Com efeito, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo, assim, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Entretanto, não trouxe a excipiente elementos suficientes para comprovar sua ilegitimidade passiva ad causam. Conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." […] Logo, mesmo havendo contrato de compra e venda firmado, a propriedade só se transmite com o respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. A Excipiente apresentou em ID 435923494 mero Contrato de Promessa de Compra e Venda, sem qualquer comprovação do registro cartorário da transmissão da propriedade. Desse modo, em que pese os documentos carreados pela executada, estes não foram capazes de demonstrar inequivocamente a transferência de titularidade da propriedade em questão. Tecidas tais considerações, vê-se que a análise das alegações da excipiente demanda dilação probatória, uma vez que a excipiente não logrou êxito em comprovar sua ilegitimidade passiva ad causam.[...] Por outro lado, suscita o(a) excipiente ter ocorrido a prescrição intercorrente no bojo desta ação de execução. Cita, inclusive, a sentença de ID 68352156, proferida nestes autos. Contudo, tal sentença extintiva foi objeto de recurso de apelação (ID 68352158), no qual o E. Tribunal de Justiça decidiu pela sua reforma com o consequente entendimento de não ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Assim, incabível rediscutir matéria já perquirida em sede de recurso pela instância superior. Razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade também neste ponto. ISSO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO nos seus regulares moldes. […] Compulsando os autos, observa-se na decisão atacada que o Juízo, ao apreciar a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada, fundamentou seu entendimento pela não ocorrência de prescrição com base no acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. 68352164), proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença de ID 68352156. Com efeito, a decisão de segunda instância limitou-se a apreciar o conteúdo relativo à ausência de intimação do Fisco, nada tecendo acerca da prescrição intercorrente propriamente dita. De fato, a fundamentação disposta na decisão ora embargada, no tocante ao não reconhecimento da prescrição intercorrente, não guarda convergência com o teor do acórdão mencionado. Entretanto, esse desacerto não tem o condão de invalidar, de plano, o decisório, tratando-se de um equívoco passível de retificação. […] SSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para corrigir a contradição existente na fundamentação da decisão de ID 459453565, devendo ser considerada a fundamentação exposta neste decisum com relação ao não reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso destes autos, mantendo-se inalterados os demais termos. Por fim, DETERMINO o prosseguimento do Feito nos seus regulares moldes.[...]” Entendo que merece acolhimento parcial o pedido de tutela recursal requerida. Não se olvida que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ocorre que, como se evidencia dos autos originais, restou comprovado a transferência do imóvel objeto da cobrança do IPTU, bem como o Município Agravado requereu por meio da petição Id 470433604 a exclusão da Agravante da relação processual, o que consubstancia reconhecimento tácito de ilegitimidade, nos moldes da boa-fé objetiva Com tais considerações, mantém-se a decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando a liberação dos valores penhorados e o reconhecimento da ilegitimidade da Agravante. Com referência ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, melhor sorte não socorre ao Agravante. Com efeito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Agravante, resta prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, dado que não mais subsiste legitimidade processual da parte para pleitear mérito em nome de terceiro. Além disso, o art. 485, VI, do CPC, determina: "O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Ademais, conforme asseverado nas contrarrazões do Município, a matéria atinente à prescrição intercorrente foi objeto de anterior pronunciamento deste Tribunal, cuja decisão transitou em julgado, sendo, pois, vedada a sua rediscussão à luz do art. 502 do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, reconheço o cabimento da verba sucumbencial em favor da Agravante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ante a parcial procedência da exceção de pré-executividade e a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal, com a liberação de valores indevidamente penhorados. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial 1.358.837/SP, o presente recurso e o Recurso Especial 1.764.405/SP. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.)” Considerando que o valor da causa é inferior a 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor este que servirá de base de cálculo para os fins do § 2º, inciso IV, do art. 85 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para manter a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Agravante Construtora Segura Ltda. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno o Agravado Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064950-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO